Acórdão Nº 0304841-25.2019.8.24.0011 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 16-05-2023

Número do processo0304841-25.2019.8.24.0011
Data16 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0304841-25.2019.8.24.0011/SC



RELATOR: Juiz DAVIDSON JAHN MELLO


APELANTE: GUILHERME DA SILVA REIS (AUTOR) APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Perante o Juízo da Vara Comercial da comarca de Brusque, GUILHERME DA SILVA REIS ajuizou ação revisional de contrato c/c indenização por danos morais em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., objetivando a readequação de cláusulas dos contratos de empréstimo pessoal e sucessivas renegociações firmadas com o réu em maio, junho e outubro de 2018.
Pleiteou a inversão do ônus da prova, para que a casa bancária ré juntasse aos autos a cópia de todos os contratos de empréstimos realizados pelo autor desde maio/2018, vinculados à conta corrente nº 01.004281-8, agência nº 1672, bem como os extratos bancários da respectiva conta e requereu: a) a redução dos juros remuneratórios à taxa média de mercado ou, subsidiariamente, que seja limitada à taxa divulgada pelo requerido no período contratado ou, ainda, na hipótese de não apresentação dos instrumentos contratuais pelo réu, a limitação em 12% ao ano e 1% ao mês; e b) o afastamento da utilização do sistema de amortização PRICE. Ainda, pugnou pela descaracterização da mora, repetição dos valores indevidamente pagos em dobro e condenação da parte adversa ao pagamento de indenização por danos morais, diante da retenção da maior parte do salário do autor para quitação de referidos empréstimos (Evento 1, INIC1, p. 46/47).
Recebida a exordial, a magistrada a quo deferiu o pedido de tutela de urgência antecipada para desconstituir a mora do autor e, por conseguinte, determinar a abstenção/retirada de inscrição do nome do requerente dos órgãos de proteção ao crédito (Evento 9, DEC25).
Sobreveio contestação, com a juntada do extrato parcelado do empréstimo realizado em 19/10/2018 e o documento denominado "Cláusulas e Condições - Crédito Pessoal Preventido e Crédito Gerenciado" (Evento 21).
Réplica no Evento 26.
Na sequência, a MMª. Juíza de Direito, Dra. Clarice Ana Lanzarini, prolatou sentença (Evento 30), cujo dispositivo fora assim redigido:
[...] Ante o exposto, revogo a antecipação de tutela outrora deferida e, quanto ao mérito JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para revisar: a) um contrato de empréstimo pessoal realizado em 21/05/2018, no prazo de R$6.000,00; b) uma operação de crédito realizada em 21/06/2018, no valor de R$368,00; c) um contrato de empréstimo pessoal realizado em 26/06/2018, no valor de R$9.361.03; e 4) um contrato de empréstimo pessoal realizado em 19/10/2018, no valor de R$14.008,03, para:
Aplicar o Código de Defesa do Consumidor à espécie, mas declarar a impossibilidade de revisão de ofício das cláusulas contratuais;
Limitar a taxa de juros pactuada na operações descritas nos itens "c" e "d", conforme fundamentação; manter a taxa de juros pactuada nos contratos descritos nos itens "a" e "b";
Afastar a utilização da Tabela Price como método de amortização do débito, por ausência de pactuação; considerar prejudicada a análise do pedido de substituição da Tabela Price pelo Sistema Gauss, conforme fundamentação;
Manter a caracterização da mora da parte autora, nos termos da fundamentação supra;
Determinar a restituição/compensação de valores eventualmente pagos a maior, em favor da parte autora, de forma simples, mediante apuração através de liquidação de sentença;
Indeferir o pedido de indenização por danos morais;
Considerando a sucumbência recíproca, devem as custas serem rateadas entre os litigantes, na proporção de 60% para o autor e 40% para o réu. Condeno ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono do litigante adverso, assim fixados: 10% do proveito econômico obtido (valor afastado do contrato) para o procurador da parte autora; e 10% do proveito econômico obtido (valor mantido no contrato) para o procurador da parte requerida, a teor do que dispõe o artigo 85, §2o, I a IV do CPC.
Justifica-se a fixação dos honorários com base em seu patamar mínimo, porquanto - ainda que tenha(m) o(s) advogado(s) atuado com zelo - o trabalho realizado pelo(s) mesmo(s), assim como o tempo despendido para o seu serviço, não autorizam a elevação deste parâmetro, considerando a singeleza da matéria invocada, as intervenções realizadas no processo e o julgamento antecipado do feito.
Caso a parte responsável pelo pagamento dos ônus da sucumbência seja beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade fica suspensa, em razão do disposto no §3º do artigo 98 do CPC. [...]
Irresignadas, ambas as partes apelaram.
A instituição financeira ré, nas razões do seu recurso, postulou, em síntese: a) o reconhecimento da legitimidade dos juros remuneratórios praticados, ainda que acima da média de mercado; b) a condenação do autor ao pagamento da integralidade dos ônus sucumbenciais (Evento 37, APELAÇÃO1).
O autor, por sua vez, sustentou a caracterização da responsabilidade civil objetiva da casa bancária ré, ao colaborar para o seu superendividamento, tendo descontado em conta corrente mais de 30% (trinta por cento) do seu salário, percentual além do permitido. Assim, pugnou pela condenação do requerido ao pagamento de indenização pelo abalo anímico vivenciado e majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais (Evento 42, APELAÇÃO1).
Respectivas contrarrazões repousam nos Eventos 50 e 52.
Esse é o relatório

VOTO


Os recursos são tempestivos e o preparo, relativo ao apelo do requerido, foi corretamente realizado. Nesse ponto, ressalto que o autor é beneficiário da justiça gratuita, conforme decisão contida no Evento 3, razão pela qual rejeito a impugnação apresentada em sede de contrarrazões pelo banco apelante, sobretudo porque não apresentou qualquer indício de que o requerente não seja merecedor da benesse, limitando-se a arguir meras alegações.
As insurgência serão analisadas por tópicos.
Juros remuneratórios
Assevera a instituição financeira a validade dos juros remuneratórios pactuados.
Com efeito, a jurisprudência vem admitindo variação acima da taxa média de mercado, desde que não iníqua ou abusiva, objetivando conservar a natureza do encargo. Nesta senda, merece transcrição trecho do voto da Eminente Relatora Ministra Nancy Andrighi, vazado na 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.061.530/RS, para os fins do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973:
(...) conclui-se que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada.
Necessário tecer, ainda, algumas considerações...

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