Acórdão Nº 0304872-57.2015.8.24.0020 do Primeira Câmara de Direito Civil, 28-07-2022

Número do processo0304872-57.2015.8.24.0020
Data28 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0304872-57.2015.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK

APELANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. APELADO: DENISE GUOLLO APELADO: LILIAN GUOLLO ZEFERINO

RELATÓRIO

Adota-se o relatório e transcreve-se o dispositivo da sentença apelada:

Denise Guollo e Lilian Guollo Zeferino, qualificado nos autos, ingressaram com Ação de Indenização por Danos Morais em face de Celesc - Centrais Elétricas de Santa Catarina, relatando que na manhã do dia 20/03/2015, por volta de 11h, estavam caminhando em frente ao Centro Médico São José, localizado à Rua João Cechinel, Centro, desta Cidade, quando ouviram um forte barulho de curto-circuito elétrico e, ao olhar para trás, perceberam que os cabos de transmissão de energia elétrica haviam rompido e que seus fios, energizados, estavam caindo no leito da rua, em suas direções. Destacaram, ainda, que correram para não serem atingidas, mas que apenas a coautora Lilian (menor e filha da autora Denise) logrou êxito, alcançando um local seguro, vindo a autora Denise a ser atingida por uma descarga elétrica e, como consequência, sofreu uma queda em uma escadaria. Informaram, também, que por conta do ocorrido, a autora Denise foi socorrida por funcionários de um estabelecimento comercial próximo ao local do incidente e encaminhada para Hospital São José, por volta das 11h15min, uma vez que seu coração estava acelerado e a mesma apresentava tremores musculares. Aduziram ainda, que a autora Denise foi mantida em observação no hospital até às 14h51min, e que seu corpo restou cheio de hematomas e escoriações, decorrentes do incidente, ficando impossibilitada de trabalhar naquela tarde e de frequentar suas aulas de pós graduação, que ocorreriam na noite dos fatos e durante o dia posterior ao ocorrido. Em relação à coautora Lilian, contaram que a menor não precisou de atendimento hospitalar, mas que em decorrência do tamanho susto que levou e do ocorrido com sua mãe, ficou cheia de manchas vermelhas e tremia muito na ocasião. Ainda, disseram que a autora Denise passou a apresentar quadro de transtorno de ansiedade e reação aguda ao stress, precisando realizar tratamento psicológico. Assim, requereram a inversão do ônus da prova, bem como a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00, além de custas processuais e honorários advocatícios.

Indeferido o pedido de assistência judiciária (fl. 138).

Devidamente citada, a ré apresentou contestação (fls. 49/60), arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, porquanto os fatos narrados não estariam embasados por provas que justificassem o ingresso da ação e os pedidos realizados. Ademais, informou que na data do incidente relatado pelas autoras (20/03/2015) seus prepostos estiveram no local para atender ao chamado constante da NR 009145839, que dava conta da existência de fios partidos em frente ao Hospital São José. Aduziu, igualmente, que ao chegarem no local sinalizaram a pista em conformidade com as normas de...

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