Acórdão Nº 0304874-31.2019.8.24.0038 do Quinta Câmara de Direito Público, 15-03-2022

Número do processo0304874-31.2019.8.24.0038
Data15 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0304874-31.2019.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: JOACIR ALVES DA SILVA (AUTOR)

RELATÓRIO

O INSS apela da sentença havida na 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville pela qual se julgou procedente a demanda ajuizada por Joacir Alves da Silva em seu desfavor nestes termos:

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados, o que faço por força do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do auxílio-acidente e condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar, a partir de 7-3-2014 (observada a prescrição quinquenal), o valor correspondente ao aludido benefício, 50% do salário-de-benefício, conforme preceitua o art. 86 da Lei 8.213/1991, alterado pela Lei 9.032/1995, descontados os valores pagos por meio da via administrativa em razão do mesmo fato gerador.

Defiro a antecipação da tutela requerida e determino que o réu implemente o benefício de auxílio-acidente, em prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem) reais.

Condeno a autarquia ré ao pagamento das despesas processuais ao distribuidor e ao contador deste Foro (TJSC, AI 4005706-23.2018.8.24.0000, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, j. 13-12-2018), custas pela metade (art. 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual 156/1997), observada a isenção da Lei Estadual 17.654/2018 às demandas ajuizadas a partir de 1º de abril de 2019 (TJSC, AC 0304102-25.2015.8.24.0033, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, j. 13-2-2020).

Condeno também a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, o que faço com fulcro no art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, corrigidos até a data da publicação desta decisão (Súmula 111 do STJ).

A autarquia previdenciária deverá efetuar o pagamento das parcelas vencidas de uma só vez, com débitos até julho de 2006 corrigidos monetariamente pelo IGP-DI; a partir de agosto daquele ano (2006) pelo INPC, nos termos do art. 41-A da Lei 8.213/1991, consoante Medida Provisória 316/2006, posteriormente convertida na Lei 11.430/2006 (Tema 905 do STJ; TJSC, AC 0002529-59.2016.8.24.0075, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 12-5-2020; AC 0303654-53.2017.8.24.0010, rel. Des. Rodrigo Collaço, j. 13-5-2020). Juros de mora serão computados a contar da citação pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com as alterações introduzidas pela Lei 11.960/2009 (TJSC, AC 0002529-59.2016.8.24.0075, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 12-5-2020; STF, RE 870947 ED/SE, rel. Min. Luiz Fux, j. 3-10-2019).

Expõe que se operou a prescrição do fundo de direito, uma vez que o benefício precedente foi cessado em 13 de maio de 2012, isto é, passados mais de 5 anos, sem que depois a autarquia tenha sido novamente provocada.

Relembra que o STF já assentou a necessidade de prévio requerimento administrativo (RE n. 631240/MG), e que, nessa mesma linha, o Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça aprovou diretriz no sentido de que "Decorridos cinco anos da cessação do pagamento do auxílio-doença, o pedido judicial de sua conversão em auxílio-acidente depende de prévio requerimento administrativo"; o que é bem a hipótese dos autos.

Além disso, diz que o STJ tem reconhecido a impossibilidade de restabelecer a mercê indeferida ou cessada há mais de cinco anos, que estará sujeita à prescrição do art. 1° do Decreto n. 20.910/32.

No mais, quanto ao termo inicial, defende que não se aplica ao caso o Tema 862 do STJ, mas, sim, a Súmula 576 da mesma Corte.

Por fim, para a hipótese de manutenção da condenação, pede o prequestionamento de todos os dispositivos para efeito de eventual interposição de recurso especial.

Nas contrarrazões se defendeu o acerto da sentença.

VOTO

1. Quanto à prescrição de fundo de direito (que, na verdade, seria uma hipótese de decadência), o INSS invoca precedentes do STJ em que se assegura que, embora o direito material não seja afetado pelo decurso do tempo, a prescrição atinge o direito às parcelas referentes ao benefício cuja pretensão foi formulada mais de cinco anos depois do ato de indeferimento (ou do mero cancelamento).

É preciso, entretanto, fazer diferenciação.

No caso citado como paradigma pela autarquia se acolheu a tese da prescrição em face do pedido de restabelecimento do auxílio-doença. Já que decorrido o lustro, entendeu-se que houve interrupção, por assim dizer, da relação de trato sucessivo. É verdade que a mesma linha de pensamento tem sido adotada pela Corte Superior em outros julgados, mas é expressiva a menção a essa particularidade: pretensão de continuidade de idêntica mercê, o que não ocorre neste caso em que há concessão de benefício distinto (auxílio-acidente) daquele cessado há mais de cinco anos.

Sendo mais explícito, trago excerto de julgado em que se expôs que, quanto a essa mesma situação jurídica, "A jurisprudência da Segunda Turma tem feito, porém, uma diferenciação, quando se trata de restabelecimento de auxílio-doença cessado pelo INSS, quando, decorridos mais de cinco anos a partir da negativa, pela cessação do referido benefício, ocorre a prescrição do direito de ação de obter o restabelecimento daquele específico benefício, sem prejuízo, todavia, de que o segurado possa formular novo pedido de benefício." (REsp 1.725.293/PE, rel. Min. Herman Benjamin).

Tenho, portanto, que o caso não comporta o raciocínio defendido.

O nascimento do direito a benefício previdenciário (ou acidentário) ocorre no momento em que o segurado preenche seus requisitos. Se teve deferido auxílio-doença pela autarquia (mas não auxílio-acidente), implica dizer que seu estado de saúde àquele tempo - incapacidade temporária - dava o direito à proteção substitutiva de salário de caráter não definitivo.

Dessa forma, estimo que neste caso continua aplicável a perspectiva de que apenas estão prescritas as parcelas relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, conforme fixado na sentença.

Merece ser relembrado ainda que enquanto a prescrição...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT