Acórdão Nº 0304876-69.2017.8.24.0135 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 29-03-2022
Número do processo | 0304876-69.2017.8.24.0135 |
Data | 29 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0304876-69.2017.8.24.0135/SC
RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NAVEGANTES/SC (RÉU) RECORRIDO: HELOISA GRAF LENOIR (AUTOR)
RELATÓRIO
Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por MUNICÍPIO DE NAVEGANTES/SC em ação na qual se pretende a declaração de nulidade do contrato temporário de serviço firmado com a administração pública e consequentemente o recolhimento do valor de FGTS pelo período trabalhado.
A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, e condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Documento eletrônico assinado por VITORALDO BRIDI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310024419434v4 e do código CRC f48ef8ee.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): VITORALDO BRIDIData e Hora: 29/3/2022, às 18:13:34
RECURSO CÍVEL Nº 0304876-69.2017.8.24.0135/SC
RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NAVEGANTES/SC (RÉU) RECORRIDO: HELOISA GRAF LENOIR (AUTOR)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO FIRMADO COM O MUNICÍPIO DE NAVEGANTES. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO. TESE DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INSUBSISTÊNCIA. REITERADAS E SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES. NECESSIDADE TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA. VIOLAÇÃO AOS REQUISITOS PARA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO FIXADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO TEMA 612. NULIDADE DAS CONTRATAÇÕES (§ 2º DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988). DESNATURAÇÃO DO INSTITUTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DESRESPEITO AOS PRECEITOS DO INCISO IX DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. DIREITO AO LEVANTAMENTO DO FGTS, CONFORME PRECONIZA O ARTIGO 19-A DA LEI N. 8.036/90...
RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NAVEGANTES/SC (RÉU) RECORRIDO: HELOISA GRAF LENOIR (AUTOR)
RELATÓRIO
Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por MUNICÍPIO DE NAVEGANTES/SC em ação na qual se pretende a declaração de nulidade do contrato temporário de serviço firmado com a administração pública e consequentemente o recolhimento do valor de FGTS pelo período trabalhado.
A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, e condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Documento eletrônico assinado por VITORALDO BRIDI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310024419434v4 e do código CRC f48ef8ee.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): VITORALDO BRIDIData e Hora: 29/3/2022, às 18:13:34
RECURSO CÍVEL Nº 0304876-69.2017.8.24.0135/SC
RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NAVEGANTES/SC (RÉU) RECORRIDO: HELOISA GRAF LENOIR (AUTOR)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO FIRMADO COM O MUNICÍPIO DE NAVEGANTES. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO. TESE DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INSUBSISTÊNCIA. REITERADAS E SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES. NECESSIDADE TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA. VIOLAÇÃO AOS REQUISITOS PARA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO FIXADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO TEMA 612. NULIDADE DAS CONTRATAÇÕES (§ 2º DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988). DESNATURAÇÃO DO INSTITUTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DESRESPEITO AOS PRECEITOS DO INCISO IX DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. DIREITO AO LEVANTAMENTO DO FGTS, CONFORME PRECONIZA O ARTIGO 19-A DA LEI N. 8.036/90...
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