Acórdão Nº 0304850-62.2016.8.24.0020 do Sexta Câmara de Direito Civil, 28-01-2020

Número do processo0304850-62.2016.8.24.0020
Data28 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0304850-62.2016.8.24.0020, de Criciúma

Relatora: Desembargadora Denise Volpato

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C SUSTAÇÃO DE PROTESTOS, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROTESTO DE TÍTULO SUPOSTAMENTE QUITADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

RECURSO DO AUTOR. PLEITO OBJETIVANDO O RECONHECIMENTO DA QUITAÇÃO DO TÍTULO E DA IRREGULARIDADE DO PROTESTO, COM A CONSEQUENTE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DAS DEMANDADAS. FEITO REDISTRIBUÍDO A ESTA RELATORA POR UMA DAS CÂMARAS COMERCIAIS. MATÉRIA, NO ENTANTO, AFETA AO DIREITO CAMBIÁRIO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA ANÁLISE DA IRRESIGNAÇÃO. EXEGESE DO ARTIGO 3º, DO ATO REGIMENTAL N. 57/2002, DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA (VIGENTE NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO). COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA (RATIONE MATERIAE). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO. DIVERGÊNCIA A SER DIRIMIDA PELA CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0304850-62.2016.8.24.0020, da comarca de Criciúma 2ª Vara Cível em que é Apelante Eraldo Manoel da Silva ME e Apelados Banco do Brasil S/A e outro.

A Sexta Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, não conhecer do recurso por falecer competência a este Órgão Fracionário e, em consequência, suscitar conflito negativo de competência, que deverá ser dirimido pela Câmara de Recursos Delegados. Custas legais

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Excelentíssimo Desembargador Stanley Braga e o Excelentíssimo Desembargador André Carvalho

Florianópolis, 28 de janeiro de 2020.

Desembargadora Denise Volpato

Presidente e Relatora


RELATÓRIO

Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (fl. 233), verbis:

"Eraldo Manoel da Silva Me ajuizou ação em face de Agro Avicola do Sul Ltda Epp e Banco do Brasil S.A afirmando que efetuou compras na primeira ré, as quais seriam pagas mediante boleto bancário, o qual foi cedido à segunda requerida e, mesmo efetivamente pago, houve remessa do título a protesto, gerando-lhe abalo moral, requerendo, a declaração de inexistência do débito relativo a ele e indenização pelos danos morais sofridos.

Foi deferida a tutela de urgência para suspensão dos efeitos do protesto do título DMI 8142.

A segunda requerida apresentou defesa, alegando ilegitimidade passiva, pois age como mero intermediário e apenas emite o boleto, mas o protesto foi efetivado pela primeira requerida. No mérito, afastou o ato ilícito e requereu a improcedência do pleito.

A primeira ré, por outro lado, em defesa também arguiu sua ilegitimidade passiva, pois afirmou que o título foi apresentado a protesto por terceiro, cuja denunciação da lide requereu. No mérito, também afastou o dever de indenizar.

O feito foi replicado.

Afastada a denunciação da lide, houve audiência de instrução e julgamento, com oitiva de um informante indicado pelo primeiro réu.

Foram apresentadas alegações finais."

Ato contínuo, sobreveio Sentença (fls. 233/236), da lavra do Magistrado Ricardo Machado de Andrade, julgando a lide nos seguintes termos: "Pelo exposto, e com base no art. 373, I do CPC, julgo improcedente o pedido. Torno sem efeito a decisão de fls. 31/32. Condeno a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), para cada parte ré, conforme art. 85 § 8º do CPC. P. R. I. Com o trânsito em julgado, arquive-se."

Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (fls. 240/252), alegando ter comprovado a quitação da dívida e a consequente irregularidade do protesto realizado pelas demandadas. Alega ter operado uma única transação comercial com a parte demandada, formalizando seu pagamento de forma antecipada. Desconhece a origem do débito ensejador da restrição, atribuindo às requeridas a obrigação de comprovar a regularidade da dívida e do título encaminhado para protesto.. Requer, em síntese, a reforma da Sentença para condenar solidariamente as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais.

Contrarrazoado o recurso pelo banco demandado (fls. 258/272), ascenderam os autos a este Tribunal.

Por meio de decisão monocrática (fls. 3168/319), o Exmo. Desembargador Newton Varella Júnior, determinou a redistribuição do presente feito a uma das Câmaras de Direito Civil deste Tribunal, sobrevindo os autos a esta Relatora.

Este é o relatório.


VOTO

Como se infere, na hipótese vertente, a natureza jurídica da relação processual entabulada perpassa a análise de matéria de competência exclusiva das Câmaras de Direito Comercial.

Isso porque, em exame minucioso do processado, verifica-se que o mérito recursal pressupõe a análise da regularidade ou não do título encaminhado para protesto, uma vez que o autor alega ter quitado antecipadamente a única dívida contraída com a parte demandada.

Denota-se, ainda, caso verificada a irregularidade do referido título, a necessidade de analisar a extensão da responsabilidade de cada uma das demandadas pelo protesto efetuado.

Nesse viés, tem-se que a análise do reclamo não pode ser feita por uma das Câmaras de Direito Civil, porquanto referida matéria é de competência das Câmaras de Direito Comercial desta Corte de Justiça.

Note-se, ainda, ter havido a distribuição do processo em 18/12/2018 (fl. 314), sendo a ele aplicáveis a regras de distribuição vigentes naquela data, por força de disposição textual do atual Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catari, a saber:

"Art. 372. Os processos distribuídos de acordo com as normas de competência anteriores à entrada em vigor deste regimento interno não serão redistribuídos, salvo disposição contrária ou nas hipóteses do art. 43 do Código de Processo Civil."

Para efeito de fixação dessa competência, portanto, há de se considerar a regra insculpida no artigo 3º, do Ato Regimental nº 57/2002-TJ, vigente à data da distribuição:

"[...] as três Câmaras de Direito Comercial passam a ter competência exclusiva para julgamento de feitos relacionados com o Direito Bancário, o Direito Empresarial, o Direito Cambiário e o Direito Falimentar, bem como para os recursos envolvendo questões processuais relativas às matérias acima".

Assim, tratando-se de demanda na qual se discute direito cambiário (a regularidade ou não do título protestado e a extensão da responsabilidade da endossante e da endossatária, caso constatado o protesto indevido) a redistribuição do feito é medida que se impõe.

Nesse sentido, inclusive, já se manifestou está Câmara:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA E REPARAÇÃO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL....

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