Acórdão Nº 0304883-87.2019.8.24.0039 do Quinta Câmara de Direito Civil, 26-03-2024

Número do processo0304883-87.2019.8.24.0039
Data26 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0304883-87.2019.8.24.0039/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0304883-87.2019.8.24.0039/SC



RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA


APELANTE: ELI TADEU BOEIRA CAMARGO (REQUERENTE) ADVOGADO(A): LUCIANO BLEY RAMOS (OAB SC013134) APELADO: SANCOR SEGUROS DO BRASIL S. A. (REQUERIDO) ADVOGADO(A): JULIANO RODRIGUES FERRER (OAB SC042983)


RELATÓRIO


Trata-se de "ação de cobrança" ajuizada por ELI TADEU BOEIRA CAMARGO em face de SANCOR SEGUROS DO BRASIL S. A., perante o Juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Lages.
Adoto o relatório da sentença por retratar com fidelidade os atos processuais (evento 104, SENT1 da origem):
"ELI TADEU BOEIRA CAMARGO propôs ação condenatória, pelo procedimento comum, em face de SANCOR SEGUROS DO BRASIL S/A alegando, em suma, que contratou seguro para plantio de lavoura de soja da área total de 50 hectares, com cobertura para danos ocasionado por granizo no montante de até R$ 60.000,00. Disse que, em 4 de fevereiro de 2019, durante a vigência do contrato de seguro, sua lavoura foi atingida por granizo, com a constatação de que houve a perda de 12 hectares. Sustentou que o réu pagou a indenização do seguro correspondente a 21% da colheita da área atingida, mas a perda deu-se na área correspondente a 780 sacas. Requereu a condenação do réu ao pagamento do equivalente a 780 sacas de soja no dia do sinistro, com dedução da franquia contratada.
Citado, o réu ofereceu contestação aduzindo, em suma, que a indenização correspondeu ao valor contratado por hectare atingido, não havendo saldo a ser complementado. Pugnou a improcedência.
Houve réplica.
Sobreveio sentença de improcedência do pedido, que foi cassada pela instância superior, para determinar a instrução processual.
Na audiência de instrução e julgamento, foi colhida a prova oral e, encerrada a instrução, facultou-se às partes o oferecimento de razões finais por memoriais."

Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:
"Pelo exposto, julgo improcedente o pedido formulado por ELI TADEU BOEIRA CAMARGO contra SANCOR SEGUROS DO BRASIL S/A, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor corrigido da causa [CPC, art. 85, § 2°].
Publique-se. Registre-se. Intimem-se1."

Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a necessidade do deferimento da inversão do ônus da prova, prevista pela legislação consumerista; que quando da contratação do seguro nenhuma exceção para o pagamento do seguro lhe foi esclarecida; que não há clareza nas cláusulas da apólice e que comprovou a ocorrência do sinistro e o prejuízo decorrente.
Ao final, requereu a reforma da sentença para aplicar ao feito a inversão do ônus da prova e para condenar a apelada ao ressarcimento do valor das 780 sacas de soja.
Contrarrazões no evento 118, CONTRAZAP1.
Vieram os autos conclusos para julgamento

VOTO


O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, está preparado (evento 113, CUSTAS1), motivo pelo qual deve ser conhecido.
De início, o autor apelante insurgiu-se contra o ponto da sentença que indeferiu a inversão do ônus da prova.
Pois bem.
O Código de Defesa do Consumidor, aplicado ao caso dos autos pelo magistrado singular, dispõe que:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (grifou-se).

Portanto, a aplicação do CDC não conduz à automática inversão do ônus probatório, devendo, para tanto, a critério do juiz, verificar-se a presença da hipossuficiência do consumidor ou da verossimilhança das suas alegações.
No caso dos autos, aduz ser hipossuficiente frente à apelada e vulnerável tecnicamente.
Contudo, não apresentou qualquer elemento de prova das suas alegações e nem sequer é...

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