Acórdão Nº 0304885-51.2018.8.24.0020 do Terceira Turma Recursal, 27-05-2020

Número do processo0304885-51.2018.8.24.0020
Data27 Maio 2020
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


Terceira Turma Recursal


Recurso Inominado n. 0304885-51.2018.8.24.0020,de Criciúma

Relatora: Dra. Adriana Mendes Bertoncini

Recorrente: Município de Criciúma

Recorrida:Rosângela Fernandes


RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA – PROFESSORA READAPTADA POR MOTIVO DE SAÚDE – GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE – IMPOSSIBILIDADE DA SUPRESSÃO DA BENESSE – VEDAÇÃO DE DECESSO REMUNERATÓRIO – DIREITO AO RECEBIMENTO DA VERBA EVIDENCIADO – FEITO QUE TRAMITOU PELO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO – RECONHECIMENTO PELO TJSC DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PRIMEIRO GRAU – IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 55 DA LEI N. 9.099/95 – SUCUMBÊNCIA INDEVIDA – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – AFASTAMENTO DA SUCUMBÊNCIA EX OFFÍCIO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0304885-51.2018.8.24.0020, da comarca de Criciúma, em que é Recorrente: Município de Criciúma e Recorrida: Rosângela Fernandes.

ACORDAM, em 3ª Turma de Recursos, por votação unânime, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. No entanto, reformando de ofício a sentença de fl. 80/82 tão somente para afastar da condenação os honorários advocatícios fixados pelo juiz a quo.

Condena-se o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que se fixa em 15% sobre o valor da condenação (art. 55, caput da Lei n. 9.099/95). Custas isentas, por imposição legal.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Alexandre Morais da Rosa e Antonio Augusto Baggio e Ubaldo.

Florianópolis, 27 de maio de 2020.


Adriana Mendes Bertoncini

Juíza Relatora

I – RELATÓRIO:

Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução – CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.

II – VOTO:

Trata-se de Ação proposta por Rosângela Fernandes contra o Município de Criciúma, em que a autora requer o pagamento da gratificação de regência de classe referente ao período de readaptação funcional em decorrência do afastamento para tratamento de saúde.

Na sentença os pedidos da autora foram julgados procedentes com a condenação do Município ao pagamento do percentual previsto no art. 95, § 2º da Lei Complementar nº 012/99, desde a cessação do pagamento da benesse, bem como ao pagamento de 15% do valor das parcelas vencidas, somando-se o mesmo percentual em 15% de doze das parcelas vincendas. (fls. 80/82)

Irresignado, o Município interpôs o presente Recurso Inominado, pugnando pela reforma da sentença a fim de julgar improcedentes os pedidos autorais, ou alternativamente a minoração do quantum fixado à título de honorários. (fls. 86/96)

A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos no tocante ao mérito da causa, merecendo reforma unicamente no que diz respeito à fixação de honorários advocatícios em desfavor do réu em primeiro grau de jurisdição.

Cumpre destacar que o presente feito tramitou sob o rito comum, sendo o recurso da parte ré remetido ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina à fl. 108.

Em decisão monocrática de fls. 119/122, foi determinada a remessa dos autos à Turma de Recursos ante a incompetência, seguindo o entendimento firmado pelo Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal na sessão realizada em 10/12/2014 (DJE n. 2035/2015).

Destaca-se das conclusões interpretativas sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública fixadas pelo órgão supra mencionado:

2ª Conclusão: A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a teor do art. 2º caput e §4º da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, é absoluta, cogente e inderrogável, e fixa-se, em regra, pelo valor da causa.

2ª- A: A inobservância ou inaplicação do microssistema especial dos Juizados da Fazenda Pública, por magistrado com competência simultânea ou concorrente, não traduz nulidade, uma vez garantido com maior amplitude o direito das partes, impondo-se apenas a sujeição recursal a órgão diverso, qual seja, a Turma de Recursos, convertendo-se a apelação, se já interposta, em recurso inominado.


Deste modo, tendo em vista a competência desta Turma Recursal para o julgamento do presente feito, aliado ao disposto no art. 27 da Lei nº. 12.153/2009, de que aplica-se subsidiariamente a Lei 9.099/95 aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, inviável a...

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