Acórdão Nº 0304858-61.2016.8.24.0045 do Segunda Câmara de Direito Civil, 11-08-2022

Número do processo0304858-61.2016.8.24.0045
Data11 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0304858-61.2016.8.24.0045/SC

RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA

APELANTE: SEBASTIAO HENRIQUE RODRIGUES FILHO (AUTOR) APELADO: PEDRO MANOEL MACHADO (RÉU)

RELATÓRIO

Na comarca de Palhoça, Sebastião Henrique Rodrigues Filho ajuizou "ação ordinária de cobrança" em face de Pedro Manoel Machado.

Alegou que em junho de 2015 pactuou contrato verbal de prestação de serviços com o réu para a construção e conclusão de um galpão.

Aduziu que o pagamento seria realizado mensal ou bimestralmente.

Asseverou que recebeu apenas R$2.700,00 dos R$8.000,00 acordados.

Comunicou que enquanto estava fazendo o telhado do galpão, uma das tesouras se rompeu, ocasionando uma queda de cerca de 3 metros de altura, causando-lhe lesões diversas.

Indicou que, em virtude do acidente, ficou impedido de executar qualquer categoria de serviço por duas semanas.

Ressaltou que o réu não prestou nenhuma assistência ao autor.

Noticiou que, após o acidente, o réu não mais permitiu que o autor concluísse o serviço.

Por fim, requereu a condenação do réu ao pagamento dos valores que ainda restam a ser pagos ao autor, o que totaliza R$ 5.313,60, e indenização por danos materiais (lucros cessantes) no montante de R$ 2.120,00.

Justiça gratuita deferida ao autor (evento 7).

Citado, o réu contestou, sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e invocou a prescrição.

No mérito, alegou litigância de má-fé e falta de provas capazes de comprovar seu intento.

Salientou que o negócio é nulo, porque foi celebrado com o réu, pessoa absolutamente incapaz.

Pugnou pelo acolhimento da prescrição e da preliminar.

Ao final, requereu a improcedência dos pedidos articulados na exordial e pediu pelo deferimento da gratuidade da justiça.

Decretada a revelia do réu (evento 70).

Houve réplica (evento 72).

O autor se manifestou sobre os novos documentos apresentados pela parte adversa (evento 79).

Processado o feito, sobreveio sentença, em que magistrado a quo rejeitou os pedidos formulados na exordial.

Em decorrência da sucumbência, condenou "o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% do valor atualizado da causa, observada a suspensão de que trata o art. 98, §3.º, do CPC, ante a gratuidade da justiça deferida".

Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação sustentando que ao ser julgada antecipadamente a lide sem a utilização de todo o conjunto probatório necessário para a elucidação dos fatos, foi ceifado o direito do autor da produção das provas requerida junto à inicial, especialmente a prova testemunhal.

Aduziu que "a falta de exaurimento da fase de instrução processual e do deferimento da produção de prova oral viola o princípio basilar do contraditório e da ampla defesa estampado no art. 5º, inciso LV, da CRFB/1988".

Ressaltou que "a produção de prova testemunhal, sobretudo, permitiria esclarecer que o Recorrido não apresentava qualquer indício de incapacidade à época da contratação e que o Recorrente agiu com total boa-fé, o que justifica o presente pedido de reparação dos danos, sob pena de locupletamento ilícito por parte do contratante".

Destacou que "revela-se extremamente irrazoável que a análise acerca de eventuais incapacidades seja atribuída ao terceiro de boa-fé, principalmente quando essas não forem aparentes e públicas, assim como no presente caso".

Salientou que "como o contratado agiu com total boa-fé ante a inexistência de qualquer indício de incapacidade do contratante e não houve qualquer intervenção do curador provisório durante todo o período da contratação, a negociação é considerada absolutamente válida e o Recorrente deve receber pelos serviços contratados e executados, além de ser ressarcido pelos danos sofridos".

Por tais fatos, postulou a reforma da sentença, de modo que seja declarada nula a sentença proferida em primeira instância com o consequente retorno dos autos para a realização da devida instrução processual em todos os seus termos e para a produção das provas requeridas junto à exordial, sobretudo testemunhal, proporcionando-lhe, assim, o direito à ampla defesa.

Houve contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Versam os autos sobre "ação ordinária de cobrança" em que o autor postula a indenização por danos emergentes e lucros cessantes decorrentes de contrato verbal de empreitada inconcluído por ter se acidentado na obra e, por ter o réu impedido sua continuidade nos trabalhos.

A súplica recursal do autor é dirigida contra sentença que rejeitou os pedidos formulados na exordial, postulando a anulação ou reforma parcial da sentença, afastando o cerceamento de defesa e declarar a validade do negócio jurídico formalizado.

1. Do cerceamento de defesa

Alega o autor cerceamento defesa decorrente do julgamento antecipado da lide.

Informa que, com o julgamento antecipado da lide não lhe foi possível apresentar a produção de provas requerida junto à inicial, especialmente a prova testemunhal, na qual iria "esclarecer que o Recorrido não apresentava qualquer indício de incapacidade à época da contratação e que o Recorrente agiu...

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