Acórdão Nº 0304827-77.2018.8.24.0075 do Primeira Turma Recursal, 24-09-2020

Número do processo0304827-77.2018.8.24.0075
Data24 Setembro 2020
Tribunal de OrigemTubarão
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão

Recurso Inominado n. 0304827-77.2018.8.24.0075, de Tubarão

Relator/Juiz: Luis Francisco Delpizzo Miranda

RECURSO INOMINADO – BANCÁRIO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE CONTA SALÁRIO E NÃO CONTA-CORRENTE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA AUTORAL – CONTA INATIVA POR QUASE DOIS ANOS – AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO FORMAL PARA ENCERRAMENTO DA CONTA – IRRELEVÂNCIA – COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS – ILEGALIDADE – ENCERRAMENTO PRESUMIDO APÓS 6 (ESIS) MESES – PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – DANO MORAL IN RE IPSA – INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), DE ACORDO COM AS NOVAS BALIZAS ESTABELECIDAS POR ESTA TURMA RECURSAL – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.

"Em que pese inexistir solicitação formal para o encerramento da referida conta, a orientação jurisprudencial firmada neste e. Tribunal de Justiça é no sentido de que a ausência de movimentação por mais de 6 (seis) meses, pelo titular da conta, enseja a presunção do seu encerramento, com a imediata suspensão da cobrança de qualquer encargo bancário. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.036206-1, de Joinville, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 13-08-2015)" (TJSC, RI nº 0001775-96.2013.8.24.0087, de Lauro Müller, Juíza Miriam Regina Garcia Cavalcanti, j. em 10.10.17).


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0304827-77.2018.8.24.0075, de Tubarão, em que é Recorrente Lenir Aparecida Rustick e Recorrido Banco Bradesco S.A.:

A 1ª Turma de Recursos decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, para condenar o banco recorrido ao pagamento de indenização por danos morais em favor da recorrente no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora desde a citação e correção monetária desde o arbitramento, por se tratar de responsabilidade contratual.

Sem custas e honorários.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Luis Francisco Delpizzo Miranda, Davidson Jahn Mello e Marcio Rocha Cardoso.


RELATÓRIO

Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95.

VOTO

Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial, reputando legítima a negativação do nome da autora.

Defiro a gratuidade da justiça à recorrente.

Inconformada, a autora, ora recorrente, postula a fixação de danos morais diante da flagrante abusividade perpetrada pela ré.

E razão lhe assiste.

Analisando-se os autos, vê-se que a autora mantinha conta-corrente junto à ré para percebimento de seu salário, entretanto, inescondível, a contratação versou sobre conta corrente normal (fls.62/81) com a assunção das tradicionais taxas e pacotes de serviços.

Nada obstante, os documentos carreados aos autos demonstram que tal conta estava inativa há cerca de dois anos, diante do encerramento do seu vínculo laboral (fls. 17-25).

Dessarte, diante do lapso de tempo decorrido entre a última movimentação realizada pela autora e a data de origem dos débitos reclamados pela ré, conclui-se pela ilegalidade das cobranças respectivas e, mais ainda, da inscrição do nome da autora junto ao Serasa.

Assim entendo porque a Jurisprudência desta Corte de Justiça é clara ao consignar o lapso máximo de 06 (seis) meses para cobrança de tarifas pelas instituições financeiras em caso de conta inativa sem solicitação de encerramento.

Vejamos:

"RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ABERTURA DE CONTA-CORRENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARTE AUTORA ALEGA TER PEDIDO INFORMALMENTE O ENCERRAMENTO DE CONTA E A EMISSÃO DE CARTÃO DE PAGAMENTO. CREDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO DA CONTA CORRENTE DA AUTORA. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS E ENCARGOS RELATIVOS À MANUTENÇÃO DA CONTA ABERTA. ILICITUDE RECONHECIDA NA SENTENÇA. INSCRIÇÃO DA AUTORA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA PELO JUÍZO A QUO EM R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). RECURSO DA RÉ PUGNANDO PELO RECONHECIMENTO DA IMPROCEDÊNCIA OU, SUCESSIVAMENTE, PELA REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECLAMO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AUTORIZAR A DIMINUIÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).

1- 'Em que pese inexistir solicitação formal para o encerramento da referida conta, a orientação jurisprudencial firmada neste e. Tribunal de Justiça é no sentido de que a ausência de movimentação por mais de 6 (seis) meses, pelo titular da conta, enseja a presunção do seu encerramento, com a imediata...

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