Acórdão Nº 0304907-73.2014.8.24.0045 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 20-04-2023

Número do processo0304907-73.2014.8.24.0045
Data20 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0304907-73.2014.8.24.0045/SC



RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI


APELANTE: JOAO NILSON DA ROSA (AUTOR) ADVOGADO(A): Leonardo Fuerback (OAB SC031018) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB SC024841)


RELATÓRIO


Da ação
Adoto o relatório da sentença recorrida (Evento 46), em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, por retratar com fidedignidade o trâmite processual no primeiro grau, in verbis:
Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por João Nilson da Rosa em desfavor do Banco Bradesco S/A ao argumento de que teve seu nome inscrito nos cadastros restritivos de crédito por dívida paga. Em razão dos fatos, requereu a declaração de inexistência de débito e a condenação da parte ré a indenização pelo abalo moral suportado (Evento 1).
A tutela provisória de urgência antecipada foi deferida, sendo determinada a exclusão do nome do requerente do rol de maus pagadores (Evento 3).
Citado (Evento 10), o réu apresentou contestação sustentando a legalidade da anotação (Evento 11).
Réplica no Evento 17.
Instados a se manifestarem sobre as provas a serem produzidas (Evento 19), a parte ré esclareceu a origem do débito (Evento 22), tese sobre a qual o requerente se manifestou no Evento 29.
Novas manifestações nos Eventos 39 e 42.
Por fim, vieram-me conclusos.
É o breve relato. Decido.
Da sentença
A Juíza de Direito, Dra. CINTIA WERLANG, da 2ª Vara Cível da Comarca de Palhoça, julgou improcedente os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial.
Revogo a tutela provisória de urgência antecipada deferida no Evento 3.
Custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC, pela parte autora, observado, porém, o disposto no art. 98, §3º, do CPC, pois beneficiária da gratuidade da justiça (Evento 3).
P. R. I.
Transitada em julgado, certifique-se e, não havendo pendências, arquive-se.
Da Apelação
Inconformado com a prestação jurisdicional, o autor, ora Apelante, interpôs recurso de Apelação (Evento 50), alegando que apesar de a dívida ser legítima, a forma com que foi levada a registro foi causada exclusivamente por culpa do Banco Recorrido.
Destaca que o cartão de crédito final 1027 é sucessor do cartão final 6051. Explica que requereu a nova cártula em decorrência do vencimento da anterior, e que no momento do pedido lhe foi informado que todos os débitos seriam migrados para o cartão novo, sendo necessário apenas pagar as próximas faturas enviadas do cartão novo.
Aduz que continuou pagando as faturas que chegaram e sempre imaginou que os débitos estavas quitados. Acrescenta que a vergonha e a humilhação que sentiu pela inscrição nos órgãos de proteção ao crédito foi aterradora para seu perfil de pessoa, devendo a sentença ser reformada.
Das contrarrazões
Devidamente intimada, a...

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