Acórdão Nº 0304828-78.2014.8.24.0018 do Sétima Câmara de Direito Civil, 26-11-2020

Número do processo0304828-78.2014.8.24.0018
Data26 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão
Apelação / Remessa Necessária Nº 0304828-78.2014.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR

APELANTE: MAGDA RITA LAHR GADONSKI (AUTOR) ADVOGADO: Renata Ribeiro Gosch (OAB SC033417) ADVOGADO: Diego Ferraz (OAB SC030398) APELANTE: CIRO JONATHA GADONSKI (AUTOR) ADVOGADO: Renata Ribeiro Gosch (OAB SC033417) ADVOGADO: Diego Ferraz (OAB SC030398) APELANTE: JONAS GADONSKI (AUTOR) ADVOGADO: Renata Ribeiro Gosch (OAB SC033417) ADVOGADO: Diego Ferraz (OAB SC030398) APELANTE: PIETRA MARIA DO ROSARIO (AUTOR) ADVOGADO: Renata Ribeiro Gosch (OAB SC033417) ADVOGADO: Diego Ferraz (OAB SC030398) APELANTE: RAFAELA MARCIA GADONSKI (AUTOR) ADVOGADO: Renata Ribeiro Gosch (OAB SC033417) ADVOGADO: Diego Ferraz (OAB SC030398) APELADO: ADELAR FRANCISCO IOST (RÉU) ADVOGADO: MARCOS ANDRE SCHAEFER (OAB SC018632) APELADO: CLAUDIR PADILHA DA ROSA (RÉU) ADVOGADO: MARLON ALDEBRAND (OAB SC023423) ADVOGADO: CARLA MARINA CANOSSA ALDEBRAND (OAB SC029742) ADVOGADO: ANDERSON KLAUCK (OAB SC036262) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)

RELATÓRIO

MAGDA RITA LAHR GADONSKI, CIRO JONATHA GADONSKI, JONAS GADONSKI, PIETRA MARIA DO ROSARIO e RAFAELA MARCIA GADONSKI ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito em face de ADELAR FRANCISCO IOST e CLAUDIR PADILHA DA ROSA.

Narraram, em síntese, que os réus são os responsáveis pelo acidente de trânsito, ocorrido no dia 11/5/2014, que abalroou o veículo em que estavam. Nesse cenário, pugnaram pela condenação dos demandados ao pagamento de uma indenização pelos danos materiais e morais sofridos.

Citado, o primeiro requerido apresentou contestação (evento 31), sustentando como defesa, em suma, a ausência dos pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil.

O segundo demandado também contestou (evento 32), suscitando prefacialmente a sua ilegitimidade passiva para a causa e, no mérito, a inexistência de ato ilícito passível de indenização.

Após a réplica (evento 38), houve a produção de prova oral (evento 106).

Com as alegações finais (eventos 107, 112-113), sobreveio sentença da lavra do magistrado Marcos Bigolin (evento 122), que julgou a lide nos termos assim sintetizados na parte dispositiva da decisão:

30. Diante do exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação ao réu Claudir Padilha da Rosa, com fulcro no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil.

31. Condeno a parte autora ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.

32. De outro lado, com relação ao requerido Adelar Francisco Ioste, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, pondo fim à fase cognitiva do procedimento comum, na forma do artigo 203, §1º do mesmo diploma legal, para condenar o réu ao pagamento de indenização no importe de R$ 20.866,85 (vinte mil oitocentos e sessenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), a título de danos emergentes, com correção monetária pelo INPC a partir da data do orçamento (EV 1, inf. 11) e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (11/05/2014).

33. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento da outra metade das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma.

34. Em relação ao requerido, custas e honorários com exigibilidade suspensa em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita (artigo 98, §3º do CPC).

Irresignados, os autores interpuseram apelação (evento 136), suscitando como tese proemial a legitimidade passiva do recorrido Claudir Padilha da Rosa. No mérito, requereram a condenação solidária daquele, o reconhecimento do abalo moral sofrido e, ainda, a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Por fim, pleitearam a revogação da justiça gratuita concedida ao apelado Adelar Francisco Iost.

Com as contrarrazões (evento 149), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça e vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

1. admissibilidade

Trato de recurso de apelação interposto por MAGDA RITA LAHR GADONSKI, CIRO JONATHA GADONSKI, JONAS GADONSKI, PIETRA MARIA DO ROSARIO e RAFAELA MARCIA GADONSKI contra a sentença que, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com relação ao réu CLAUDIR PADILHA DA ROSA e parcialmente procedente os pedidos formulados em desfavor de ADELAR FRANCISCO IOST.

De início, é importante salientar que o presente recurso foi interposto contra pronunciamento judicial publicado já sob a égide do novo estatuto processual, motivo pelo qual será analisado conforme os seus preceitos.

Atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do apelo e passo à análise deste.

2. PRELIMINARES

2.1 Impugnação à justiça gratuita concedida ao apelado ADELAR FRANCISCO IOST

Os apelantes requereram a revogação do benefício da justiça gratuita deferido ao apelado Adelar Francisco Iost em sentença, ao argumento de que este possui bens móveis e imóveis registrados em seu nome, circunstância incompatível com a aventada declaração de pobreza apresentada.

Com razão.

A respeito da gratuidade da justiça, o inciso LXXIV do artigo da Constituição da República preceitua que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".

Ainda, o art. 98 do Código de Processo Civil determina que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".

Outrossim, o § 3º do art. 99 do mesmo diploma processual, determina a presunção de veracidade da alegação de insuficiência quando deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ou seja, usualmente, para a concessão do benefício, é suficiente a declaração de hipossuficiência financeira da parte, relatando que não possui condições de arcar com as custas...

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