Acórdão Nº 0304890-05.2017.8.24.0054 do Sétima Câmara de Direito Civil, 10-02-2022

Número do processo0304890-05.2017.8.24.0054
Data10 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0304890-05.2017.8.24.0054/SC

RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

APELANTE: DARNIS INACIO LOSS ADVOGADO: FÁBIO JOSÉ SOAR (OAB SC011732) ADVOGADO: MARCOS SÁVIO ZANELLA (OAB SC008707) APELADO: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DE SANTA CATARINA ADVOGADO: FERNANDA ELAINE HUBER (OAB SC016615)

RELATÓRIO

Darnis Inácio Loss propôs "ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de antecipação de tutela", perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul, contra Aprovesc - Associação dos Proprietários de Veículos de Santa Catarina (evento 1, PET1, da origem).

Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (evento 22, SENT121, da origem), in verbis:

Darnis Inácio Loss ajuizou a presente ação de procedimento comum contra Associação dos Proprietários de Veículos de Santa Catarina - Aprovesc, aduzindo, em síntese, sua condição de associado da ré, até novembro/2015, quando solicitou sua exclusão dos quadros da entidade, mas ela, ainda assim, inscreveu seu nome em listas de inadimplentes por débito vencido em 07.12.2015. Daí os pedidos formulados para sua exclusão liminar das listas de inadimplentes e, depois, a declaração da inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Procuração e documentos vieram aos autos.

A medida de urgência não foi concedida e a tentativa de conciliação em audiência acabou inexitosa.

Então, citada, a ré ofereceu resposta em forma de contestação e nela arguiu, em preliminares, a falta de interesse de agir e a inadequação da via eleita, enquanto no mérito defendeu a licitude da cobrança para, ao final, rechaçar a pretensão indenizatória e pugnar a improcedência, mais a condenação do autor em litigância de má-fé e ao pagamento do valor inadimplido do contrato, este último em sede reconvencional.

Houve réplica, ocasião em que o autor contestou a reconvenção e defendeu a ausência de débito.

Proferida sentença (evento 22, SENT121, da origem), da lavra do MM. Juiz de Direito Luís Paulo Dal Pont Lodetti, nos seguintes termos:

Diante do exposto, julgo improcedente o pedido principal. Julgo procedente em parte o pleito reconvencional para condenar o autor ao pagamento em favor da ré da quantia original de R$ 8.333,89 (oito mil, trezentos e trinta e três reais e oitenta e nove centavos) - já deduzida a importância em excesso -, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados da intimação para contestar a reconvenção e correção monetária pelo INPC desde o vencimento de cada parcela. Dada sua sucumbência majoritária (art. 86, parágrafo único, do NCPC), arcará o autor, sozinho, com as despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) do proveito econômico obtido pela ré (art. 85, § 2º do NCPC).

Irresignado, o autor interpôs o presente apelo (evento 27, PET125, pp. 1-8, da origem).

Nas suas razões recursais, defendeu, em síntese, que a sentença merece reforma "a uma, por ter desconsiderado o cristalino DESVIO DE FINALIDADE NA ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA APELADA; a duas por ter considerados válidos o Regimento Interno da Apelada e o Termo de Admissão, documentos estes abarcados pelo inafastável conceito de documentos que são, in casu, DE ADESÃO; e, a três, por ter desconsiderado a estranheza do fato de a Apelante cobrar do Apelado, oportunamente no mês seguinte ao seu desligamento perante a seguradora, valor QUATRO VEZES maior do que o cobrado em meses 'regulares' de um 'associado'" (evento 27, PET125, p. 8, da origem).

Ao final, pugnou pelo acolhimento do apelo a fim de que seja julgado procedente o pleito inaugural e improcedente o pleito reconvencional.

Com as contrarrazões (evento 33, PET132, da origem), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

Este é o relatório.

VOTO

Inicialmente, registra-se que esta Relatora não desconhece a existência de outros feitos mais antigos em seu acervo, de modo que a apreciação deste recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no artigo 12, caput, do Código de Processo Civil, mas configura estratégia de gestão para enfrentamento em bloco das lides que versam sobre temáticas similares, tendo em vista o grande volume de ações neste grau recursal.

Preenchidos os demais requisitos extrínsecos/intrínsecos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Darnis Inácio Loss, em face da sentença prolatada pelo Magistrado a quo que julgou improcedente o pedido principal e procedente em parte o pleito reconvencional para condenar o autor ao pagamento em favor da ré da quantia de R$ 8.333,89 (oito mil, trezentos e trinta e três reais e oitenta e nove centavos) - já deduzida a importância em excesso -, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados da intimação para contestar a reconvenção e correção monetária pelo INPC desde o vencimento de cada parcela.

Do Mérito:

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