Acórdão Nº 0304849-70.2014.8.24.0045 do Primeira Turma Recursal, 21-05-2020
Número do processo | 0304849-70.2014.8.24.0045 |
Data | 21 Maio 2020 |
Tribunal de Origem | Palhoça |
Órgão | Primeira Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma Recursal |
1.ª TURMA DE RECURSOS
Recurso Inominado n. 0304849-70.2014.8.24.0045
Recorrente: Município de Palhoça
Recorrido: Ivone Izabel Gonçalves
Relator: Juiz Davidson Jahn Mello
RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. LEI N. 1.683/2003 E DECRETO N. 1.470/2004. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. DIREITO ÀS PROGRESSÕES ASSEGURADO. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO DECRETO N. 1.470/2004 NA IMPRENSA OFICIAL. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE QUE O DECRETO FOI PUBLICADO NO MURAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHOÇA. REQUISITOS DE VALIDADE PREENCHIDOS. "A publicação que produz efeitos jurídicos é a do órgão oficial da administração, e não a divulgação pela imprensa particular, pela televisão ou pelo rádio, ainda que em horário oficial. Por órgão oficial entende-se não só o Diário Oficial das entidades públicas, como, também, os jornais contratados para essas publicações. Vale ainda como publicação oficial a afixação dos atos e leis municipais na sede da Prefeitura ou da Câmara, onde não houver órgão oficial, em conformidade com o disposto na Lei Orgânica do Município" (Hely Lopes Meirelles. Direito Administrativo Brasileiro, 18ª ed., Malheiros, São Paulo,p. 88). (TJSC, Apelação n. 0010783-07.2012.8.24.0125, de Itapema, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 14-06-2016).
ALEGAÇÃO DE EXORBITÂNCIA NO CONTEÚDO DO DECRETO REGULAMENTAR. INSUBSISTÊNCIA. PODER REGULAMENTAR EXERCIDO VALIDAMENTE. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL COMPROVADOS. "Não havendo indícios acerca da ilegalidade da norma referida (Decreto n. 1.470/2004), é perfeitamente válido o seu conteúdo que, a propósito, regulamentou a Lei n. 1.683/2003, que dispunha acerca da progressão horizontal." (TJSC, Recurso Inominado n. 0801076-91.2013.8.24.0045, de Palhoça, rel. Des. Giuliano Ziembowicz, Oitava Turma de Recursos - Capital, j. 11-07-2019).
SENTENÇA IRRETOCÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0304849-70.2014.8.24.0045, em que são partes Município de Palhoça e Ivone Izabel Gonçalves, ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma de Recursos, à unanimidade, em conhecer do recurso inominado interposto e negar-lhe provimento, mantendo incólumes os termos da sentença proferida.
Condena-se o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, ex vi do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil.
Florianópolis,...
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