Acórdão Nº 0304835-54.2018.8.24.0075 do Segunda Câmara de Direito Civil, 18-11-2021

Número do processo0304835-54.2018.8.24.0075
Data18 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0304835-54.2018.8.24.0075/SC

RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA

APELANTE: TIM S A APELADO: TRANSPORTES NEVES LTDA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Tubarão, TRANSPORTES NEVES LTDA ajuizou ação de rescisão contratual, c/c declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais contra TIM S.A., afirmando que foi indevidamente negativada por dívida oriunda de multa contratual por quebra de contrato.

Narrou que em agosto de 2017 firmou contrato de prestação de serviços com a requerida, por meio do qual adquiriu linha telefônica e internet.

Aduziu que houve falha na prestação dos serviços, pois o sinal da operadora não funcionava de maneira adequada. Por tal motivo, solicitou o cancelamento do plano contratado.

Argumentou que a requerida lhe cobrou multa por quebra contratual no valor de R$7.664,32.

Alegou ser indevida a cobrança da multa pela rescisão contratual em que se deu exclusivamente pela má prestação dos serviços da operadora requerida.

Asseverou que a ré inscreveu seu nome em cadastros creditícios por dívida inexigível.

Sustentou que tentou resolver a questão com a empresa de telefonia na esfera extrajudicial, não obtendo êxito.

Assim discorrendo, formulou pedido de tutela antecipada para que a ré seja compelida a excluir seu nome dos cadastros restritivos.

Requereu a procedência dos pedidos para declarar a inexigibilidade de débito, determinar o cancelamento da inscrição e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais.

A tutela provisória de urgência foi deferida para determinar a retirada do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito (evento 4).

Citada, a requerida ofereceu contestação (evento 16). Preliminarmente, impugnou o valor da causa. No mérito, aduziu que não houve qualquer cobrança indevida, pois a multa pela rescisão antecipada se deu conforme previsto no contrato firmado entre as partes.

Asseverou que agiu em exercício regular de direito ao incluir o nome da devedora em cadastro de inadimplentes por débito oriundo dos serviços prestados e da multa contratual impaga.

Alegou que não houve comprovação do abalo moral sofrido pela autora.

Pleiteou a improcedência dos pedidos.

Houve réplica (evento 20).

Designada audiência de instrução e julgamento, foi realizada a oitiva das testemunhas arroladas pela autora (evento 34).

As partes apresentaram alegações finais nos eventos 37 e 38.

Entregando a prestação jurisdicional, o magistrado a quo julgou procedentes os pedidos, confirmando a tutela antecipada para cancelamento da negativação e declarando a inexigibilidade do débito oriundo da multa contratual. Transcreve-se o dispositivo da sentença (evento 41):

"Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por TRANSPORTES NEVES LTDA em face de TIM CELULAR S. A, para: a) DECLARAR a rescisão contratual dos contratos celebrados entre as partes e a inexistência de todos os débitos a eles relativos e b) CONDENAR a ré a pagar à parte autora indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação por danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (29/03/2018) e correção monetária pelo INPC a partir da publicação desta sentença.

Confirmo a decisão que antecipou os efeitos da tutela (evento 4).

Com amparo no artigo 293, § 3º, do Código de Processo Civil, corrijo, de ofício e por arbitramento, o valor da causa para R$ 17.664,32 (dezessete mil seiscentos e sessenta e quatro reais e trinta e dois centavos). Retifique-se no sistema.

Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, § 2º, do CPC), corrigido pelo INPC da publicação desta sentença e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês do trânsito em julgado.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.

Cumpra-se a ordem de retificação do polo passivo (evento 23).

Transitada em julgado, arquivem-se os autos."

Inconformada, a operadora ré interpôs apelação cível (evento 50), aduzindo que "existem locais, que são denominados de "Áreas de Sombra", nos quais o há limitação do sinal, devido a obstáculos naturais (como morros e vales) ou artificiais (como prédios). Assim, a utilização da rede dentro ou próximo de lugares como os descritos pode apresentar restrição no sinal" (p. 13).

Defendeu que "o serviço de qualidade admite uma determinada margem de queda nas ligações e até mesmo algumas falhas na conexão" (p. 13).

Ressaltou que é lícita a cobrança de multa por quebra de fidelização, conforme estipulado contratualmente.

Sustentou que os valores cobrados referem-se aos serviços prestados e utilizados pela autora, pelo que a negativação decorreu de exercício regular de direito.

Aduziu que sendo a inscrição plenamente devida e regular, não há se falar em dano moral.

Pugnou pelo provimento do recurso para afastar a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais ou para reduzir o montante indenizatório arbitrado na sentença em R$10.000,00. Ao final, requereu a minoração dos honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor condenatório.

Houve contrarrazões (evento 56).

É o relatório.

VOTO

As súplicas recursais da ré apelante são dirigidas contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, confirmando a tutela de urgência para cancelamento da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, declarando a inexigibilidade do débito e condenando a ré ao pagamento de...

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