Acórdão Nº 0304860-44.2018.8.24.0018 do Segunda Turma Recursal, 06-12-2022
Número do processo | 0304860-44.2018.8.24.0018 |
Data | 06 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Turma Recursal |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0304860-44.2018.8.24.0018/SC
RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi
RECORRENTE: JEFFERSON LUCCA DE SOUZA (AUTOR) RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Tratam-se de recursos inominados interpostos por JEFFERSON LUCCA DE SOUZA e ESTADO DE SANTA CATARINA em ação de obrigação de fazer c/c cobrança.
A sentença deve ser mantida no tocante a procedência parcial dos pedidos do autor de forma que os recursos não merecem provimento.
Necessário esclarecer apenas que ao contrário do consignado na sentença, não há prova nos autos de convocação de outro servidor após a rescisão do contrato do autor.
Com efeito, o contrato do autor foi rescindido em 19/06/2017 (evento 10), e considerando as convocações acostadas à exordial, a última nomeação para o mesmo cargo foi efetivada em 17/04/2017 (evento 1 - informação 53).
Registro que, por se tratar de matéria de ordem pública, o índice de correção monetária estabelecido em sentença deve ser alterado, de ofício, para que seja aplicado o IPCA-E (Tema 810 do Supremo Tribunal Federal), com juros de mora com base no índice remuneratório isolado da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009), ambos a contar do vencimento da obrigação até 8/12/2021, momento a partir do qual incidir unicamente a taxa SELIC a teor da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos recursos interpostos por JEFFERSON LUCCA DE SOUZA e ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95; condenar o autor ao pagamento de custas processuais e honorários estes fixados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, suspensa a exigibilidade posto que beneficiário da assistência judiciária gratuira; condenar o réu ao pagamento de honorários estes fixados em 10% do valor da causa; de ofício, determinar que sobre o montante condenatório seja aplicado o IPCA-E (Tema 810 do Supremo Tribunal Federal), e juros de mora com base no índice remuneratório isolado da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009), ambos a contar do vencimento da obrigação até 8/12/2021, momento a partir do qual incidir unicamente a taxa SELIC a teor da Emenda Constitucional n...
RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi
RECORRENTE: JEFFERSON LUCCA DE SOUZA (AUTOR) RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Tratam-se de recursos inominados interpostos por JEFFERSON LUCCA DE SOUZA e ESTADO DE SANTA CATARINA em ação de obrigação de fazer c/c cobrança.
A sentença deve ser mantida no tocante a procedência parcial dos pedidos do autor de forma que os recursos não merecem provimento.
Necessário esclarecer apenas que ao contrário do consignado na sentença, não há prova nos autos de convocação de outro servidor após a rescisão do contrato do autor.
Com efeito, o contrato do autor foi rescindido em 19/06/2017 (evento 10), e considerando as convocações acostadas à exordial, a última nomeação para o mesmo cargo foi efetivada em 17/04/2017 (evento 1 - informação 53).
Registro que, por se tratar de matéria de ordem pública, o índice de correção monetária estabelecido em sentença deve ser alterado, de ofício, para que seja aplicado o IPCA-E (Tema 810 do Supremo Tribunal Federal), com juros de mora com base no índice remuneratório isolado da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009), ambos a contar do vencimento da obrigação até 8/12/2021, momento a partir do qual incidir unicamente a taxa SELIC a teor da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos recursos interpostos por JEFFERSON LUCCA DE SOUZA e ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95; condenar o autor ao pagamento de custas processuais e honorários estes fixados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, suspensa a exigibilidade posto que beneficiário da assistência judiciária gratuira; condenar o réu ao pagamento de honorários estes fixados em 10% do valor da causa; de ofício, determinar que sobre o montante condenatório seja aplicado o IPCA-E (Tema 810 do Supremo Tribunal Federal), e juros de mora com base no índice remuneratório isolado da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009), ambos a contar do vencimento da obrigação até 8/12/2021, momento a partir do qual incidir unicamente a taxa SELIC a teor da Emenda Constitucional n...
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