Acórdão Nº 0304847-25.2017.8.24.0036 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 20-09-2022

Número do processo0304847-25.2017.8.24.0036
Data20 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0304847-25.2017.8.24.0036/SC

RELATOR: Juiz GIANCARLO BREMER NONES

APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. APELANTE: GABRIELA FARACO ACESSORIOS DA MODA EIRELI APELADO: MARLOM CALGARO

RELATÓRIO

A fim de evitar tautologia, adoto o relatório da decisão que declinou o julgamento da presente apelação à esta Câmara (evento 11), in verbis:

"Trata-se de apelações cíveis interpostas por Banco do Brasil S.A. e Gabriela Faraco Acessórios de Moda Ltda., contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral, aforada por Marlon Calgaro, julgou procedentes os pleitos exordiais, nos seguintes termos (fls. 208/209):

Em face do exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial dapresente ação promovida por Marlom Calgaro em face de Banco do Brasil S/A e Gabriela Faraco Acessórios de Moda Eireli ME e, por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, Código de Processo Civil, para a) declarar a inexistência do débito discutido nos autos e b) condenar a parte ré, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente corrigida a partir desta data e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do ato ilícito.

Confirmo a decisão que antecipou os efeitos da tutela às fls. 28/29.

Condeno a parte ré solidariamente, ainda, ao pagamento das despesasprocessuais e honorários advocatícios, estes que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

Irresignado, o banco sustentou a impossibilidade de declaração de inexistência de débito e a inocorrência de abalo anímico. Impugnou a gratuidade da justiça deferida ao autor, bem como inversão do ônus da prova.

Alternativamente, pleiteou a redução do quantum indenizatório, minorando-se também os honorários advocatícios (fls. 213/223).

Por seu turno, Gabriela Faraco Acessórios de Moda Ltda. alegou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva. No mérito, requereu a improcedência dos danos morais e a revogação da justiça gratuita para o autor (fls. 227/241).

Com as contrarrazões (fls. 245/248), ascenderam os autos a este Sodalício.

É o relatório."

Após a redistribuição, vieram os autos conclusos.



VOTO

Da análise das razões de recurso, observa-se que o apelante BANCO DO BRASIL S.A. limitou-se a reproduzir, de forma rasa, a argumentação apresentada na contestação, sem atacar, de forma específica, os pontos da decisão vergastada.

O mesmo se infere do recurso interposto por GABRIELA FARACO ACESSORIOS DA MODA EIRELI, no tocante às questões preliminares de ilegitimidade passiva e impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita à apelada.

Tal circunstância inviabiliza o conhecimento do recurso manejado pelo BANCO DO BRASIL S.A., e das preliminares suscitadas no recurso interposto por GABRIELA FARACO ACESSORIOS DA MODA EIRELI, ante a ausência de dialeticidade. Neste sentido, pacífico o entendimento jurisprudencial:

AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO CONTRA A SENTENÇA QUE DEU PROVIMENTO AOS PEDIDOS EXORDIAIS. RAZÕES RECURSAIS QUE SE LIMITAM A REPRODUÇÃO LITERAL DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS EM CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARRAZOADO RECURSAL QUE DEVE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA, INDICANDO O PONTO DA INSURGÊNCIA E APONTANDO O SEU DESACERTO. VEDADA A MERA REPETIÇÃO DE FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO PREENCHIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELOS AUTORES. MODALIDADE RECURSAL QUE É SUBORDINADA AO RECURSO PRINCIPAL. PREJUDICIALIDADE CONFIGURADA, ANTE A INADMISSÃO DO APELO MUNICIPAL. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR QUE...

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