Acórdão Nº 0304832-21.2015.8.24.0038 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 17-03-2022

Número do processo0304832-21.2015.8.24.0038
Data17 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0304832-21.2015.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA

APELANTE: PROELT ENGENHARIA LTDA APELADO: PRYSMIAN CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A

RELATÓRIO

De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis:

PRYSMIAN ENERGIA CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S.A. ajuizou ação monitória contra PROELT ENGENHARIA LTDA, ambas devidamente qualificadas. Alegou, em síntese, que a ré é devedora da importância atualizada de R$ 264.521,71, representada pela duplicata e nota fiscal n. 000.135.727, vencida em 15/01/2014, acostadas à exordial (fls. 12/13).

Devidamente citada, a ré apresentou embargos monitórios. Aduziu, preliminarmente, a carência da ação, por falta de certeza, liquidez e exigibilidade do título apresentado. No mérito, alegou que não recebeu as mercadorias indicadas na nota fiscal, inexistindo qualquer comprovante de entrega. Afirmou que a duplicata foi emitida sem aceite e sem a efetiva comprovação de entrega de mercadorias, estando eivada, portanto, de irregularidades (fls. 29-44).

Houve impugnação aos embargos rechaçando todos os argumentos apresentados, assim como aduzindo a caracterização da litigância de má-fé (fls. 54-60).

Foi proferida sentença afastando a preliminar de carência de ação e, no mérito, foram acolhidos os embargos monitórios, de forma a julgar improcedente o pedido inicial (fls. 61-64).

A autora/embargada interpôs recurso de apelação alegando cerceamento de defesa (fls. 67-77). O recurso foi provido para cassar a sentença e determinar a instrução do feito (fls. 96-103).

Decisão designando audiência de instrução e julgamento (fl. 132).

Audiência de instrução e julgamento realizada em 12.09.2019, na qual foram ouvidas as testemunhas Daiane Cristina da Silva e Jorge Yassushi Imamura, bem como tomado o depoimento pessoal do representante legal da ré(fl. 146).

As partes apresentaram alegações finais (fls. 147-154 e fls. 156-160).

Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (evento 76, SENT78), nos seguintes termos:

Ante o exposto, REJEITO os embargos à monitória apresentados por PROELT ENGENHARIA LTDA., e JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, para constituir de pleno direito, em favor de PRYSMIAN ENERGIACABOS E SISTEMAS DO BRASIL S.A., o crédito representado pela nota fiscal nº 000.135.727 (fls. 12-13), no valor total de R$ 264.521,71 (fl. 19), o qual deve ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1%aomês, ambos a contar de 03.05.2015.

Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, CPC.

Condeno a ré/embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 12% do valor da condenação, percentual que se mostra compatível com o tempo dedicado ao feito, a complexidade da demanda e a presença de fase instrutória (art. 85, §§2º e 14, do CPC).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após, intime-se a parte autora, para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o prosseguimento como cumprimento de sentença, apresentando o cálculo discriminado do débito, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.

Cumpridas as formalidades legais, expeça-se mandado de intimação da executada para o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%, conforme previsto no art. 523, §1º, do CPC, independentemente de novo despacho, mediante o recolhimento das diligências correspondentes.

Irresignada, a parte requerida/embargante interpôs recurso de apelação cível (evento 90, APELAÇÃO83), onde sustentou, em linhas gerais, que a presente ação estaria embasada apenas em nota fiscal, unilateralmente produzida pela apelada/embargada, sem assinatura de recebimento da mercadoria, tornando indevida a cobrança.

Assim, requer o provimento do presente recurso para o fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais, com a condenação da apelada nas cominações legais, inclusive com a fixação de honorários recursais.

Com as...

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