Acórdão Nº 0304881-36.2018.8.24.0045 do Terceira Turma Recursal, 11-03-2020
Número do processo | 0304881-36.2018.8.24.0045 |
Data | 11 Março 2020 |
Tribunal de Origem | Palhoça |
Órgão | Terceira Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
Terceira Turma Recursal
Recurso Inominado n. 0304881-36.2018.8.24.0045,de Palhoça
Relatora: Dra. Adriana Mendes Bertoncini
Recorrente: Josué José Geraldo
Recorrido:Brasil Telecom S. A.
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TELEFONIA MÓVEL – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DUPLICIDADE DA LINHA TELEFÔNICA DA PARTE AUTORA QUE LHE CAUSOU TRANSTORNOS PESSOAIS – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM ADEQUADAMENTE FIXADO – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0304881-36.2018.8.24.0045, da comarca de Palhoça, em que é Recorrente: Josué José Geraldo e Recorrido: Brasil Telecom S. A.
ACORDAM, em 3ª Turma de Recursos, por votação unânime, conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença de fls. 80/82 pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46, da lei n. 9.099/95 e 63, § 2º, da Resolução 4/2007-CG-TJSC (Regimento Interno das Turmas de Recurso dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina).
Custas pela recorrente, que arcará, ainda, com os honorários advocatícios, que se fixa em 15% sobre o valor da condenação (art. 55, caput da Lei n. 9.099/95). Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em face do deferimento da justiça gratuita.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Alexandre Morais da Rosa e Antônio Augusto Baggio e Ubaldo.
Florianópolis, 11 de março de 2020.
Adriana Mendes Bertoncini
Juíza Relatora
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