Acórdão Nº 0304847-95.2017.8.24.0045 do Quarta Câmara de Direito Civil, 13-10-2022
Número do processo | 0304847-95.2017.8.24.0045 |
Data | 13 Outubro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0304847-95.2017.8.24.0045/SC
RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
APELANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL COSTAO DA BARRA APELADO: FERNANDO CORDOVA OLIVEIRA TORQUATO APELADO: MARCELA MARTINS OURIQUES TORQUATO
RELATÓRIO
A bem dos princípios da celeridade e da economia processual adoto o relatório elaborado na sentença, verbis (evento 56/origem, SENT98):
CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL COSTÃO DA BARRA ajuizou ação de conhecimento, submetida ao procedimento comum, contra FERNANDO OLIVEIRA TORQUATO e MARCELA MARTINS OURIQUES, todos devidamente qualificados e representados no feito.
Em síntese, postulou a condenação dos réus ao pagamento das taxas do condomínio (vinculadas ao apartamento 304, bloco 03, do Condomínio Residencial Costão da Barra) referentes aos meses de maio a outubro de 2016, mais as vincendas, acrescidas de atualização monetária, juros moratórios, multa, honorários advocatícios e demais custas processuais. Juntou documentos.
Regularmente citados (ps. 69 e 170), FERNANDO CÓRDOVA OLIVEIRA TORQUATO e MARCELA MARTINS OURIQUES ofereceram contestações com pedidos contrapostos (ps. 74/85 e 172/179). Suscitaram a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, alegaram que receberam o imóvel somente em 08 de novembro de 2016 (ps. 126/127), e desde então encontram-se adimplentes com as contribuições de condomínio. Requereram a gratuidade da justiça, a denunciação da lide a Vita Construtora Ltda, a condenação do autor ao pagamento de indenização por danos morais e a improcedência dos pedidos lançados na peça de ingresso. Juntaram documentos.
Houve réplica.
O juiz Ezequiel Rodrigo Garcia assim decidiu (evento 56/origem):
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na petição inicial, no tocante a FERNANDO CÓRDOVA OLIVEIRA TORQUATO e MARCELA MARTINS OURIQUES.
Rejeito o pedido de indenização formulado pelos réus em contestação.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios aos réus, arbitrados em 15% do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2.º).
Apelou o autor, no evento 67/origem, insistindo que os réus são responsáveis pelo pagamento do débito condominial por serem proprietários do imóvel, requerendo a reforma da sentença "com a condenação do apelado no pagamento das taxas de condomínio em atraso indicadas na inicial, bem como daquelas que se vencerem até o final da liquidação".
Contrarrazões dos réus, no evento 71/origem, pelo desprovimento do recurso.
VOTO
1 Admissibilidade
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
2 Mérito
Como é cediço, as obrigações decorrentes do condomínio possuem natureza propter rem, ou seja, existem em razão da coisa, do imóvel em si.
Por esse motivo, entende-se que a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais compete ao proprietário da unidade imobiliária, ou àquele que, de outra forma, estabeleça uma relação jurídica de direito material com o bem, titularizando, por exemplo, algum dos poderes inerentes à propriedade (posse, gozo ou fruição).
Nada obstante, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais é do adquirente do imóvel apenas depois da entrega das chaves:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. RECESSO FORENSE. ART. 220 DO CPC/2015. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. NOVO EXAME DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. TAXAS CONDOMINIAIS. PERÍODO ANTERIOR À ENTREGA DAS CHAVES. RESPONSABILIDADE DOS PROMISSÁRIOS-VENDEDORES. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.1. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente-vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente-comprador.2. Consoante a jurisprudência desta Corte, a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais é encargo do adquirente...
RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
APELANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL COSTAO DA BARRA APELADO: FERNANDO CORDOVA OLIVEIRA TORQUATO APELADO: MARCELA MARTINS OURIQUES TORQUATO
RELATÓRIO
A bem dos princípios da celeridade e da economia processual adoto o relatório elaborado na sentença, verbis (evento 56/origem, SENT98):
CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL COSTÃO DA BARRA ajuizou ação de conhecimento, submetida ao procedimento comum, contra FERNANDO OLIVEIRA TORQUATO e MARCELA MARTINS OURIQUES, todos devidamente qualificados e representados no feito.
Em síntese, postulou a condenação dos réus ao pagamento das taxas do condomínio (vinculadas ao apartamento 304, bloco 03, do Condomínio Residencial Costão da Barra) referentes aos meses de maio a outubro de 2016, mais as vincendas, acrescidas de atualização monetária, juros moratórios, multa, honorários advocatícios e demais custas processuais. Juntou documentos.
Regularmente citados (ps. 69 e 170), FERNANDO CÓRDOVA OLIVEIRA TORQUATO e MARCELA MARTINS OURIQUES ofereceram contestações com pedidos contrapostos (ps. 74/85 e 172/179). Suscitaram a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, alegaram que receberam o imóvel somente em 08 de novembro de 2016 (ps. 126/127), e desde então encontram-se adimplentes com as contribuições de condomínio. Requereram a gratuidade da justiça, a denunciação da lide a Vita Construtora Ltda, a condenação do autor ao pagamento de indenização por danos morais e a improcedência dos pedidos lançados na peça de ingresso. Juntaram documentos.
Houve réplica.
O juiz Ezequiel Rodrigo Garcia assim decidiu (evento 56/origem):
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na petição inicial, no tocante a FERNANDO CÓRDOVA OLIVEIRA TORQUATO e MARCELA MARTINS OURIQUES.
Rejeito o pedido de indenização formulado pelos réus em contestação.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios aos réus, arbitrados em 15% do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2.º).
Apelou o autor, no evento 67/origem, insistindo que os réus são responsáveis pelo pagamento do débito condominial por serem proprietários do imóvel, requerendo a reforma da sentença "com a condenação do apelado no pagamento das taxas de condomínio em atraso indicadas na inicial, bem como daquelas que se vencerem até o final da liquidação".
Contrarrazões dos réus, no evento 71/origem, pelo desprovimento do recurso.
VOTO
1 Admissibilidade
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
2 Mérito
Como é cediço, as obrigações decorrentes do condomínio possuem natureza propter rem, ou seja, existem em razão da coisa, do imóvel em si.
Por esse motivo, entende-se que a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais compete ao proprietário da unidade imobiliária, ou àquele que, de outra forma, estabeleça uma relação jurídica de direito material com o bem, titularizando, por exemplo, algum dos poderes inerentes à propriedade (posse, gozo ou fruição).
Nada obstante, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais é do adquirente do imóvel apenas depois da entrega das chaves:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. RECESSO FORENSE. ART. 220 DO CPC/2015. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. NOVO EXAME DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. TAXAS CONDOMINIAIS. PERÍODO ANTERIOR À ENTREGA DAS CHAVES. RESPONSABILIDADE DOS PROMISSÁRIOS-VENDEDORES. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.1. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente-vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente-comprador.2. Consoante a jurisprudência desta Corte, a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais é encargo do adquirente...
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