Acórdão Nº 0304848-58.2017.8.24.0020 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 03-08-2021
Número do processo | 0304848-58.2017.8.24.0020 |
Data | 03 Agosto 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0304848-58.2017.8.24.0020/SC
RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi
RECORRENTE: ALBERTO PEREIRA VIANNA (AUTOR) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC (RÉU) INTERESSADO: AUTARQUIA DE SEGURANCA, TRANSITO E TRANSPORTE DE CRICIUMA - ASTC (RÉU) RECORRIDO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Destaco, apenas, que não restou demonstrado o labor extraordinário não pago. A parte recorrente sequer indicou de forma objetiva a quantidade de horas alegadamente laboradas a mais.
As alterações da ficha ponto, segundo oitiva das testemunhas arroladas pelo autor, eram para correção solicitada pelo próprio agente. No mesmo norte, não se extrai das folhas de ponto juntadas nos autos o denominado "ponto britânico" (evento 13, informação 25-31).
Por fim, revogam-se os honorários arbitrados em primeiro grau, contudo, em razão do desprovimento em grau recursal, condena-se o recorrente ao pagamento de honorários no valor de R$ 800,00; suspensos em razão da gratuidade.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, revogo, de ofício, os honorários arbitrados em primeiro grau, e condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais); suspensos em razão da gratuidade.
Documento eletrônico assinado por VITORALDO BRIDI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310017004804v9 e do código CRC 913ab38a.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): VITORALDO BRIDIData e Hora: 3/8/2021, às 21:9:24
RECURSO CÍVEL Nº 0304848-58.2017.8.24.0020/SC
RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi
RECORRENTE: ALBERTO PEREIRA VIANNA (AUTOR) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC (RÉU) INTERESSADO: AUTARQUIA DE SEGURANCA, TRANSITO E TRANSPORTE DE CRICIUMA - ASTC (RÉU) RECORRIDO: OS MESMOS
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR DA AUTARQUIA DE SEGURANÇA, TRÂNSITO E TRANSPORTES DE CRICIÚMA. ASTC. GUARDA MUNICIPAL. VALORES REFERENTES A...
RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi
RECORRENTE: ALBERTO PEREIRA VIANNA (AUTOR) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC (RÉU) INTERESSADO: AUTARQUIA DE SEGURANCA, TRANSITO E TRANSPORTE DE CRICIUMA - ASTC (RÉU) RECORRIDO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Destaco, apenas, que não restou demonstrado o labor extraordinário não pago. A parte recorrente sequer indicou de forma objetiva a quantidade de horas alegadamente laboradas a mais.
As alterações da ficha ponto, segundo oitiva das testemunhas arroladas pelo autor, eram para correção solicitada pelo próprio agente. No mesmo norte, não se extrai das folhas de ponto juntadas nos autos o denominado "ponto britânico" (evento 13, informação 25-31).
Por fim, revogam-se os honorários arbitrados em primeiro grau, contudo, em razão do desprovimento em grau recursal, condena-se o recorrente ao pagamento de honorários no valor de R$ 800,00; suspensos em razão da gratuidade.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, revogo, de ofício, os honorários arbitrados em primeiro grau, e condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais); suspensos em razão da gratuidade.
Documento eletrônico assinado por VITORALDO BRIDI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310017004804v9 e do código CRC 913ab38a.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): VITORALDO BRIDIData e Hora: 3/8/2021, às 21:9:24
RECURSO CÍVEL Nº 0304848-58.2017.8.24.0020/SC
RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi
RECORRENTE: ALBERTO PEREIRA VIANNA (AUTOR) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC (RÉU) INTERESSADO: AUTARQUIA DE SEGURANCA, TRANSITO E TRANSPORTE DE CRICIUMA - ASTC (RÉU) RECORRIDO: OS MESMOS
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR DA AUTARQUIA DE SEGURANÇA, TRÂNSITO E TRANSPORTES DE CRICIÚMA. ASTC. GUARDA MUNICIPAL. VALORES REFERENTES A...
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