Acórdão Nº 0304899-21.2017.8.24.0036 do Sexta Câmara de Direito Civil, 23-08-2022

Número do processo0304899-21.2017.8.24.0036
Data23 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0304899-21.2017.8.24.0036/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL

APELANTE: EVANDRO TOMASELLI ADVOGADO: FERNANDA ROSA (OAB SC050195) ADVOGADO: MARIA DAS DORES DE SOUZA (OAB SC009401) APELADO: LEANDRO FERNANDES ADVOGADO: VALDEMAR ANTONIO FORTKAMP (OAB SC036744) ADVOGADO: LUCIANI KUSTER FORTKAMP (OAB SC032615)

RELATÓRIO

Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:

Evandro Tomaselli - ME opôs embargos à ação monitória proposta por Leandro Fernandes, ambos qualificados. Aduziu ao juízo, em síntese, que, embora tenha firmado instrumento de confissão de dívida, as partes acordaram verbalmente que o valor de oito mil reais seria quitado em materiais de construção utilizados na obra. Assim, alegando o cumprimento integral do que fora pactuado, postulou a improcedência dos pedidos vestibulares.

Houve impugnação aos embargos, oportunidade em que a parte demandante reiterou os argumentos expostos na inicial.

O feito foi saneado às fls. 86/87.

Na audiência de instrução e julgamento foram ouvidas duas testemunhas.

Embora intimadas para tanto, as partes deixaram de apresentar alegações finais (fl. 102).

Vieram -me os autos conclusos.

Brevemente relatado, decido.

Sobreveio sentença, a qual julgou a lide nos seguintes termos:

Diante do exposto, rejeito os embargos ofertados para o fim de reconhecer a existência do débito apontado pela parte credora, ora embargada. Emconsequência, julgo procedente o pedido monitório para constituir de pleno direito emtítulo executivo o instrumento particular de confissão de dívida acostado à exordial, cuja importância deverá ser acrescida de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a contar da última atualização (fl. 17). Outrossim, resolvo o mérito da causa, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte devedora (embargante) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 85, § 2º,"a", "b", e "c", do Código de Processo Civil.

Concedo-lhe o prazo de cinco dias para que comprove indubitavelmente as alegadas condições fáticas e legais para fazer jus à gratuidade de justiça pleiteada, sob pena de indeferimento desta, devendo o embargante: (i) quantificar, ainda que aproximadamente os rendimentos mensais (se for casado ou em união estável, também do cônjuge/companheira), juntando o(s) respectivo(s) comprovantes de rendimentos (se houver); (ii) relacionar a propriedade de imóveis e automóveis; (iii) relacionar a existência de todos os créditos bancários; e (iv) subscrever declaração que está ciente de que a falsidade nessas informações importará na cobrança das custas até o décuplo, além de sujeitar-se à responsabilização criminal.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, o processo prosseguirá sob o procedimento de cumprimento de sentença, como determina o art. 701, §2º, do CPC.

Proceda-se, pois, à evolução de classe, registrando-se no SAJ e na autuação.

Nos autos do cumprimento de sentença, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 10 dias, apresentar planilha atualizada do débito, sob pena de extinção. Com o cálculo, intime-se a parte Executada para, em 15 dias, efetuar o pagamento do valor devido, sob pena de multa de 10% e, também, de pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte Credora de 10% (dez por cento) sobre o valor executado (art. 523, §1º, do CPC).

Inconformada, a parte demadanda interpôs recurso de apelação (ev57).

Em preliminar, requereu a concessão da benesse da gratuidade, e sustentou que houve cerceamento de defesa, por não ter sido intimado de documentos juntados pelo requerido, impugnando especificamente cada um nas suas razões.

No mérito, afirmou que as partes ajustaram confissão de dívida em razão de parceria para a construção de um estabelecimento de lavação de veículos no terreno do apelante. Disse que na oportunidade ficou obrigado ao pagamento de prestações ao apelado, quem se responsabilizou pela construção para posterior locação do espaço. Sustentou que, posteriormente, em razão do recorrido ter valores de materiais em aberto, acordaram verbalmente, em razão da amizade que tinham, que o débito original seria pago diretamente com a quitação dos materiais utilizados na obra e o valor compensado do saldo das prestações, o que teria ocorrido a partir do vencimento da 19ª parcela do ajuste. Asseverou, ainda, que a impugnação aos embargos monitórios foi intempestiva.

Requereu, desse modo, a reforma da sentença, no mérito.

Subsidiariamente, requereu o retorno dos autos à...

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