Acórdão Nº 0304920-26.2017.8.24.0091 do Segunda Turma Recursal, 25-08-2020
Número do processo | 0304920-26.2017.8.24.0091 |
Data | 25 Agosto 2020 |
Tribunal de Origem | Capital - Eduardo Luz |
Órgão | Segunda Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Segunda Turma Recursal |
Recurso Inominado n. 0304920-26.2017.8.24.0091, da Capital - Eduardo Luz
Relator: Juiz Marco Aurélio Ghisi Machado
RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIO. CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. LOCATÁRIA. PROFISSIONAL AUTÔNOMA. ARGUIÇÃO DE PREJUÍZO FINANCEIRO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA/LOCATÁRIA, EXTINGUINDO A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. ACOLHIMENTO. CONSUMIDOR. UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. PRECEDENTE 1: “APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO, ARGUINDO SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. [...] "[...] O responsável pelo pagamento do consumo de água é o consumidor, ou seja, a pessoa física ou jurídica, legalmente representada, que solicitar ao concessionário o seu fornecimento e assumir a responsabilidade pelo pagamento das faturas e demais obrigações legais, regulamentares e contratuais, independentemente de ser proprietário ou locatário do imóvel servido." (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2011.029523-2, de Balneário Camboriú, rel. Des. Jaime Ramos, j. 12.01.2012)" (TJSC, Apelação Cível n. 2012.056653-6, de Campo Erê, rel. Des. Gaspar Rubick, j. 02-07-2013) (Reexame Necessário em Mandado de Segurança nº 2015.065978-2, de Biguaçu. Rel. Des. Carlos Adilson Silva. J. em 15/12/2015). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0001512-32.2011.8.24.0020, de Criciúma, rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-04-2017)”. PRECEDENTE 2: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE DESLIGAMENTO DE ENERGIA. LOCATÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA . Tendo ocorrido o desligamento de energia de imóvel em que o locatário reside, somente este pode ter suportado o dano moral alegado na peça inicial. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUPOSTO INADIMPLEMENTO. CONTA DEVIDAMENTE QUITADA EM CASA LOTÉRICA, A QUAL DEIXOU DE REPASSAR O PAGAMENTO. TESE DE CASO FORTUITO. INADMISSIBILIDADE. [...] (TJSC, Recurso Inominado n. 2011.100204-7, da Capital, rel. Vilson Fontana, Primeira Turma de Recursos - Capital, j. 28-04-2011)”. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO. ILEGALIDADE DO CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0304920-26.2017.8.24.0091, da comarca da Capital - Eduardo Luz 2º Juizado Especial Cível, em que é Recorrente Berenice Lassalle Oliveira,e Recorrido Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - Casan:
A Segunda Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e conceder-lhe parcial provimento para cassar a sentença prolatada pelo 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital reconhecendo a legitimidade ativa da autora, ora recorrente, e condenando a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sob a incidência de correção monetária (INPC) a contar do arbitramento e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (responsabilidade contratual).
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Juízes de Direito Margani de Mello e Vitoraldo Bridi.
Florianópolis,25 de agosto de 2020.
Marco Aurélio Ghisi Machado
Relator
RELATÓRIO
Dispensado nos termos dos arts. 46 da Lei n. 9.099/95 e 63, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina, assim como pelo Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.
Cuida-se de recurso que pretende que seja cassada a sentença e, alternativamente, seja julgado o mérito ou operada a remessa para o 1º grau de jurisdição para realização de audiência de instrução e julgamento.
A sentença extinguiu o feito, forte no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, aduzindo a ilegitimidade ativa da autora.
Apesar da titularidade da fatura estar em nome de terceiro titular da conta (p. 59), conforme explicado pela requerente, ele faleceu (pp. 74/75), tendo a sua companheira supérstite (pp.12/13) entabulado o contrato de locação. A relação material formada está bem delineada.
Ao locar o imóvel, transfere-se o a posse direta do bem e, com isso, o uso e o gozo, que dependem além das condições da habitação, do fornecimento de água e energia elétrica, recursos básicos à subsistência do ser humano.
Outrossim, a Lei do Inquilinato dispõe que o locatário tem o dever de pagar suas despesas com consumo elétrico e hídrico (art. 23, VIII, 8.254/91), contudo não há norma que obrigue o locatário à troca da titularidade, de modo que a exigência de que isso ocorra é manifestamente excessiva e fundamentada em opinião pessoal. A segunda opção da recorrente, seria solicitar à locadora que ajuizasse ação para narrar os seus dissabores e a falha na prestação de serviço que vinha experimentando. Porém, como sabido que o dano moral é personalíssimo, não poderia ser requerido em nome de outrem, ou seja, pela locadora em benefício de sua inquilina.
A propósito, anota-se precedente:
“APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO, ARGUINDO SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. [...] "[...] O responsável pelo pagamento do consumo de água é o consumidor, ou seja, a pessoa física ou jurídica, legalmente representada, que solicitar ao concessionário o seu fornecimento e assumir a responsabilidade pelo pagamento das faturas e demais obrigações legais, regulamentares e contratuais, independentemente de ser proprietário ou locatário do imóvel servido." (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2011.029523-2, de Balneário Camboriú, rel. Des. Jaime Ramos, j. 12.01.2012)" (TJSC, Apelação Cível n. 2012.056653-6, de Campo Erê, rel. Des. Gaspar Rubick, j. 02-07-2013) (Reexame Necessário em Mandado de Segurança nº 2015.065978-2, de Biguaçu. Rel. Des. Carlos Adilson Silva. J. em 15/12/2015). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0001512-32.2011.8.24.0020, de Criciúma, rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-04-2017” (grifou-se).
Em caso análogo, em ação movida por locatária que discutia falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, assim decidiu o TJSC:
““DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE DESLIGAMENTO DE ENERGIA. LOCATÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA. Tendo ocorrido o desligamento de energia de imóvel em que o locatário reside, somente este pode ter suportado o dano...
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