Acórdão Nº 0304829-09.2014.8.24.0036 do Quarta Câmara de Direito Público, 01-10-2020

Número do processo0304829-09.2014.8.24.0036
Data01 Outubro 2020
Tribunal de OrigemJaraguá do Sul
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0304829-09.2014.8.24.0036, de Jaraguá do Sul

Relatora: Desa. Subst. Bettina Maria Maresch de Moura

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.

FALTA DE DIALETICIDADE, AVENTADA EM CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR REJEITADA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES E FUNDAMENTOS PELAS QUAIS SE OBJETIVA A REFORMA DO DECISUM.

RESTABELECIMENTO DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO, CONCEDIDO EM 2012. POSTULAÇÃO ACOLHIDA. MATÉRIA PRIMA UTILIZADA NO PROCESSO PRODUTIVO (SUCATA), QUE SE ENQUADRA NA LEI ESTADUAL N. 14.967/2009 E NO REGULAMENTO DO ICMS. MATERIAL OUTROSSIM RECICLÁVEL (METAL), PREVISTO NA LEI N. 12.305/2010, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL, COM FUNDAMENTO EM CONCEITO PREVISTO NA RESOLUÇÃO NORMATIVA DA COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS DA SECRETARIA DA FAZENDA ESTADUAL (RN N. 75/2014). PRECEDENTES DESTA CORTE.

SENTENÇA REFORMADA, PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0304829-09.2014.8.24.0036, da Comarca de Jaraguá do Sul, Vara Faz Púb, Acid Trab e Reg Púb, em que é Apelante Fixsul Indústria, Comércio e Representações Ltda e Apelado Estado de Santa Catarina.

A Quarta Câmara de Direito Público decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, invertendo-se os ônus sucumbenciais. Custas legais

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pela Exma. Sra. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, com voto e dele participou o Des. Luiz Fernando Boller.

Florianópolis, 1° de outubro de 2020.

Bettina Maria Maresch de Moura

Relatora


RELATÓRIO

Fixsul Indústria e Comércio Ltda ajuizou Ação Declaratória contra o Estado de Santa Catarina, aduzindo que sua atividade comercial preponderante é a fabricação e comércio atacadista de arruelas e, a fim de enquadrar-se em benefício fiscal "que estimula o uso de materiais recicláveis como matéria-prima", realizou investimentos de grande monta no ano de 2012, em maquinários, processos industriais e mão-de-obra. Asseverou que em 1º de junho daquele ano, foi-lhe deferido Tratamento Tributário Diferenciado - TTD, "sob o código de benefício n. 328, tendo como descrição: crédito presumido nas saídas de produtos idustrializados em que o material reciclável corresponda ao percentual (previsto no RICMS/SC-01) de custo de matéria-prima utilizada", porém, com a edição da Resolução Normativa n. 75/2014, pela Comissão Permanente de Assuntos Tributários, da Secretaria de Estado da Fazenda, o tratamento foi cessado. Alegou que "adquire sucata (principalmente aparas, retalhos e/ou pedaços de chapas metálicas), submete esse material à triagem manual (empregando mão de obra humana em diversas etapas), recorte e preparação, e posteriormente a processo mecânico (para torná- las planas e adequadas para ingressar em seu processo produtivo)", de sorte que "subsume ao conceito de material reciclável descrito na Lei Estadual nº 14.967/09, e até mesmo na fundamentação da RN/COPAT nº 75, pois se trata de produto que completou seu ciclo produtivo, se tornando inservível para aquela empresa (que lhe transformou em sucata), tendo novamente ingressado em outro ciclo produtivo (agora da Autora) e se transformando em novo produto (arruela)". Defende que a referida resolução ofende o princípio da reserva legal, pois "a Lei instituidora do benefício fiscal (art. 19 da Lei Estadual nº 14.967/09) não pode ser alterada por veículo normativo inferior, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, ratificado pelo princípio da legalidade tributária, quiçá, por mero ato interpretativo da COPAT, que tem a atribuição de interpretar a lei - aplicando-a a casos concretos (nunca alterá-la e/ou limitar seu alcance)". Sustentou, em síntese, o direito à manutenção do tratamento tributário diferenciado e requereu a antecipação da tutela para "suspender todos os efeitos decorrentes da RN/COPAT n. 75/2014" e enquadrar a matéria prima utilizada a tal norma, com o fim de mantê-la no "benefício fiscal instituído pelo no artigo 19 da Lei nº 14.967/09, reproduzida no art. 21, inc. XII, Anexo 2, do RICMS/SC". Requereu, ao final, a procedência do pedido para ver declarado o direito à utilização do tratamento diferenciado em causa e, sucessivamente, para que seja reconhecido "que os efeitos decorrentes da alteração de entendimento/enquadramento promovida pela RN/COPAT nº 75/2014 somente se aplicam para competências posteriores à sua publicação" (fls. 1/23). Valorou a causa e juntou documentos (fls. 24/77).

No interlocutório de fls. 78/89, indeferiu-se "o pedido de antecipação dos efeitos parciais da tutela" e determinou-se a emenda da petição inicial, para que fosse indicado o endereço de citação do Réu.

A emenda foi atendida à fl. 92.

Pelo petitório de fl. 99, a Autora informou o depósito incidental dos valores apurados mensalmente a título de ICMS.

Citado, o Réu apresentou contestação (fls. 107/122). Sustentou, em resumo, que a concessão do tratamento tributário diferenciado é atividade estatal discricionária e que o direito à sua fruição somente é possível às saídas de produtos, cujo processo de fabricação utilizou, como matéria prima, pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) de material resilível. Defendeu a legalidade da cessação do benefício e a impossibilidade de enquadrar como matéria prima, as sobras do processo industrial. Destacou que os documentos apresentados pela Autora, em especial atinentes ao ano de 2011, revelam apenas a compra de sucatas e não a sua efetiva produção e reaproveitamento. Arrematou clamando pela improcedência do pedido e juntou documentos (fls. 123/125).

Houve réplica (fls. 130/146).

O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade da sua intervenção (fls. 160/162).

Sobreveio sentença (fls. 172/183), nos seguintes termos:

"[...] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e, em consequência, JULGO RESOLVIDO O MÉRITO, com fundamento do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

CONDENO os autores no pagamento das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais FIXO em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, tendo em vista tratarse de ação meramente declaratória, sem cunho econômico imediato.

Sentença não sujeita ao reexame necessário.

Em relação aos valores depositados em Juízo pela parte autora, como, ao que tudo indica, esta ainda está inserida no TTD, a destinação apenas ocorrerá após o trânsito em julgado, a quem de direito, e conforme a situação tributária concreta a ser comprovada.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a sua permanência, ou não, no TTD em questão, durante todo o período de tramitação do feito, e requerer o que entender de direito no que concerne aos valores que depositou em Juízo.

PROCEDA-SE a retificação da denominação social da parte autora no Sistema SAJ" (fls. 163/171).

Irresignada, a Autora interpôs apelação (fls. 200/220). Em suas razões, repisa as teses da petição inicial. Sustenta que exerce atividade preponderante de "fabricação e comércio atacadista de arruelas" e que, visando enquadrar-se no tratamento tributário diferenciado em relação ao ICMS, realizou investimentos vultosos no ano de 2012. Alega ter-lhe sido deferido em junho de tal ano o referido tratamento e que, embora utilize matérias recicláveis como matéria prima essencial na fabricação de seus produtos, teve o benefício revogado, em face da edição da Resolução Normativa n. 75/2014, pela Comissão Permanente de Assuntos Tributários, da Secretaria de Estado da Fazenda. Defende a impossibilidade de a alteração dos requisitos para o tratamento tributário diferenciado ser realizada por resolução, pois ofende o princípio da reserva legal e que, ainda que assim não fosse, enquadra-se na aludida norma. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de "declarar o direito da apelante à utilização/enquadramento do benefício fiscal instituído pelo no artigo 19 da Lei nº 14.967/09, reproduzida no art. 21, inc. XII, Anexo 2, do RICMS/SC, considerando para os fins lá estabelecidos como material reciclável as sucatas adquiridas de outras pessoas jurídicas (aparas, retalhos e/ou pedaços de chapas metálicas), sucessivamente, reconhecer que os efeitos decorrentes da alteração de entendimento/enquadramento promovida pela RN/COPAT nº 75/2014 somente se aplicam para competências posteriores à sua publicação, exatamente nos termos em que postulado na exordial".

Contrarrazões às fls. 228/252, pugnando pelo não conhecimento do recurso por falta de dialeticidade e subsidiariamente, pelo desprovimento, com majoração dos honorários...

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