Acórdão Nº 0304906-67.2018.8.24.0039 do Sétima Câmara de Direito Civil, 08-09-2022

Número do processo0304906-67.2018.8.24.0039
Data08 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0304906-67.2018.8.24.0039/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

APELANTE: BRUNO BARBOSA BARROS APELADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. APELADO: VANDERLEI BRANDALISE

RELATÓRIO

Bruno Barbosa Barros interpôs recurso de apelação contra sentença (Evento 29 dos autos de origem) que, nos autos da ação indenizatória ajuizada em face de Tokio Marine Seguradora S.A. e Vanderlei Brandalise, julgou improcedentes os pedidos iniciais.

Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:

Bruno Barbosa Barros, devidamente qualificado, ingressou com o presente Procedimento Comum/PROC contra Vanderlei Brandalise e Tokio Marine Seguradora S/A, também qualificados, alegando, ter sofrido acidente de trânsito causado pelo primeiro requerido, segurado pela segunda requerida, e que tal acidente causou sequelas, e que tal situação gerou abalo moral, danos estéticos e lucros cessantes.

Ao final, requereu a procedência dos pedidos para o fim de condenar os requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, e ainda pensionamento. Requereu ainda os benefícios da justiça gratuita.

Justiça gratuita deferida.

Em resposta apontou o Réu Tokio Marine Seguradora S/A, preliminarmente, pela carência de ação face a acordo extrajudicial firmado, bem como, no mérito, apontou que o contrato de seguro firmado com o requerido trata-se de operação na forma de reembolso. Discorreu sobre as coberturas do seguro e a limitação de risco, o que impossibilita a interpretação extensiva daquelas. Alegou que não há demonstração dos danos apontados. Discorreu sobre a necessidade de, em eventual condenação, ser observada a proporcionalidade da incapacidade. Requereu ao final a extinção do feito e, alternativamente, a improcedência dos pedidos.

Por sua vez, o Réu Vanderlei Brandalise apontou, preliminarmente, a carência de ação, face a formalização de acordo extrajudicial junto à seguradora, incorrendo a requerente em litigância de má-fé. No mérito, aponta que não demonstração de qualquer despesa médica suportada pela parte requerente, bem como defende que a situação apresentada não ultrapassa o mero dissabor e, ainda, que não encontra-se demonstrada a ocorrência de dano estético e lucros cessantes. Requereu a extinção do feito e, alternativamente, a improcedência do pedido.

Houve réplica.

Desnecessária a audiência de conciliação, eis que evidente sua falta de êxito, aliado ao fato de que a conciliação está ao alcance das partes, independentemente de supervisão do Juízo.

Possível o julgamento antecipado do feito, nos moldes do art. 355, I do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de outras provas.

É o relatório.

Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:

Isto posto, nos autos de Procedimento Comum /PROC nº 0304906-67.2018.8.24.0039, em que é Autor Bruno Barbosa Barros, e Réus Vanderlei Brandalise e Tokio Marine Seguradora S/A, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, face a indenização recebida com quitação geral dada em relação a todos os efeitos decorrentes do acidente em questão.

Condeno o requerente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados na forma do art. 85, §2º, do CPC, em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade face a justiça gratuita deferida.

Condeno o requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, conforme fundamentação, fixada em 10 (dez) por cento sobre o valor da causa, partilhados entre os réus, não abrangido pela Justiça Gratuita.

P. R. I.

Transitado em julgado, arquive-se.

Em suas razões recursais (Evento 34 dos autos de origem), a parte autora asseverou que "entender que o acordo formulado extrajudicialmente retira o direito de ação do Apelante, e mais, que em razão de não ter sido mencionado na peça portal, merece a parte ser condenada em grau máximo como litigante de má fé, equivale a ignorar completamente os mais comezinhos princípios de direito, ofendendo inclusive o equilíbrio entre as partes, e a imparcialidade do julgamento" (p. 4).

Aduziu que "tal entendimento nega vigência, em primeiro lugar, à determinação constitucional expressa, referentemente ao direito de ação" (p. 5) e indagou que, "se nem mesmo a própria Lei, pode excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, um mero acordo extrajudicial, efetivado sem qualquer acompanhamento da parte hipossuficiente, sem qualquer orientação à mesma, como ocorreu no caso sub judice, poderia fazê-lo????" (p. 5).

Alegou que "o Apelante foi vítima de acidente de trânsito, e se encontrava em recuperação, decorrente das sequelas advindas do sinistro, quando da assinatura do acordo. Ademais, o mesmo não possui qualquer experiência jurídica ou legal, para entender o significado das renuncias apostas no documento, de modo que, não possuía condições de discernimento acerca do real alcance negócio, visto que assinou o documento sem estar assistido por advogado, além disso, agiu por premente necessidade ao aceitar o negócio, fato este que justifica, a imensa desproporção entre o valor recebido no acordo e o efetivamente devido em tais hipóteses, situação esta que evidencia a ocorrência de vício de consentimento, o que caracteriza lesão, a teor do já citado art. 157 do Código Civil" (p. 8).

Sustentou ainda que "a condenação do Apelante nas penas previstas por litigância de má-fé não deve prosperar, porquanto não se afigura tal conduta a justificar a imposição da penalidade, uma vez que a litigância de má-fé pressupõe, para sua configuração, a atuação dolosa ou culposa e o prejuízo processual para a parte contrária, o que, definitivamente, não ocorreu na hipótese em apreço" (p. 11).

Subsidiariamente, defendeu que "a decisão condenando a parte Apelante apresentada fere os princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade, uma vez que a condenação em multa de 10% sobre o valor da causa supera e muito o valor, inclusive, recebido pela parte no acordo extrajudicial, ainda porque, a parte apelante é beneficiária da justiça gratuita, ou seja, sua condição financeira é precária" (p. 16).

Sob tais argumentos, pleiteou o acolhimento do presente apelo, a fim de "reformar integralmente a r. sentença proferida em sede de...

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