Acórdão Nº 0304847-97.2018.8.24.0033 do Sétima Câmara de Direito Civil, 08-12-2022

Número do processo0304847-97.2018.8.24.0033
Data08 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0304847-97.2018.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR

APELANTE: ISRAEL DOS SANTOS ADVOGADO: ANDREY FELIPE BENTO (OAB SC043308) ADVOGADO: LEANDRO SEBERINO DA SILVA (OAB SC040039) APELADO: HABITESC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: LEANDRO DA SILVA CONSTANTE (OAB SC019968)

RELATÓRIO

Trato de apelação cível interposta por Israel dos Santos, contra sentença proferida nos autos da ação de revisão contratual de promessa de compra e venda, movida pelo apelante em face de Habitesc Empreendimentos Imobiliários Ltda.

Ao sentenciar o feito, o juízo de origem entendeu por revisar o contrato firmado entre as partes, nos seguintes termos expostos na parte dispositiva:

ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos para:

a) declarar a nulidade da cláusula que prevê o teto da prestação com base no salário mínimo e, como consectário legal, dos reajustes das prestações realizadas emconformidade com o salário mínimo, devendo ser aplicado o índice previsto contratualmente (IGP-M);

b) declarar válida a cobrança da emissão de boletos/taxa de emissão de carnê;

c) declarar a nulidade da cláusula que veda, em caso de rescisão de contrato, a indenização/retenção por benfeitorias;

d) declarar a nulidade da cláusula que estabelece honorários em desfavor do consumidor.

e) limitar os juros moratórios em 1% a.m.;

f) determinar a devolução do montante pago a maior, de forma simples, corrigido monetariamente pelo INPC a contar de cada pagamento, com juros simples de 1%a.m., havidos da citação (o montante deve ser empregado na amortização do saldo devedor emaberto ou restituído em espécie à parte contrária se a obrigação estiver liquidada).

Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em R$ 5.000,00, cabendo à parte autora o adimplemento de 40% e à parte ré o pagamento de 60% dessa verba (art. 86 do NCPC).

Frente a isso, o autor interpôs o apelo de ev. 29, arguindo que houve cerceamento ao direito de defesa, pois o magistrado de origem não possibilitou a produção de provas. Isso porque pretendia que fossem ouvidas testemunhas, para comprovar que a apelada realizava de subterfúgios para cobrar valores acima do valor de mercado.

Em seguida, para sustentar a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais, repisou que o caso trata de relação consumerista. Além disso, pontuou que é possível a relativização do princípio "pacta sunt servanda", e a inexperiência do apelante enquanto comprador, que acabou induzido a comprar um imóvel supervalorizado.

Ademais, informou o dolo da omissão pela parte vendedora, que não apresentou ao comprador o valor final do bem adquirido, fornecendo apenas o valor das parcelas e sua quantidade, inviabilizando que o comprador assimilasse o valor real decorrente da correção monetária e juros aplicáveis.

Sustentou, ainda, que, a despeito da liberdade contratual, é vedado pelo ordenamento jurídico o enriquecimento ilícito, razão pela qual não pode ser admitida a venda do lote discutido nos autos por preço superior ao regular.

Quanto ao entendimento da sentença, que anulou a cláusula que estabelecia o salário mínimo como limitador das parcelas, aventou que não houve pedido da parte autora nesse sentido, assim como não pleiteou o afastamento da comulação de juros e correção monetária. Dessa maneira, afirmou que a decisão é configurada como extrapetita.

Por fim, impugnou a fixação de honorários sucumbenciais com base no valor da condenção, por entender que não há base de cálculo, devendo o encargo ser arbitrado por equidade.

Em contrarrazões (ev. 35), a parte apelada pleiteou o total desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

1. ADMISSIBILIDADE

A admissibilidade do recurso, bem como o presente julgamento, será realizada sob o enfoque do CPC/2015, vigente à época da publicação da decisão recorrida, consoante Enunciado Administrativo n. 3 do STJ.

O prazo para a interposição da apelação foi respeitado, sendo dispensado o preparo recursal.

Ainda, os interesses recursais são manifestos e suas razões desafiam os fundamentos da sentença, encontrando-se satisfeitos, pois, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

2. cerceamento de defesa

A parte apelante argumenta, inicialmente, que pretendia comprovar que a conduta da ré incide no conteúdo do art. 147 do Código Civil, ou seja, houve silêncio intencional da parte vendedora a respeito da cobrança de valor superior ao de mercado no contrato firmado com o autor. Nesse aspecto, saliento:

Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

Nesses termos, a apelante argumenta que houve cerceamento ao seu direito de defesa, pois seria necessária a oitiva de testemunhas e de depoimento pessoal da parte ré.

Em que pese a Constituição da República consagre o direito à ampla defesa, com todos os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, da CF), tal garantia não é irrestrita, encontrando limitações justamente em outros princípios do direito, principalmente com o intuito de preservar o tempo processual, evitando a produção de provas com conteúdos inúteis ou meramente protelatórias.

É o que determina, inclusive, o art. 370 do Código de Processo Civil, quando dispõe que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". Isto é, como corolário do princípio do livre convencimento motivado, foi conferido ao magistrado, além de discricionariedade para nortear e instruir sua convicção, o poder de definir a importância, ou não, na produção de determinada prova.

Com efeito:

O STJ possui entendimento de que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado...

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