Acórdão Nº 0304853-71.2017.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Civil, 26-10-2023

Número do processo0304853-71.2017.8.24.0023
Data26 Outubro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0304853-71.2017.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM


APELANTE: EPOCA REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO(A): ADALBERTO ALVES (OAB SC044559) ADVOGADO(A): ELAINE CRISTINA MACHADO (OAB SC043278) APELADO: HIRAN JOSVEL MARQUES ADVOGADO(A): RAFAELA DOS REIS BALDISSERA (OAB SC044137) ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO ZAVALA (OAB SP185740)


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por Época Representações LTDA, contra sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos dos "Embargos à execução" n. 0304853-71.2017.8.24.0023, opostos por Hiran Josvel Marques, acolheu os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos (Evento 11/E1):
ACOLHO os embargos à execução ajuizados por Hiran Josvel Marques em face de Época Representações Ltda. Em consequência, JULGO EXTINTO o procedimento de execução de título extrajudicial em apenso 031419-08.2016.8.24.0023, nos termos do art. 924, I, c/c art. 803, I, do CPC.Condeno a parte embargada ao pagamento das despesas processuais e à satisfação dos honorários advocatícios da parte adversa, este que fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2 o , do CPC.
Irresiginado, o autor sustentou o desacerto da decisão recorrida, ao argumento de que "[...] o título em questão, possui os três requisitos necessários a propositura da execução; certeza quando ao dever dos vendedores em devolver os valores pagos pelo comprador, diante da impossibilidade de fruição do bem vendido e, da inegável rescisão consensual entre as partes; liquidez quanto ao valor executado, pois é o valor total do contrato, que foi pago pelo Apelante, acrescido de correção monetária, juros, e multa contratual; exigibilidade o pagamento do valor avençado independe de qualquer outra medida, pois é inegável que Apelado tem o dever de devolver ao Apelante todos os valores pagos em decorrência de não ter recebido o que lhe foi vendido".
Assim, postulou pela reforma da decisão recorrida ou, em caso de entendimento diverso, pela minoração da verba honorária arbitrada (evento 16).
Com as contrarrazões (evento 20/E1), ascenderam os autos a esta Corte
Recebo-os conclusos.
É o relatório

VOTO


O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual dele se conhece.
Ab initio, passa-se à análise das preliminares suscitadas pela parte apelada nas contrarrazões, as quais, adianta-se, não merecem prosperar.
Com efeito, impende destacar inicialmente que a sentença recorrida julgou de forma conjunta estes autos e a ação de execução n. 0312419-08.2016.8.24.0023 - que originou os presentes embargos - sendo que, apesar da decisão na demanda executiva ter sido publicada em momento anterior, circunstância que, em tese, poderia acarretar a alegada intempestividade do reclamo interposto, o caso guarda nunce outra que não pode ser desconsiderada.
É que, compulsando o caderno processual, denota-se que naqueles autos a publicação da decisão no Diário da Justiça Eletrônico n. 3073 não contemplou a parte dispositiva da sentença, mas tão somente os seguintes termos (evento 56 da ação de execução n. 0312419-08.2016.8.24.0023):
Teor do ato: "Autom - Sentença - Padrão"
Neste contexto, diante do teor da publicação, não há como considerar que a parte apelante teve ciência inequívoca da decisão prolatada naquele momento, razão pela qual a fluência do prazo recursal deve ser computada a partir da publicação da sentença destes embargos de terceiro, ocorrida dias depois, revelando-se tempestiva, portanto, a apelação interposta.
Logo, afasta-se a aventada intempestividade.
Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. SENTENÇA UNA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS, BEM COMO EXTINGUIU A AÇÃO EXECUTIVA E O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE/EMBARGADO. 1 - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO APELO SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES. ALEGAÇÃO DA APELADA DE QUE O APELANTE TEVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA SENTENÇA, MEDIANTE PUBLICAÇÃO ANTERIOR DE DECISÃO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO, NA QUAL O MM. JUÍZO A QUO MENCIONA A PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONJUNTA. POSTERIOR PUBLICAÇÃO DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA CONJUNTA, NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELO INTERPOSTO A TEMPO E MODO. MERA PUBLICAÇÃO DO DESPACHO NA EXECUÇÃO QUE NÃO SUPRE A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DAS PARTES SOBRE O INTEIRO TEOR DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. ART. 205, § 3º DO CPC/2015. ADEMAIS, PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO SOBRE O FORMALISMO EXACERBADO. PRELIMINAR AFASTADA. Alega a apelada a intempestividade do recurso. No caso em apreço, o MM. Juízo a quo proferiu a sentença conjunta nos autos dos embargos à execução. A parte dispositiva da sentença foi publicada no DJE n. 3.049, com início do prazo em 2-5-2019 e término em 22-5-2019. A presente apelação foi protocolada em 22-5-2019, portanto, a tempo e modo. Entrementes, nos autos da execução, o MM.Juízo a quo proferiu a seguinte decisão: "Sentença conjunta proferida na ação 0301178-88.2015.8.24.0082. Levante eventuais restrições. Custas processuais pelo exequente, conforme sentença dos embargos à execução." Tal decisum foi publicado no DJE n. 3.037, com início do prazo em 11-4-2019 e término em 6-5-2019. Todavia, entendo não aplicável a teoria da ciência inequívoca, pois tal decisão apenas menciona a prolação da sentença, sem reproduzir seu dispositivo. A fluência do prazo recursal, portanto, iniciou com a publicação do dispositivo da sentença nos embargos à execução, nos termos do art. 205, § 3º c/c 1.003 do CPC/2015. O apelo é tempestivo, sendo repelida a preliminar suscitada nas contrarrazões. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0301178-88.2015.8.24.0082, da Capital - Continente, rel. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-12-2019 - grifou-se).
Noutro viso, sem maiores delongas, igualmente urge rechaçar a tese de ofensa ao princípio da dialeticidade tecida pelo embargante em sede de contrarrazões, porquanto os argumentos recursais visam, sim, combater os fundamentos da sentença, deles sendo possível extrair o objeto da irresignação do demandado.
Desse modo, presentes nas razões do recurso os motivos que levaram a parte ré a discordar da decisão de primeiro grau, deve a apelação daquele ser conhecida, em conformidade com o entendimento predominante neste Sodalício. Confira-se:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DA PARTE AUTORA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - ARGUIÇÃO EM CONTRARRAZÕES - ARGUMENTOS EXPOSTOS NA INSURGÊNCIA QUE GUARDAM PERTINÊNCIA COM A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO GUERREADA - OBSERVÂNCIA AO TEOR DO ART. 1.010, II, DA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL - PREFACIAL RECHAÇADA.A falta de impugnação na peça recursal dos motivos expostos na sentença revela a ausência de fundamentos de fato e de direito (CPC, art. 1.010, II, do Código de Processo Civil), requisito de regularidade formal do recurso.Entretanto, "in casu", embora tenha a parte recorrida aventado, nas contrarrazões ao apelo, ofensa ao princípio da dialeticidade, verifica-se a pertinência dos argumentos constantes nas razões de insurgência, havendo conexão com o conteúdo do comando sentencial.Assim, a proemial não merece acolhimento. (...) (TJSC, Apelação n. 5075470-63.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 20-06-2023).
Portanto, afastam-se as prefaciais.
Ultrapassadas tais questões, quanto ao mérito, infere-se dos autos que a pretensão formulada na inicial da ação de execução fundamenta-se no apontado inadimplemento contratual, sustentando a apelante ter adquirido dos embargantes/executados um terreno localizado no condomínio fechado de chácaras Verdes...

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