Acórdão Nº 0304878-21.2016.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 05-03-2020

Número do processo0304878-21.2016.8.24.0023
Data05 Março 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível nº 0304878-21.2016.8.24.0023, da Capital

Relator: Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira

COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA FIXA, DOBRA E ACESSÓRIOS. PROCEDÊNCIA. APELO DA DEMANDADA.

DIVIDENDOS E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA.

Os dividendos são acessórios do principal (complementação das ações na empresa de telefonia fixa). Assim, não há óbice à cumulação de pedidos, pois estes rendimentos deveriam ter sido pagos caso as ações tivessem sido emitidas ao tempo e modo devidos.

ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGAÇÃO RECHAÇADA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.322.624-SC.

Em consonância com o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, a Brasil Telecom S.A. (atual Oi. S.A.), na qualidade de sucessora da Telesc S.A., responde pela emissão ou indenização das ações faltantes oriundas de contrato de participação financeira.

ILEGITIMIDADE PASSIVA QUANTO ÀS AÇÕES DE TELEFONIA MÓVEL. EMPRESA SUCESSORA DA TELESC S.A. TELESC CELULAR S.A. ADQUIRIDA POR EMPRESA DIVERSA. ALEGAÇÃO AFASTADA.

Reconhecido o direito à subscrição das ações faltantes oriundas do contrato de participação financeira firmado com a Telesc S.A., também fica sob a responsabilidade da sua sucessora indenizar o adquirente pelas ações que teria direito de receber em razão da criação de uma nova companhia, porquanto o recebimento a menor de ações decorrentes da "dobra acionária" ocorreu por ilegalidade praticada pela Telesc S.A. antes da cisão.

PRESCRIÇÃO AFASTADA.

As demandas judiciais para complementação de ações subscritas em contratos de participação financeira firmados com sociedades anônimas visam, tão somente, o cumprimento coercitivo de uma obrigação contratual, de modo que possuem natureza de direito pessoal. Logo, se o pedido estiver relacionado a um contrato firmado na vigência do CC/16, aplica-se o prazo vintenário (art. 177 do CC/16); já se o contrato foi firmado na vigência do CC/02, aplica-se o decenal, previsto em seu art. 205, observado, em ambos os casos, a regra de transição.

DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA.

A pretensão indenizatória decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, correndo tal prazo somente após o reconhecimento do direito à complementação acionária (transito em julgado da decisão que reconhece a procedência do pedido).

LEGALIDADE DAS PORTARIAS MINISTERIAIS NO QUE TANGE AOS CRITÉRIOS DE EMISSÃO DE AÇÕES.

É pacifico entendimento no sentido que são ilegais as cláusulas, previstas nas Portarias Ministeriais que disciplinavam os contratos de participação financeira para investimento em linha telefônica, que estabeleciam a subscrição acionária meses após a integralização do capital (pagamento do preço).

VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. DIFERENCIAÇÃO CONTRATOS PEX E PCT. IRRELEVÂNCIA. APURAÇÃO COM BASE NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. SÚMULA N. 371 DO STJ.

O cálculo do valor patrimonial das ações (VPA) deverá ser apurado na data do aporte financeiro, consoante o respectivo balancete mensal do primeiro (se parcelado) ou único pagamento realizado pelo contratante, de acordo com a Súmula nº 371 do STJ.

CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DA PORTARIA N. 86/91. IRRELEVÂNCIA. TESE RECHAÇADA.

A correção monetária das importâncias recebidas a título de participação financeira, nos termos dos critérios dispostos na Portaria nº 86/91, não corresponde com a apuração do valor patrimonial da ação a qual o contratante tem direito, qual seja, aquele correspondente à data da integralização e, portanto, não afasta a obrigação de complementação das ações subscritas a menor.

RESPONSABILIDADE DA UNIÃO NA QUALIDADE DE ACIONISTA CONTROLADORA À ÉPOCA DA PACTUAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA.

É assente o entendimento de que a relação jurídica se estabeleceu entre a parte autora e empresa concessionária de serviço público que veio a ser incorporada pela Brasil Telecom S.A., atual OI S.A., desimportando quem era o acionista controlador e o critério para emissão de ações por ele determinado.

SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES NA TELEFONIA MÓVEL QUE INDEPENDE DA COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES NA TELEFONIA FIXA.

A subscrição de ações na telefonia móvel independe do desfecho de demanda pretérita voltada à subscrição deficitária de ações de telefonia fixa.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MATÉRIA DE BAIXA COMPLEXIDADE. FIXAÇÃO ABAIXO DA PROPORÇÃO JÁ RECONHECIDA POR ESTA CORTE.

É pacífico o entendimento nesta Corte que, em demandas de adimplemento contratual resultante de contrato de participação financeira para aquisição de linha telefônica, o valor arbitrado mostra-se adequado e suficiente para remunerar com dignidade o encargo profissional.

HONORÁRIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA.

"Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC" (enunciado administrativo nº 7 do STJ).

A fixação é imperativa, razão pela qual ocorre independentemente do pedido, tratando-se, pois, de uma consequência lógica, haja vista que, com a interposição do apelo, houve a necessidade de trabalho adicional.

PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR MANIFESTAR-SE ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS.

É cediço que não há necessidade de o Magistrado - nem de os Órgãos Colegiados - pronunciar-se acerca de todos os dispositivos legais invocados pelas partes, pois a aplicação do direito ao caso trazido à apreciação do Poder Judiciário, realizada de forma motivada, a fim de atender ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, apresenta-se como suficiente.

APELO INTERPOSTO PELA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0304878-21.2016.8.24.0023, da comarca da Capital 5ª Vara Cível em que é Apelante(s) Oi S/A e Apelado(s) Espólio de Wilmar Antônio Cozer.

A Terceira Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, conhecer do apelo da ré, Brasil Telecom S.A. (OI S.A.), e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Tulio Pinheiro, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Jaime Machado Junior.

Florianópolis, 05 de março de 2020.

Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira

Relator


RELATÓRIO

Trata-se de ação de adimplemento contratual (complementação das ações de telefonia fixa e da telefonia móvel) proposta por Wilmar Antônio Cozer contra Brasil Telecom S.A. (OI S.A.).

Por sentença, o magistrado de primeiro grau julgou a pretensão inicial procedente para condenar a demandada à subscrição das ações de telefonia fixa, e o valor correspondente à dobra acionária referente à telefonia móvel da Telesc Celular S.A, e os respectivos valores correspondentes às bonificações, dividendos e juros sobre capital próprio.

A Brasil Telecom S.A. (OI S.A.) recorreu.

Defende que:

(a) há carência de ação em relação aos pedidos de dividendos e juros sobre capital próprio, pois esta pretensão somente nasce com o trânsito em julgado da decisão que reconhece a obrigação principal;

(b) é parte ilegítima passiva para as ações emitidas pela Telebrás S.A., pela Telesc S.A., bem como relativamente às ações de telefonia móvel.

(c) a prescrição se consumou, na forma prevista no art. 287, inciso II, alínea "g", da Lei nº 6.404/76, neste caso sob pena de violação ao princípio da isonomia; art. 1-C da Lei nº 9.494/1997; art. 206, § 3º, inciso V, do CC; e, art. 27 do Código do Consumidor;

(d) há prescrição em relação aos dividendos e juros sobre capital próprio;

(e) a capitalização das ações, à época, foi feita em estrita observância ao previsto nas portarias dos Ministérios das Comunicações e Infra-Estrutura, razão pela qual o pedido inicial não procede; a diferenciação entre os contratos PEX e PCT e a responsabilidade da União como acionista controladora; e,

(f) a dobra acionária não é devida pois não é decorrência lógica da subscrição de ações na telefonia fixa, cuja indenização já foi paga;

(g) os honorários foram fixados em excesso.

(h) manifestação expressa acerca das matérias aventadas, para fins de prequestionamento.

Pautou-se pelo provimento do recurso de apelação.

Contrarrazões às fl. 201/216.

Este é o relatório.


VOTO

I. Tempus regit actum

Sentença publicada em 21.08.2019 (fl. 153).

Portanto, à lide aplica-se o novo CPC, na forma do enunciado administrativo nº 3 do STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

II. Admissibilidade

Porque presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto pela empresa demandada, cujo preparo encontra-se às fls. 195/196.

III. Breve elucidação da matéria

(a) origem das demandas judiciais de subscrição de ações

O setor de telecomunicações, no País, sempre foi explorado direta e exclusivamente pela União, na forma da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962.

O estabelecimento do controle estatal sobre o sistema de telecomunicações se consolidou com a criação do Ministério das Comunicações em 1967 e da empresa Telecomunicações Brasileiras S.A. (Telebrás) em 1972.

Com o objetivo de oferecer um melhor serviço no mercado de consumo, foi editada a Lei das Telecomunicações, nº 9.472, de 16 de julho de 1997, durante o governo do então Presidente Fernando Henrique Cardoso e, em 1998, o Sistema Telebrás foi privatizado, transformando-se em 12 companhias - divididas por regiões do País - que foram levadas a leilão, além da própria Telebrás.

São elas:

(1) Telesp Participações S.A. (mudou inicialmente para Telecomunicações de São Paulo S.A. - TELESP, atual Telefônica Brasil S.A.);

(2)...

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