Acórdão Nº 0304821-41.2015.8.24.0054 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 09-06-2022
Número do processo | 0304821-41.2015.8.24.0054 |
Data | 09 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0304821-41.2015.8.24.0054/SC
RELATOR: Desembargador CLÁUDIO BARRETO DUTRA
APELANTE: LATICINIOS BOM GOSTO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL APELADO: ARNALDO FERREIRA & FILHO
RELATÓRIO
ARNALDO FERREIRA & FILHO ajuizou ação de cobrança contra LATICINIOS BOM GOSTO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL pelo inadimplemento do valor de R$ 25.552,41, oriundo do "'Contrato Particular de Representação Autônoma', pelo qual a Requerente passou a prestar os serviços de venda e entrega dos produtos fabricados pela Requerida no Alto Vale do Itajaí, recebendo em contraprestação valores a título de comissões, bem como valores à título de frete, o equivalente a 4% (quatro por cento) sobre o valor da mercadoria". Acostou documentos.
Citada, apresentou resposta e aduziu que a autora alega ser credora de valores referentes a comissões logísticas, entretanto, não juntou prova da entrega das mercadorias e do inadimplemento do preço. Que a autora "sequer mencionou (1) se a venda foi concluída (2) quando foi entregue e (3) a quem e onde foi entregue". Que "a simples juntada de notas fiscais e conhecimento de transporte, sem aceite ou comprovante de entrega, não torna a parte autora em credora", apenas demonstra que existia uma relação comercial". Que a autora não comprovou os fatos constitutivos do seu direito. Disse, ainda, que não juntou os comprovantes de pagamento em razão de sua reorganização administrativa pelo processo de recuperação judicial em que se encontra; que o pagamento do débito deverá ocorrer de acordo com o plano de recuperação (evento 20).
Em réplica, defendeu que os e-mails provam que entregou mercadorias para a requerida até o mês de dezembro de 2014. Discorreu que, conforme "demonstrado nos e-mails, a Requerida emitia a Nota Fiscal de Venda de mercadoria para as empresas e mercados que adquiriam seus produtos e em seguida a Requerente realizava a entrega da referida mercadoria. Ato subsequente, a Requerida, através do funcionário Ademar Agnoleto, emitia o relatório das entregas realizadas pela Requerente (já com o cálculo da comissão sobre o frete de 4%) e os enviava para o e-mail desta (em arquivos txt.) para conferência da contabilidade. A Requerente, por sua vez, concordava com o relatório ou solicitava as correções e posteriormente emitia a Nota Fiscal de serviço (para entregas feitas dentro do município de Rio do Sul) ou conhecimentos de transportes (para entregas feitas fora do município de Rio do Sul), a qual também era enviada através de e-mail para a Requerida. Recebida a Nota Fiscal e conhecimentos de transportes, a Requerida realizava o pagamento através de depósito em conta de titularidade da Requerente, conforme comprovam os extratos bancários em anexo". Disse, ainda, que "os e-mails também comprovam que a Requerida, através da funcionária Ediane Pegoraro, reconheceu os débitos em relação aos fretes pendentes (afirmando que 'estão no sistema'...
RELATOR: Desembargador CLÁUDIO BARRETO DUTRA
APELANTE: LATICINIOS BOM GOSTO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL APELADO: ARNALDO FERREIRA & FILHO
RELATÓRIO
ARNALDO FERREIRA & FILHO ajuizou ação de cobrança contra LATICINIOS BOM GOSTO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL pelo inadimplemento do valor de R$ 25.552,41, oriundo do "'Contrato Particular de Representação Autônoma', pelo qual a Requerente passou a prestar os serviços de venda e entrega dos produtos fabricados pela Requerida no Alto Vale do Itajaí, recebendo em contraprestação valores a título de comissões, bem como valores à título de frete, o equivalente a 4% (quatro por cento) sobre o valor da mercadoria". Acostou documentos.
Citada, apresentou resposta e aduziu que a autora alega ser credora de valores referentes a comissões logísticas, entretanto, não juntou prova da entrega das mercadorias e do inadimplemento do preço. Que a autora "sequer mencionou (1) se a venda foi concluída (2) quando foi entregue e (3) a quem e onde foi entregue". Que "a simples juntada de notas fiscais e conhecimento de transporte, sem aceite ou comprovante de entrega, não torna a parte autora em credora", apenas demonstra que existia uma relação comercial". Que a autora não comprovou os fatos constitutivos do seu direito. Disse, ainda, que não juntou os comprovantes de pagamento em razão de sua reorganização administrativa pelo processo de recuperação judicial em que se encontra; que o pagamento do débito deverá ocorrer de acordo com o plano de recuperação (evento 20).
Em réplica, defendeu que os e-mails provam que entregou mercadorias para a requerida até o mês de dezembro de 2014. Discorreu que, conforme "demonstrado nos e-mails, a Requerida emitia a Nota Fiscal de Venda de mercadoria para as empresas e mercados que adquiriam seus produtos e em seguida a Requerente realizava a entrega da referida mercadoria. Ato subsequente, a Requerida, através do funcionário Ademar Agnoleto, emitia o relatório das entregas realizadas pela Requerente (já com o cálculo da comissão sobre o frete de 4%) e os enviava para o e-mail desta (em arquivos txt.) para conferência da contabilidade. A Requerente, por sua vez, concordava com o relatório ou solicitava as correções e posteriormente emitia a Nota Fiscal de serviço (para entregas feitas dentro do município de Rio do Sul) ou conhecimentos de transportes (para entregas feitas fora do município de Rio do Sul), a qual também era enviada através de e-mail para a Requerida. Recebida a Nota Fiscal e conhecimentos de transportes, a Requerida realizava o pagamento através de depósito em conta de titularidade da Requerente, conforme comprovam os extratos bancários em anexo". Disse, ainda, que "os e-mails também comprovam que a Requerida, através da funcionária Ediane Pegoraro, reconheceu os débitos em relação aos fretes pendentes (afirmando que 'estão no sistema'...
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