Acórdão Nº 0304865-77.2017.8.24.0058 do Terceira Câmara de Direito Civil, 26-10-2021

Número do processo0304865-77.2017.8.24.0058
Data26 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0304865-77.2017.8.24.0058/SC

RELATOR: Desembargador FERNANDO CARIONI

APELANTE: URUPES HOTEIS, TURISMO E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA (RÉU) APELADO: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD (AUTOR)

RELATÓRIO

Adota-se o relatório da sentença recorrida, de pleno conhecimento das partes, proferida na ação declaratória condenatória com pedido de tutela inibitória, ajuizada por Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD contra Urupes Hotéis, Turismo e Administração de Bens Ltda.

Ao sentenciar o feito, a MMa. Juíza Substituta 1ª Vara da comarca de São Bento do Sul, Dra. Paula Fabbris Pereira, consignou na parte dispositiva o teor seguinte:

"Pelo fundamentado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, dando por extinto o feito, com análise do mérito. Em consequência,

"a) CONDENO a ré ao pagamento das mensalidades vencidas e as que se venceram ao longo da demanda a título de direitos autorais pela transmissão de obras musicais, audiovisuais, lítero-musicais e de fonogramas, por meio de sonorização ambiental e aparelhos televisores com canais de TV aberta e fechada, nos parâmetros acima estabelecidos, a contar de junho de 2015, devidamente corrigidos pelo índice INPC/IBGE, a partir da data de cada vencimento da respectiva mensalidade e acrescido de juros de mora, à razão de 1% ao mês, a contar da citação (f. 276);

"b) DETERMINO que os valores devidos sejam apurados em incidente de liquidação de sentença por arbitramento, levando-se em conta a efetiva taxa de ocupação da demandada, que deverá ter como base os seus registros comerciais e contábeis e na sua falta a taxa média de ocupação apurada pelo IBOPE;

c") afastar a aplicação da multa de 10% (dez por cento) ao valor devido e

"d) INDEFIRO a suspensão em caráter definitivo enquanto não for exibida a competente comprovação da autorização fornecida pelo ECAD, por se tratar de medida extrema e não se justifica, pois há meios legais para a cobrança e o demandado aparentemente é solvente.

"Em razão da sucumbência mínima da demandante, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dacondenação, conforme artigo 85, caput e § 2º, do CPC." (Evento 31, SENT43)

Inconformado, o réu Urupes Hotéis, Turismo e Administração de Bens Ltda. interpôs apelação, na qual disse que: a) nos seus quartos e suítes, reproduz só a TV por assinatura; b) já recolhe, por consequência, direitos autorais; c) o quarto de hotel não é local de frequência coletiva.

Requereu a reforma parcial da sentença ora hostilizada para afastar da sua condenação a cobrança de mensalidades vencidas e/ou vincendas de direitos autorais...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT