Acórdão Nº 0304825-74.2015.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Civil, 21-01-2021

Número do processo0304825-74.2015.8.24.0023
Data21 Janeiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0304825-74.2015.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES


APELANTE: TALK COMUNICACAO INTERATIVA LTDA. ADVOGADO: GUILHERME COUTINHO SILVA (OAB SC025654) ADVOGADO: AMAURI ZANELA MAIA (OAB SC034478) APELADO: INTELBRAS S.A. INDUSTRIA DE TELECOMUNICACAO ELETRONICA BRASILEIRA ADVOGADO: MARCIO BERTOLDI COELHO (OAB SC019479) ADVOGADO: ADRIANO DIGIÁCOMO (OAB SC014097)


RELATÓRIO


Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença (evento 95 da origem):
Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por Intelbras S/A - Indústria de Telecomunicação Eletrônica Brasileira em desfavor de Talk Comunicação Interativa Ltda.
Relatou a parte autora que firmou contrato de prestação de serviços com a requerida, em 10.12.2012, para planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, cujo lançamento seria em 21.06.2013. Mesmo após o decurso do prazo, fixação de novos cronogramas e pagamento do preço, a demandada não cumpriu as obrigações assumidas. O inadimplemento fez com que a autora contratasse outra empresa para finalização dos serviços. Pleiteou, assim, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 108.000,00.
A requerida apresentou contestação às pp. 163-174 e aduziu que não houve descumprimento contratual, as obrigações assumidas eram de meio, não de resultado, e a interrupção dos serviços ocorreu por vontade da autora, que solicitava serviços extras aos avençados.
Em reconvenção (pp. 206-211), pugnou pela declaração de inadimplemento da autora e condenação desta ao pagamento de R$ 21.228,58.
Houve réplica (pp. 221-228) e contestação à reconvenção (pp. 237-240).
A requerida manifestou-se acerca da contestação à reconvenção às pp. 252-259.
Designada audiência de instrução (p. 276), o ato realizou-se à p. 317 com a oitiva de três testemunhas.
Alegações finais às pp. 318-326 e 327-332.
É o relatório necessário.
Ato contínuo, o MM. Juiz de Direito resolveu a controvérsia com a lavra do seguinte dispositivo:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Intelbras S/A - Indústria de Telecomunicação Eletrônica Brasileira em desfavor de Talk Comunicação Interativa Ltda., extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais).
Além disso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado em sede de reconvenção para CONDENAR Intelbras S/A - Indústria de Telecomunicação Eletrônica Brasileira ao pagamento do montante de R$ 18.360,00 (dezoito mil trezentos e sessenta reais) à Talk Comunicação Interativa Ltda.
Autorizo, desde já, a compensação entre os valores devidos, os quais devem ser acrescidos de correção monetária e juros de mora, conforme fundamentado.Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes (50% para cada) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação principal (R$ 108.000,00), divididos na proporção acima mencionada, nos moldes do art. 85, § 2º CPC, vedada a compensação (§ 14 do mesmo dispositivo).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Irresignada, a ré interpôs recurso de apelação (evento 106), aduzindo, em síntese, que: a) os serviços foram efetivamente prestados pela empresa ré; b)...

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