Acórdão Nº 0304841-43.2016.8.24.0039 do Sétima Câmara de Direito Civil, 16-09-2021

Número do processo0304841-43.2016.8.24.0039
Data16 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0304841-43.2016.8.24.0039/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0304841-43.2016.8.24.0039/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

APELANTE: João Leonel de Castilhos APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. RÉU: OS MESMOS

RELATÓRIO

João Leonel de Castilhos (autor) e Banco Bradesco S.A. (réu) interpuseram recursos de apelação contra sentença (Evento 35) que, nos autos da ação de cobrança em discussão, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.

Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:

Joao Leonel de Castilhos, devidamente qualificado, ingressou com o presente Procedimento Ordinário/PROC contra Banco Bradesco S/A, também qualificado, alegando ter sido contratado pelo Banco Bilbao Vizcaya Argentaria Brasil S/A para atuar como advogado na comarca de Lages e circunvizinhas em diversas áreas, especificamente nos processos de cobrança e contra cobrança, sendo pactuado o contrato em 6.12.2002, sendo que o contrato foi rescindido em 13.6.2011, todavia restando pendências financeiras com relação ao pagamento dos honorários. Aponta débito de R$ 68.683,28, descrevendo a forma com que foi alcançado o valor, observando os percentuais fixados em cada situação, apontando ainda a forma de aplicação dos juros de mora. Aponta que o contexto ético e as consequências da forma com que o requerido efetuou as negociações, bem como negando-se a efetuar o pagamento acarretou em abalo moral passível de indenização.

Ao final requereu a procedência dos pedidos para condenar o requerido ao pagamento dos valores apontados a título de honorários advocatícios contratados, bem como indenização por danos morais.

Em emenda, apontou o valor pretendido a título de danos morais como sendo de R$ 13.600,00. Em resposta apontou o Requerido, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A, apontando como legitimado o Banco Alvorada S/A. Como prejudicial de mérito, apontou a prescrição do direito de cobrança dos honorários advocatícios, uma vez que postula por valores devidos no período de 29.11.2002 a 30.5.2011, bem como prescrição com relação ao pedido de indenização por danos morais. No mérito, apontou o descabimento do pedido de cobrança de honorários advocatícios, apontando que os valores eram pagos na forma convencionada, bem como impugna os valores cobrados, apontando incorreção na aplicação dos percentuais previstos em contrato, requerendo ainda a aplicação de juros de mora a contar da citação. Ainda, apontou a inexistência do dever de indenizar, na medida em que a alegação da inicial é de protelamento do pagamento de honorários advocatícios, o que, defende, não gera o abalo moral passível de indenização como pretendido. Requereu, em caso de condenação, que a fixação da indenização seja observado o binômio razoabilidade/proporcionalidade

Houve réplica, na qual o autor rebateu a alegação de ilegitimidade passiva, bem como acerca da não ocorrência da prescrição, defendendo que o prazo de prescrição do direito de cobrança inicia com a revogação do mandato.

Desnecessária a audiência de conciliação, eis que evidente sua falta de êxito, aliado ao fato de que a conciliação está ao alcance das partes, independentemente de supervisão do Juízo.

Possível o julgamento antecipado do feito, nos moldes do art. 355, I do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de outras provas.

É o relatório.

Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:

Isto posto, nos autos de Procedimento Ordinário /PROC nº 0304841-43.2016.8.24.0039, em que é Requerente Joao Leonel de Castilhos, e Requerido Banco Bradesco S/A, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, determinando que o requerido efetue o pagamento dos valores devidos em relação à prestação de serviços advocatícios pelo requerente, observando-se o contrato de p. 14/29, bem como cada notificação para prestar serviços, observando-se que os casos em que o "pro labore" foi fixado em salários mínimos, estes devem ser convertidos conforme valor na data do surgimento da obrigação de cada valor, o que deve ser apresentado em liquidação de sentença, observado o disposto no art. 524, § 3º do CPC, com correção monetária pelo INPC/IBGE (CGJ/SC) a contar da configuração do surgimento de cada obrigação, bem como e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.

Tendo em vista a sucumbência parcial na demanda, nos termos do art. 86, caput, do CPC, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados na forma do art. 85, §2º, do CPC, em 15% sobre o valor da causa, divididas as obrigações em 70% pelo réu e 30% pelo autor.

P. R. I.

Transitado em julgado, arquive-se.

No julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte ré, pronunciou-se o Juízo a quo (autos n. 0007272-89.2017.8.24.0039, SAJ):

[...]

Trata-se de embargos de declaração onde o embargante alega que existe sentença ultra petita, todavia, não lhe assiste razão.

A sentença não é um objeto solitário, estando sempre relacionado com o que consta nos autos.

Assim, por apenas adotar uma forma de liquidação diversa, não quer dizer que ela se afastou do pedido inicial, sendo evidente que a condenação abrange apenas as operações descritas na inicial.

Assim, não se verificando a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, devem os embargos serem rejeitados.

Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Intime-se.

Após, arquive-se.

No julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte autora, pronunciou-se o Juízo a quo (autos n. 0007312-71.2017.8.24.0039, SAJ):

[...]

Resta claro que a decisão apontou que os juros de mora de 1% ao mês serão contados a partir da citação.

Assim, não se verificando a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, devem os embargos serem rejeitados.

Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Intime-se.

Após, arquive-se.

Em suas razões recursais (Evento 49), o demandante assevera que "a decisão prejudica duplamente o Autor. Embora tenha reconhecido seu direito, e reconhecido a mora do banco Réu, manda pagar com valores do salário mínimo da data da obrigação, causando ao Autor enorme prejuízo, já que com a inflação pública e notória do Brasil, não pagar com salário mínimo da data do pagamento é não recompor o poder de compra da remuneração dos serviços prestados" (p. 4).

Aduz que "o Banco Bradesco ao Contratar o Advogado Autor, impôs em contrato de adesão a forma de pagamento em salários mínimos, não tendo sido pago os valores na época, é de ser pago o salário na com salário mínimo da data do pagamento, a exegese do art. 423 do Código Civil que manda observar o contrato em favor do aderente" (p. 5).

Sob tais argumentos, requer "a reforma da decisão a quo, para determinar que o salário mínimo para pagamento das obrigações dos serviços prestados pelo Advogado Autor, fixadas em salários mínimos, seja o valor do respectivo salário da data do efetivo pagamento, determinando o pagamento doas custas e emolumentos já adiantados, e honorários advocatícios em 20% sobre o valor devido, acrescido de 10% desta apelação" (p. 7).

Acrescenta que, "alternativamente, caso entenda que a data deve ser do contrato, seja determinado a atualização monetária e o computo dos juros da data do cumprimento da obrigação, na forma do art. 397 do Código Civil (p. 7), ao argumento de que "as parcelas de honorários devidas pelos Requeridos são devidas a partir de termo determinado, ou seja, na contestação das ações, na sentença, no trânsito em julgado, por ocasião da penhora, apreensão ou reintegração do bem, conforme contratos anexos, logo os juros moratórios, por conseguinte, são contados da data de vencimento de cada parcela a teor da norma inscrita no art. 397 do aludido diploma legal" (p. 9).

Pleiteia, ainda, a indenização a título de danos morais, por entender que o "nosso sistema jurídico material acusa responsabilidade indenizatória para aquele que, com sua conduta indevida tenha exposto o lesado às angústias, às dores, às aflições, aos constrangimentos decorrentes de situações vexatórias em geral. Foi o que aconteceu no caso presente, onde o Banco Réu protelou o pagamento de honorários a tal ponto, que somente ação judicial poderá resolver a demanda, no entanto não sem indenização pelo dano moral causado" (p. 14).

Por fim, defende que "não houve procedência parcial, ainda que na interpretação equivocada do a quo, houve determinação de pagamento de todos os honorários postulados, divergindo apenas na forma de atualização da dívida. Ainda assim através deste recurso confia o Apelante na procedência total, o que determina seja reformada a decisão a quo também, para determinar pagamento de honorários de sucumbência e custas seja...

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