Acórdão Nº 0304903-38.2015.8.24.0033 do Terceira Câmara de Direito Público, 17-05-2022

Número do processo0304903-38.2015.8.24.0033
Data17 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0304903-38.2015.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: MARCIO JOSE DA SILVA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra a sentença proferida nos autos da Ação de Concessão de Benefício Previdenciário n. 0304903-38.2015.8.24.0033, ajuizada por Márcio José da Silva em desfavor do ora Apelante, na qual o Juízo da Vara da Fazenda Púb, Exec. Fis., Acid. do Trab. e Reg. Púb. da Comarca de Itajaí acolheu parcialmente a pretensão do autor para condenar a Autarquia Federal a implantar o benefício de auxílio-doença em favor do acionante, a partir do dia seguinte à cessação administrativa do referido benefício, pelo prazo de 02 (dois) anos, contados da intimação da sentença (Evento 111 - EPROC/PG).

A Autarquia Federal interpôs recurso de apelação. No tocante ao mérito, asseverou que a parte autora não faz jus a qualquer benefício previdenciário, apontando inexistência de incapacidade. Defendeu, outrossim, que o julgador extrapolou sua esfera de atuação ao condicionar os resultados da reabilitação profissional. Derradeiramente, pretendeu o prequestionamento da matéria e postulou a devolução dos valores pagos a título de tutela de urgência revogada (Evento 124 - EPROC/PG).

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade:

O recurso é tempestivo, adequado e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual deve ser conhecido.

2. Do Direito ao Benefício Acidentário:

A demanda de origem versa sobre Ação de Concessão de Benefício Previdenciário ajuizada por Anderson de Souza Mello em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social, visando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-acidente, tendo em vista a redução da sua capacidade laborativa, em razão da perda da visão do olho direito, a qual alega ser decorrente de acidente de trabalho.

A Autarquia contestou a ação (evento 9, EPROC/PG), impugnando a alegada incapacidade laborativa.

Após instruído o processo e realizada a perícia (laudo e informações complementares nos eventos 66 e 92, EPROC/PG), o Juízo de origem acolheu a pretensão do demandante, nos seguintes termos (evento 57, EPROC/PG):

[...]Ante o exposto:

I - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MARCIO JOSÉ DA SILVA na presente Ação Acidentária que ajuizou em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e no art. 59 e 86 da Lei n.º 8.213/91, confirmar a tutela antecipada concedida (evento 03) e condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas do benefício auxílio-doença acidentário, a partir do dia seguinte à cessação administrativa do referido benefício (11/11/2014, evento 01, informação 03, p. 01), no percentual de 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, pelo prazo de 02 (dois) anos, contados da intimação da presente sentença.

Neste lapso temporal, caberá ao Requerido adotar as medidas necessárias para reabilitar a parte Requerente em atividade compatível com seu quadro clínico, nos termos da perícia judicial realizada nestes autos (eventos 66 e 92).

Posteriormente, deverá converter o benefício auxílio-doença acidentário em benefício auxílio-acidente, no percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício em caso de reabilitação. Entretanto, caso inviável a reabilitação, o Requerido deverá converter o benefício auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez, no percentual de 100% (cem por cento) do salário de benefício.

II - A tutela de urgência é aplicada para resguardar o direito da parte quando há indícios de probabilidade do direito e o perigo de dano. Assim, para que o Requerente não fique desamparado e estando presentes os requisitos legais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela provisória de urgência e determino que a Autarquia Requerida restabeleça, em 15 (quinze) dias úteis, o benefício auxílio-doença acidentário em favor da parte Requerente, nos termos do item anterior (item I), sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais).

III - As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente, a contar do vencimento de cada prestação até seu efetivo pagamento, aplicando-se a título de correção monetária o INPC (Tema 905 do STJ).

Por seu turno, os juros moratórios incidirão a contar da citação (Súmula 204 do STJ), utilizando-se os índices aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (com redação dada pelo art. 5º da Lei n.º 11.960/09).

IV - CONDENO a Autarquia Ré ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte Requerente, fixados em 10% (dez por cento) sobre o total dos valores vencidos, de acordo com disciplinado pela Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça e pelo art. 85, § 3º, inciso I, Código de Processo Civil. Ainda, saliento que a Autarquia Federal é isenta do pagamento das custas processuais, conforme disposto pelo art. 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual n.º 156/97, modificada pela Lei Complementar Estadual n.º 729/18. [...] (Evento 111, EPROC/PG).

Inconformado, o INSS interpôs o presente apelo (evento 124, Eproc/PG), asseverando que a parte autora não faz jus ao auxílio-doença previdenciário, apontando inexistência de incapacidade total.

Razão, contudo, não lhe assite.

Inicialmente, registra-se que os requisitos necessários à concessão dos benefícios acidentários estão previstos na Lei 8.213/1991, que dispõe:

Da Aposentadoria por InvalidezArt. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Frisa-se que todas as modalidades de benefício acima citadas exigem que o postulante seja segurado obrigatório.

Dito isso, tem-se que a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária pressupõe a demonstração da incapacidade laborativa total e permanente, da ocorrência do acidente de trabalho e do nexo de causalidade entre os dois primeiros requisitos.

De outro norte, a concessão do auxílio-doença acidentário demanda a comprovação da incapacidade total e temporária, oriunda de lesão decorrente de acidente de trabalho e o auxílio-acidente depende da constatação de incapacidade parcial e permanente relacionada ao trabalho desempenhado pelo segurado.

Corroborando o exposto, colhe-se da Jurisprudência:

''Sobre a aposentadoria por invalidez, o art. 42, caput, do aludido diploma legal dispõe que "a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".Por sua vez, o auxílio-doença está previsto no art. 59 da Lei n. 8.213/91, segundo o qual "o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".Já o auxílio-acidente "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia", nos termos do que estabelece o art. 86, caput, da Lei n. 8.213/91.Logo, para a concessão das benesses descritas, o postulante deverá demonstrar a sua qualidade de segurado, o respectivo nexo causal entre a doença e o acidente de trabalho ou a atividade exercida (concausa), além de incapacidade laborativa, que deve ser: (a) total e permanente para a aposentadoria por invalidez; (b) parcial/total e temporária para o auxílio-doença; ou (c) parcial e permanente para o auxílio-acidente.Frisa-se, ademais, que nas causas de natureza acidentária vigora o princípio da fungibilidade dos pedidos, "porque o juiz deve orientar-se pelo que for revelado pela prova pericial, nada obstando que se conceda ao segurado benefício diverso do que foi postulado, independentemente de ser mais ou menos vantajoso (TJSC, Des. Newton Janke)" (TJSC, Apelação Cível n. 0006517-45.2014.8.24.0015, rel. Des. Pedro...

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