Acórdão Nº 0304918-61.2016.8.24.0036 do Quarta Câmara de Direito Civil, 29-09-2022

Número do processo0304918-61.2016.8.24.0036
Data29 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0304918-61.2016.8.24.0036/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0304918-61.2016.8.24.0036/SC

RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA

APELANTE: MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. ADVOGADO: VANESSA RIBEIRO GUAZZELLI CHEIN (OAB SC060578) APELANTE: OZIEL COELHO ADVOGADO: SÉRGIO LUIZ COELHO (OAB SC025383) RÉU: OS MESMOS

RELATÓRIO

A bem dos princípios da celeridade e da economia processual adoto o relatório elaborado na sentença, verbis (evento 45, SENT52):

Oziel Coelho ajuizou a presente "ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência" em face de Mastercard Brasil S/C Ltda., ambos qualificados na inicial.

Aduziu, em síntese, que, em razão da falta de segurança do serviço ofertado pela ré, teve seu cartão de crédito clonado. Disse que não reconhece a origem de diversos débitos lançados em sua fatura, os quais totalizam o montante de R$ 6.492,33 (seis mil, quatrocentos e noventa e dois reais e trinta e três centavos). Relatou, ainda, que a situação não foi resolvida administrativamente, o que lhe acarretou dano de cunho moral. Pleiteou a concessão de tutelar de urgência, a fim de evitar o registro do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ao final, a declaração de inexigibilidade dos débitos descritos na inicial e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de 10 (dez) vezes o valor da ofensa sofrida.

Efetivada a citação (fl. 34), a ré não compareceu na audiência de conciliação.

Às fls. 37/38 foi deferido o pedido de concessão de tutela provisória de urgência.

Certificado o decurso do prazo para resposta (fl. 42), sobreveio informação de que a ré mudou-se (fl. 43).

Em seguida, a ré ofereceu contestação, na qual arguiu, em preliminar, a nulidade da citação, sua ilegitimidade passiva e imprescindibilidade de denunciação à lide da Caixa Econômica Federal, o que ensejaria a incompetência de Justiça Estadual. Na questão de fundo, sustentou, em suma, que a responsabilidade pelos dissabores relatados deve ser atribuída à instituição financeira denunciada, em razão de inexistência de qualquer relação contratual entre o consumidor e a empresa ré. Discorreu acerca da excessividade das astreintes e dos requisitos ensejadores da indenização por danos morais. Pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.

Houve réplica (fls. 207/212).

A juíza Candida Inês Zoellner Brugnoli assim decidiu:

Por tais razões, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Oziel Coelho em face de Mastercard Brasil S/C Ltda. e, por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade do débito discutido nos autos.

Confirmo a decisão que deferiu o pedido de concessão de tutela provisória de urgência (fls. 37/38) e mantenho o valor da multa aplicada, uma vez que não verifico qualquer desproporcionalidade.

Tendo o autor decaído de parte de seus pedidos, há sucumbência recíproca e proporcional entre as partes, aplicando-se o artigo 86 do Código de Processo Civil. Assim, condeno cada parte na proporção de 50% (cinquenta por cento) do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos respectivos patronos da parte adversa, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com base no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade em relação à parte autora, diante do benefício da justiça gratuita concedido à fl. 29.

Apelou a ré, no evento 51, APELAÇÃO57, sustentando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, pois figura tão somente como a bandeira do cartão, de modo que eventual responsabilização deve ser imputada à Caixa Econômica Federal, administradora do cartão, que deve ser incluída no polo passivo da demanda. No mérito, sustentou: a) "a empresa não dispõe de qualquer relação dos titulares dos cartões de crédito com a sua bandeira, nem mesmo tem acesso aos contratos de crédito fornecidos pelas instituições financeiras. Não é, portanto, competente para cumprir com o requerido pelo recorrido, o que caracteriza a impossibilidade jurídica no cumprimento, devendo ser reformada a r. sentença pois A REQUERIDA NÃO FAZ PARTE DA RELAÇÃO CONTRATUAL"; b) "não há contrato firmado entre a recorrente e a consumidora (adquirente do serviço), mas somente entre esta e a instituição emitente do cartão, que concede o crédito e administra aquele. Desta forma, tem-se pela impossibilidade material, por parte da Mastercard, de retirada do nome da recorrida dos cadastros restritivos de crédito, porque não foi ela quem solicitou a sua inserção. Somente retira o nome o fornecedor/credor que efetuou o lançamento"; c) "a aplicação de multa advinda de obrigações impossíveis de serem cumpridas, fere sem qualquer cerimônia os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, vedado pela Constituição Federal. Ademais, desta forma, totalmente descabida a constrição judicial de suas contas, eis que A OBRIGAÇÃO IMPOSTA É IMPOSSÍVEL".

O autor também apelou (evento 55, APELAÇÃO63), insistindo na indenização por danos morais, "eis que não se trata apenas de mero aborrecimento, dado todo o sofrimento do Autor em não ter resolvido o problema na esfera administrativa e, por sua vez, até hoje estar suscetível de lhe ser determinado a adimplir valores que restaram imputado como sendo seu, por pura falha na prestação de serviço por parte da Apelada". Pediu também a majoração dos horários advocatícios de sucumbência.

Contrarrazões pela ré no evento 59, CONTRAZ67.

Os recursos foram recebidos no duplo efeito, exceto na parte da sentença que confirmou a tutela antecipada (evento 10, DESPADEC1).

VOTO

1 Admissibilidade

A sentença foi prolatada e publicada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, à luz do qual o caso será apreciado, consoante o Enunciado Administrativo nº 3 do Superior Tribunal de Justiça.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conforme evento 10, DESPADEC1, os recursos devem ser conhecidos.

2 Recurso da ré

2.1 Ilegitimidade passiva

Sustenta a ré a sua ilegitimidade passiva, dizendo que figura tão somente como a bandeira do cartão, de modo que eventual responsabilização deve ser imputada à Caixa Econômica Federal, administradora do cartão.

Sem razão.

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "sociedades titulares de bandeiras de cartões de crédito que integram a cadeia de fornecimento e respondem de forma solidária com as administradoras" (REsp 1493031/MG, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 2/2/2016). Neste sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA BANDEIRA DO CARTÃO DE CRÉDITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou configurada, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, notadamente quanto à legitimidade e à responsabilidade solidária da ora agravante, ainda que tenha decidido em sentido contrário à sua pretensão. 2. Tendo o Tribunal estadual concluído pela legitimidade da recorrente para figurar no polo passivo da demanda e sua consequente responsabilidade civil solidária, não há como acolher a pretensão recursal sem proceder...

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