Acórdão Nº 0304830-59.2017.8.24.0045 do Quinta Câmara de Direito Público, 12-04-2022
Número do processo | 0304830-59.2017.8.24.0045 |
Data | 12 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0304830-59.2017.8.24.0045/SC
RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
APELANTE: GENEROZO MANOEL DO NASCIMENTO (AUTOR) E OUTRO APELADO: MUNICÍPIO DE PALHOÇA/SC (RÉU) INTERESSADO: CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A - CELESC (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Generozo Manoel do Nascimento e Engrácia Dalila do Nascimento ajuizaram ação por desapropriação indireta em relação ao Município de Palhoça.
Depois de contestado o feito e tomado o depoimento pessoal do autor, foi proferida sentença de extinção, declarando-se prescrita a pretensão. O Juiz de Direito André Augusto Messias Fonseca considerou que, ajuizada a causa em 2017 relativamente à expropriação ocorrida entre trinta e quarenta anos atrás, houve efetivamente o alcance do marco prescricional. Os autores foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado.
O recurso dos autores, é claro, vai em sentido oposto, defendendo que o magistrado considerou a prescrição a contar da aquisição do imóvel, mas se deve levar em conta que "o primeiro marco para o esbulho praticado pela Prefeitura ocorreu em 2016, quando houve a substituição de uma ponte de madeira construída pela família para passagem de carroça de boi, por uma ponte de alvenaria, para viabilizar a passagem de caminhão". De outro lado, houve recentemente colocação de postes "por toda a extensão da Rua Geral do Albardão, tendo para isso cortado o fornecimento de energia no dia 14 de janeiro de 2019".
Querem, por isso, a reforma do julgado para que, madura a causa, se dê pela procedência da pretensão.
Em contrarrazões o apelado defendeu o acerto da decisão.
O Ministério Público disse não possuir interesse no feito.
VOTO
1. Estou com o Juiz de Direito André Augusto Messias Fonseca.
O STJ fixou esta tese por conta do Tema 1.019:
O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC.
Este Tribunal de Justiça, como não poderia deixar de ser, encampa a orientação vinculante:
Agravo de instrumento. Ação de desapropriação indireta. Pleito de indenização por área remanescente do imóvel que se tornou inutilizável. Interesse de agir verificado. Ausência de provas de que tal área teria sido incluída no valor acordado entre as partes quando da desocupação do bem. Necessidade de realização de perícia, já designada na origem. Prescrição. Incidência do prazo aplicável às lides expropriatórias. Dez anos. Tema 1019 do STJ. (AI 5020318-75.2020.8.24.0000, rel. Pedro Manoel Abreu)
Esta Quinta Câmara de Direito Público também segue o precedente obrigatório:
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - PRESCRIÇÃO - ADOÇÃO DO PRAZO DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - LAPSO DE VINTE ANOS NO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (SÚMULA...
RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
APELANTE: GENEROZO MANOEL DO NASCIMENTO (AUTOR) E OUTRO APELADO: MUNICÍPIO DE PALHOÇA/SC (RÉU) INTERESSADO: CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A - CELESC (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Generozo Manoel do Nascimento e Engrácia Dalila do Nascimento ajuizaram ação por desapropriação indireta em relação ao Município de Palhoça.
Depois de contestado o feito e tomado o depoimento pessoal do autor, foi proferida sentença de extinção, declarando-se prescrita a pretensão. O Juiz de Direito André Augusto Messias Fonseca considerou que, ajuizada a causa em 2017 relativamente à expropriação ocorrida entre trinta e quarenta anos atrás, houve efetivamente o alcance do marco prescricional. Os autores foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado.
O recurso dos autores, é claro, vai em sentido oposto, defendendo que o magistrado considerou a prescrição a contar da aquisição do imóvel, mas se deve levar em conta que "o primeiro marco para o esbulho praticado pela Prefeitura ocorreu em 2016, quando houve a substituição de uma ponte de madeira construída pela família para passagem de carroça de boi, por uma ponte de alvenaria, para viabilizar a passagem de caminhão". De outro lado, houve recentemente colocação de postes "por toda a extensão da Rua Geral do Albardão, tendo para isso cortado o fornecimento de energia no dia 14 de janeiro de 2019".
Querem, por isso, a reforma do julgado para que, madura a causa, se dê pela procedência da pretensão.
Em contrarrazões o apelado defendeu o acerto da decisão.
O Ministério Público disse não possuir interesse no feito.
VOTO
1. Estou com o Juiz de Direito André Augusto Messias Fonseca.
O STJ fixou esta tese por conta do Tema 1.019:
O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC.
Este Tribunal de Justiça, como não poderia deixar de ser, encampa a orientação vinculante:
Agravo de instrumento. Ação de desapropriação indireta. Pleito de indenização por área remanescente do imóvel que se tornou inutilizável. Interesse de agir verificado. Ausência de provas de que tal área teria sido incluída no valor acordado entre as partes quando da desocupação do bem. Necessidade de realização de perícia, já designada na origem. Prescrição. Incidência do prazo aplicável às lides expropriatórias. Dez anos. Tema 1019 do STJ. (AI 5020318-75.2020.8.24.0000, rel. Pedro Manoel Abreu)
Esta Quinta Câmara de Direito Público também segue o precedente obrigatório:
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - PRESCRIÇÃO - ADOÇÃO DO PRAZO DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - LAPSO DE VINTE ANOS NO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (SÚMULA...
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