Acórdão Nº 0304883-87.2019.8.24.0039 do Quinta Câmara de Direito Civil, 01-12-2020

Número do processo0304883-87.2019.8.24.0039
Data01 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0304883-87.2019.8.24.0039/SC



RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA


APELANTE: ELI TADEU BOEIRA CAMARGO (REQUERENTE) APELADO: SANCOR SEGUROS DO BRASIL S. A. (REQUERIDO)


RELATÓRIO


ELI TADEU BOEIRA CAMARGO ajuizou ação de cobrança em face da SANCOR SEGUROS DO BRASIL S/A. perante o Juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Lages alegando, em síntese, que contratou com a ré um seguro para plantio de lavoura de soja para a área total de 50 hectares, com cobertura para danos de granizo no valor de R$ 60.000,00. Em decorrência de um sinistro em 04/02/2019 , realizou o devido comunicado à seguradora, tendo juntado laudo pericial confeccionado pelo engenheiro Luis Fernando S. da Costa, sendo que a seguradora informou que limitaria o valor da indenização proporcionalmente à área atingida pelo granizo - 12 hectares, ou seja, 21% da perspectiva de colheita.
Ocorre, entretanto, que perdeu integralmente a colheita na área atingida, ou seja, nos 12 hectares atingidos pelo granizo, sendo que a seguradora deveria saldar a colheita esperada de 65 sacas de soja por hectare, totalizando 780 sacas conforme cobertura contratada.
Por esse motivo, pugnou pela condenação da ré ao pagamento da indenização securitária correspondente ao valor das 780 sacas, cujo montante deve ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora (Evento 1).
Realizada a audiência de conciliação, a mesma restou inexitosa (Evento 12).
A ré, então, apresentou contestação (Evento 16) defendendo, preliminarmente, que não deve ser aplicada, na espécie, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não se está analisando relação de consumo, já que o autor é produtor experiente e não pode ser considerado vulnerável. No mérito, discorreu sobre o contrato de seguro e afirmou que foi realizada perícia no local, tendo sido constatado que os danos tinham ficado restritos a 12 hectares e, nestes 12 hectares, apenas 21% da área foi atingida, fato que foi anuido pelo autor, tanto que aportou sua assinatura no referido laudo. No mais, alegou que o autor não pediu nova vistoria, deixando para noticiar dano maior apenas após a colheita, quando já não era mais possível para a seguradora examinar a área e seus alegados prejuízos e que, nesse sentido, não houve contratação de cobertura para indenização conforme quebra da safra e diminuição de expectativa de colheita/produção, mas apenas os danos observados na planta no pé, sem qualquer referência a expectativa de número de sacas a serem colhidas. Afirmou, portanto, que o valor quitado não merece reparo e que no caso de enevtual complementação, deve ser observado o limite contrato na apólice.
A réplica foi apresentada junto ao Evento 20.
Na sentença (Evento 27), o juiz singular julgou improcedente o pedido formulado na inicial, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados ao autor em 10% do valor atualizado da causa.
O autor, então, interpôs recurso de apelação (Evento 35), sustentando, inicialmente, a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que requereu a oitiva de testemunhas e a produção de prova pericial, tendo o magistrado singular julgado o processo sem a instrução necessária. Além disso, ainda ressaltou que o juiz afirmou que "competia ao autor produzir prova de que os danos causados pelo granizo foram maiores" porém não lhe foi dada oportunidade para tal. No mérito, voltou a afirmar que os danos causados nos 12 hectares foram de 100%, ou seja, não houve qualquer colheita nesta área, o que foi comprovado mediante Laudo de Técnico e ainda seria corroborado pela oitiva de testemunhas, sendo que a indenização...

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