Acórdão Nº 0304897-64.2017.8.24.0064 do Quarta Câmara de Direito Público, 12-08-2021

Número do processo0304897-64.2017.8.24.0064
Data12 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0304897-64.2017.8.24.0064/SC

RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI

APELANTE: AM CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA APELADO: AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA

RELATÓRIO

Com fulcro nos princípios da celeridade e economia processuais, e por retratar com fidedignidade a tramitação do feito na origem, adota-se, a começar, o relatório elaborado pelo Juízo a quo na sentença apelada (Evento 34, Eproc 1º Grau), in verbis:

Ambiental Limpeza Urbana e Saneamento Ltda ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA contra AM Construções e Incorporações Ltda, alegando que se trata da empresa líder do Consórcio Engepasa Ambiental, vencedora da licitação pública regulada pelo Edital de Concorrência Pública n. 029/2003 para concessão dos serviços de engenharia sanitária de limpeza urbana no Município de São José.

Disse que o Contrato de Concessão n. 001/2004, firmado com o município, prevê a remuneração dos serviços executados pela concessionária por meio de tarifa a ser quitada pelo usuário, conforme cláusulas 5ª, itens 5.1.2 e 5.2, e 7ª, item 7.23. Contudo, a parte requerida não efetuou o pagamento da tarifa relativa aos imóveis de sua propriedade.

Assim, postula a condenação desta ao pagamento do valor apontado na exordial, já acrescido de juros de mora de 1% ao mês, correção monetária calculada pelo INPC e multa moratória de 2% sobre o débito, conforme previsto na cláusula 7ª, item 7.23.3, do contrato sobredito, além de custas processuais e honorários advocatícios.

Valorou a causa e juntou documentos (fls. 1-95).

Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (fl. 119-123), defendendo, em suma: I. a sua ilegitimidade passiva ad causam; II. que a cobrança é indevida, porquanto a prestação de serviços de recolhimento de lixo deve ser remunerada mediante taxa, e não tarifa. Pugnou, assim, pela extinção do feito sem resolução de mérito em virtude da sua ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, pela improcedência dos pleitos inaugurais.

Houve réplica (fls. 131-154).

Na sequência, intimadas para especificação de provas (fl. 175), a parte autora solicitou o julgamento antecipado da lide, enquanto a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo, conforme certificado à fl. 179.

Vieram-me conclusos

Sobreveio a sentença de procedência, nos seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL e, em consequência, CONDENO AM Construções e Incorporações Ltda ao pagamento dos valores correspondentes às tarifas inadimplidas apontadas no discriminativo da dívida que consta na inicial (fl. 4), os quais deverão ser acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos incidentes a partir da data de cada vencimento, além de multa de 2% sobre o valor do débito (cláusula 7ª, item 7.23.3, do Contrato de Concessão de Serviços Públicos n. 001/2004).

Condeno a parte requerida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.

P.R.I

Transitado em julgado, arquive-se definitivamente, dando-se as devidas baixas.

Irresignada, a parte ré interpôs recurso de apelação, argumentando, em síntese, que não detém legitimidade passiva para a causa, uma vez que o imóvel objeto da cobrança sub judice foi vendido e encontra-se quitado, embora os compradores não tenham providenciado a sua escritura pública e o devido registro. Por isso, sustenta que não é a responsável pela dívida, já que não foi a usuária do serviço no período requerido na inicial, embora seu nome ainda conste como proprietária na matrícula do imóvel (Evento 39, Eproc 1º Grau).

A autora apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (43, Eproc 1º Grau).

Em decisão monocrática, a Exma. Sra. Desa. Dra. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, não conheceu do recurso e determinou a sua redistribuição a uma das Câmaras de Direito Público, por verificar "que a discussão refoge à área do Direito Civil, competindo assim às Câmaras de Direito Público a análise deste recurso de apelação." (Evento 53, Eproc 1º Grau).

A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em manifestação da lavra da Exma. Sra. Dra. Monika Pabst, manifestou-se pela desnecessidade de intervenção do Ministério Público no feito (Evento 56, Eproc 1º Grau).

É o relato do essencial.

VOTO

Prima facie, acolhe-se a competência desta Câmara de Direito Público para o julgamento do feito, tendo por base o art. 3º do Ato Regimental TJSC n. 41, com a nova redação dada pelo art. 1º do Ato Regimental TJSC n. 149, de 15 de março de 2017, in verbis:

"Art. 1º O art. 3º do Ato Regimental TJ n. 41, de 9 de agosto de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

'Art. 3º Às Câmaras de Direito Público compete o julgamento de recursos e ações originárias e respectivos incidentes em que forem partes ou diretamente interessadas pessoas jurídicas de direito público; empresas públicas e sociedades de economia mista em feitos não referentes à área do Direito Civil e do Direito Comercial; cobrança de tributos, preços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do...

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