Acórdão Nº 0304860-37.2017.8.24.0064 do Terceira Câmara de Direito Público, 29-11-2022

Número do processo0304860-37.2017.8.24.0064
Data29 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0304860-37.2017.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS

APELANTE: AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA (AUTOR) APELADO: MARCOS ROBERTO LEAL (RÉU)

RELATÓRIO

Na Comarca de São José, Ambiental Limpeza Urbana e Saneamento Ltda. ajuizou a "ação de cobrança" contra Marco Roberto Leal, objetivando a cobrança de fatura de coleta de lixo vencida e não adimplida pelo usuário do serviço público indicado.

Alega que é a empresa líder do Consórcio Engepasa Ambiental, vencedora da licitação pública regida pelo Edital de Licitação por Concorrência Pública n. 029/2003, lançado para a concessão dos serviços de engenharia sanitária de limpeza urbana no Município de São José; que, por conta disso, firmou o Contrato de Concessão de Serviços Públicos n. 001/2004; que nas suas Cláusulas 5ª, itens 5.1.2 e 5.2, e 7ª, item 7.23, há previsão da remuneração dos serviços executados pela concessionária por meio de tarifa a ser quitada pelo usuário; que a parte requerida não efetuou o pagamento da tarifa da coleta de lixo relativa a imóvel de sua propriedade, razão pela qual pleiteou sua condenação ao pagamento do valor apontado na inicial.

Houve o reconhecimento, de ofício, da incompetência do Juízo da Comarca de São José, oportunidade em que se determinou a remessa dos autos à Comarca da Capital.

Citada, a parte demandada apresentou contestação alegando que, no que se refere À cobrança efetivada pela concessionária, "transacionou com a Prefeitura Municipal de São José todas as pendências com relação ao imóvel Inscrição Imobiliária: 01040640250466466"; que "não é possível que dois órgãos possam cobrar a mesma tarifa duas vezes"; que restou demonstrado nos autos o adimplemento dos "valores referente à Tarifa de Coleta de Lixo (TCRS) do ano de 2007". Pugnou, ao final, pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e pelo improcedência do pedido exordial.

A parte demandante apresentou réplica à contestação.

Intimadas sobre o interesse na produção de provas, a empresa demandante requereu o julgamento antecipado da lide.

Na sequência, sentenciando o feito, o MM. Juiz, Dr. Marcelo Elias Naschenweng, inscreveu na parte dispositiva:

[...]

Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES o pedido formulado por AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA em face de MARCOS ROBERTO LEAL.

Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Considerando que os documentos encartados pelo requerido demonstram possibilidade de arcar com as despesas processuais (ev. 131), indefiro a gratuidade da justiça.

Publique-se.

Registre-se.

Intime-se.

Passada em julgado, arquivem-se. (Evento 145, SENT1, autos principais - grifo original).

Inconformada, a empresa autora apelou asseverando que, conforme exposto na exordial, "o período da cobrança limita-se aos meses de janeiro/2007 a julho/2007"; que após o referido período, "a Prefeitura Municipal de São José voltou a prestar os serviços essenciais de coleta de lixo e, via de consequência, passou a cobrar a Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos - TCRS"; que "os pagamentos comprovados pelo recorrido e negociados com a Prefeitura Municipal de São José referem-se ao período posterior à prestação dos serviços pela apelante, qual seja, agosto/2007 a dezembro/2007"; que "o recorrido não poderia acordar o pagamento da Tarifa de Coleta de Lixo - TCL, cobrada pela ora apelante no período de janeiro/2007 a julho/2007 com o Município de São José, já que este não prestou os serviços e tão menos cobrou por eles no referido período"; que "a remuneração dos serviços executados pela concessionária se dá mediante o pagamento de tarifa pelo usuário dos serviços prestados, denominada TARIFA DE COLETA DE LIXO - TCL"; que "não há como confundir a Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos - TCRS, cobrada pelo Município para o período de agosto/2007 a dezembro/2007 com a Tarifa de Coleta de Lixo - TCL, cobrada pela ora apelante no período de janeiro/2007 a julho/2007"; que "no que tange o vencimento das tarifas coincidirem com os meses em que foi prestado serviço pelo Município, impende registrar que houve uma prorrogação no vencimento das parcelas, ou seja, os pagamentos ainda deveriam ser efetuados, referente aos serviços que já haviam sido prestados pela apelante"; que "tal prorrogação ocorreu por uma decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n° 2007.01899-0, anexados na inicial". Por fim, requereu o provimento do recurso, "para fim de reformar a sentença de primeiro grau e julgar procedente a ação de cobrança para condenar o apelado ao pagamento da Tarifa incidente sobre o imóvel descritos na exordial, devidamente corrigida, acrescido de multa 2% e juros de 1% ao mês desde cada vencimento". Postulou, também, a inversão do ônus de sucumbência.

Com as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Superior Instância, perante a qual a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer na lavra do Exmo. Sr. Dr. Procurador Alex Sandro Teixeira da Cruz, por considerar ausente o interesse público, deixou de intervir.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Ambiental Limpeza Urbana e Saneamento Ltda. contra a sentença que, nos autos da ação de cobrança movida contra Marco Roberto Leal, julgou improcedente o...

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