Acórdão Nº 0304905-40.2016.8.24.0011 do Segunda Câmara de Direito Civil, 20-04-2023

Número do processo0304905-40.2016.8.24.0011
Data20 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0304905-40.2016.8.24.0011/SC



RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF


APELANTE: BECKER CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE BENS LTDA (AUTOR) APELANTE: HELIO IANEZ DUARTE (RÉU) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Becker Construtora e Incorporadora de Bens Ltda ajuizou Ação de Resolução Contratual c/c Reintegração de Posse e Indenização Por Perdas e Danos n. 0304905-40.2016.8.24.0011, em face de Helio Ianez Duarte, perante a Vara Cível da Comarca de Brusque.
A lide restou assim delimitada, consoante exposto no relatório da sentença da lavra da magistrada Mariana Helena Cassol (evento 190, SENT1):
Becker Construtora e Incorporadora de Bens Ltda. - ME ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com pedido de reintegração de posse, pedido de indenização por perdas e danos e pedido de tutela urgência contra Helio Ianes Duarte, ambos qualificados nos autos.
Narrou a parte autora que, em 22 de julho de 2017, firmou com o réu compromisso de compra e venda de imóvel, no valor de R$ 620.000,00. Esclareceu que o imóvel foi entregue em meados de novembro de 2015, porque à época da contratualidade ainda se encontrava em construção. Aduziu que apenas foi realizado o pagamento do montante de R$ 84.565,00 (R$ 50.000,00 a título de sinal, além do valor de R$ 34.565,00 relativamente ao pagamento das parcelas 1ª a 8ª, sendo a 9ª parcela paga parcialmente). Disse que o réu deixou de adimplir a tempo e modo com os valores ajustados, razão porque foi promovida a notificação extrajudicial, a fim de rescindir o contrato.
Indicou os fundamentos jurídicos e concluiu requerendo a procedência dos pedidos para que seja declarada a rescisão contratual, condenando o réu ao pagamento de indenização por perdas e danos (multa contratual, comissão de corretagem, despesas de emolumentos da notificação e aluguel pela ocupação do imóvel). Além disso, requereu a retenção dos valores pagos pelo réu a título de compensação pelos prejuízos suportados. Pugnou pela reintegração de posse do imóvel, ainda em tutela de urgência. Juntou documentos.
Recebida a inicial, designou-se a audiência de conciliação e determinou-se a citação do réu. Na mesma decisão, indeferiu-se o pedido de tutela de urgência (evento 3).
Realizada a audiência de conciliação, a composição do litígio, todavia, restou inexitosa (evento 42).
Citado (evento 40), o réu apresentou resposta na forma de contestação e reconvenção (evento 44).
Na parte contestatória o réu sustentou a respeito: a) da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: da declaração ex offício de nulidade das cláusulas contratuais ilegais e abusivas; b) da necessidade de inversão do ônus probandi; c) da resolução do contrato firmado entre as partes: inexistência de mora do requerido; d) da multa de 10% prevista na cláusula oitava; e) do ressarcimento do valor pago ao corretor de imóveis; f) do ressarcimento dos emolumentos referente a notificação extrajudicial; g) do pedido de alugueis a partir do inadimplemento contratual até a efetiva desocupação do imóvel; h) da impossibilidade de cumulação da multa e das supostas perdas e danos i) da parcela paga a título de sinal de negócio.
Em sede de reconvenção o réu/reconvinte argumentou acerca: a) do vício do produto: da restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualiza; b) das perdas e danos representadas pelas despesas de condomínio; c) das perdas e danos representadas pelas benfeitorias realizadas no apartamento; d) das perdas e danos representadas pelas despesas com notificação e contranotificação extrajudicial; e) do dano moral.
Houve réplica e contestação à reconvenção (evento 48).
Saneado o feito, houve o julgamento parcial de mérito tendo sido declarada a rescisão do contrato de compra e venda celebrado entre as partes, com a consequente reintegração da parte autora na posse do imóvel em discussão. Na mesma decisão, fixou-se os pontos controvertidos (evento 62).
Contra esta decisão foi interposto embargos de declaração (evento 102, autos n. 0001297-39.2018 e n. 0001387-47.2018, sistema Saj).
Foi interposto agravo de instrumento (eventos 98 e 104), em qual foi dado provimento revogando-se a decisão de julgamento parcial de mérito (evento 149, certidão 368).
Na sequência, em audiência de instrução e julgamento, realizou-se a oitiva de duas testemunhas arroladas pela parte autora e duas testemunhas arroladas pelo réu (evento 95).
Em audiência de continuação foi realizada a oitiva da testemunha arrolada pelo réu (evento 145) e a oitiva de testemunha referida (evento 150).
Aportou aos autos o retorno de cartas precatórias expedidas para oitiva de testemunhas (eventos 156, 158, 159 e 161).
As partes apresentaram alegações finais nos eventos 165 e 168, autora e réu, respectivamente.
Na parte dispositiva da decisão constou:
DIANTE DO EXPOSTO, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Becker Construtora e Incorporadora de Bens Ltda. - ME contra Helio Ianes Duarte e, como consequência:
a) Declaro a rescisão do contrato firmado em 22 de julho de 2015 (evento 1, inf. 7);
b) Determino a reintegração de posse do imóvel em discussão em favor da parte autora, devendo o réu, no prazo de 30 dias, proceder a desocupação. Expeça-se mandado de reintegração de posse.
c) Condeno o réu ao pagamento de aluguel mensal no valor de R$ 1.600,00, a título de perdas e danos, tendo como termo inicial em 15.08.2016 e termo final até a devida desocupação do imóvel, a ser considerada a data de publicação da presente sentença, cujo valor deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do vencimento mensal (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, com fulcro no art. 86 do Código de Processo Civil, condeno as partes ao pagamento proporcional (70% a cargo do réu e 30% a cargo da autora) das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC).
Em relação à reconvenção, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Helio Ianes Duarte contra Becker Construtora e Incorporadora de Bens Ltda. - ME e, como consequência:
a) Condeno a autora/reconvinda à restituição imediata dos valores pagos pelo réu/reconvinte (R$ 84.565,00), deduzido o percentual de 25% à título de perdas e danos (R$ 21.141,25), incidindo sobre a condenação (R$ 63.423,75), juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a contar da data da citação (CC, art. 395 e art. 405), nos termos da fundamentação acima.
b) Condeno a autora/reconvinda ao pagamento em favor do réu/reconvinte o valor de R$ 38.309,22, a título de ressarcimento pelas benfeitorias realizadas no imóvel. Sobre o montante devem incidir de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a contar da data da citação (CC, art. 395 e art. 405), nos termos da fundamentação acima.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, com fulcro no art. 86 do Código de Processo Civil, condeno as partes ao pagamento proporcional (70% a cargo da autora/reconvinda e 30% a cargo do réu/reconvinte) das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC).
Opostos Embargos de Declaração pelo Litigantes (evento 176, DOC1 e evento 177, DOC1), estes restaram rejeitados (evento 190, DOC1).
Irresignadas, ambas as partes interpuseram recurso de Apelação.
A autora, em suas razões (evento 199, DOC2), defendeu, em síntese, que: a) "as benfeitorias realizadas no imóvel devem ser consideradas voluptuárias, pois incrementadas no imóvel apenas para o "bel prazer"do devedor/apelado"; b) "as "obras de reforma" na verdade se tratam de "perfumaria", ou seja, objetos para o aparato do Apelado totalmente fora do que entabulado no contrato de promessa de compra e venda, já que se tratam de luxúrias e vaidades, nada que realmente feito em prol da construção ou da estrutura do imóvel como um todo"; c) "com a rescisão contratual prolatada, e conforme determinado quando da efetiva reintegração na posse, é decorrência lógica da mesma quer o imóvel se dê reintegrado ao status quo ante, e da possibilidade de levantamento das benfeitorias realizadas por parte do Apelado, a despeito da regra do art. 1.219 do CC"; d) "desde o início da presente Lide, restou claro por parte da Apelante de que o Apelado retire/levante TODAS AS BENFEITORIAS QUE FEZ NO IMÓVEL, já que as mesmas não são de seu interesse e em nada acrescenta em seu valor de comércio ou uso por parte do Apelante que, ainda assim, após todo esse dispêndio e processo, terá que arcar com eventual desvalorização do imóvel pelas mudanças já feitas pelo Apelado"; e) alternativamente, caso esse não seja o entendimento, que seja afastado a cominação de juros e correção monetária em desfavor da ora apelante; f) seja admitida a compensação dos valores devidos entre as partes; g) o decisum atacado deixou de fixar o marco inicial para a contagem do prazo de desocupação do imóvel, razão pela qual é devida a fixação de 30 dias contados da data da intimação da sentença; h) em caso de indeferimento do levantamento das benfeitorias que seja determinado ao Oficial de Justiça, no momento da Reintegração da posse ao Apelante, a avaliação das benfeitorias apontadas pelo apelado levando-se em conta o desgaste e o transcurso do tempo...

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