Acórdão Nº 0304937-33.2017.8.24.0036 do Quarta Câmara de Direito Civil, 21-10-2021
Número do processo | 0304937-33.2017.8.24.0036 |
Data | 21 Outubro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0304937-33.2017.8.24.0036/SC
RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA APELADO: ROSALIA DOS ANJOS
RELATÓRIO
A bem dos princípios da celeridade e da economia processual adoto o relatório elaborado na sentença, verbis (evento 45- SENT80, p. 1/origem)
Rosália dos Anjos ajuizou ação de cobrança de seguro obrigatório - DPVAT em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, almejando o pagamento complementar da indenização securitária obrigatória (DPVAT), na forma do art. 3º, "b", da Lei nº 6.194/74.
Alegou, em síntese, que se envolveu em acidente de trânsito e sofreu lesões, as quais, segundo os prontuários médicos, resultaram debilidade permanente, razão pela qual possui o direito de receber indenização. Postulou, ao final, a procedência do pedido, com todos os efeitos. Requereu, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita, anexou procuração e documentos (fls. 01/76).
Citada, a ré ofereceu contestação arguindo, como prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição. No mérito, sustentou, em suma, ausência de invalidez permanente. Finalizou pela improcedência da pretensão. Juntou procuração e documentos.
Não houve réplica (fl. 203).
Às fls. 204/206 foi saneado o feito, oportunidade que restou afastada a ocorrência de prescrição e deferida a produção da prova técnica.
Entregue o laudo (fls. 224/231), apenas a parte ré se manifestou a respeito (fls. 235/236).
Alegações finais da ré às fls. 244/248.
O juiz José Aranha Pacheco assim decidiu:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado por Rosália dos Anjos em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A e, em consequência, condeno a ré a pagar à parte autora a importância de R$ 3.375,00, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, bem como de correção monetária pelo INPC, desde a data do evento danoso.
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais, bem assim dos honorários advocatícios, estes que arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais), ex vi do prescrito no art. 85, § 8º, do CPC.
P. R. I.
Com o trânsito em julgado, cobradas as custas, arquivem-se com as baixa devidas
Insatisfeita, recorreu a seguradora insistindo que a pretensão da autora se encontra prescrita, uma vez que o acidente ocorreu em 3/4/2013 e "a reclamação administrativa somente foi apresentada pela parte Apelada na data de 30/03/2017 (fl. 113), ou seja, passado quase 01 ano de que já operada a prescrição de seu direito" (evento 50 - APELAÇÃO84, p...
RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA APELADO: ROSALIA DOS ANJOS
RELATÓRIO
A bem dos princípios da celeridade e da economia processual adoto o relatório elaborado na sentença, verbis (evento 45- SENT80, p. 1/origem)
Rosália dos Anjos ajuizou ação de cobrança de seguro obrigatório - DPVAT em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, almejando o pagamento complementar da indenização securitária obrigatória (DPVAT), na forma do art. 3º, "b", da Lei nº 6.194/74.
Alegou, em síntese, que se envolveu em acidente de trânsito e sofreu lesões, as quais, segundo os prontuários médicos, resultaram debilidade permanente, razão pela qual possui o direito de receber indenização. Postulou, ao final, a procedência do pedido, com todos os efeitos. Requereu, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita, anexou procuração e documentos (fls. 01/76).
Citada, a ré ofereceu contestação arguindo, como prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição. No mérito, sustentou, em suma, ausência de invalidez permanente. Finalizou pela improcedência da pretensão. Juntou procuração e documentos.
Não houve réplica (fl. 203).
Às fls. 204/206 foi saneado o feito, oportunidade que restou afastada a ocorrência de prescrição e deferida a produção da prova técnica.
Entregue o laudo (fls. 224/231), apenas a parte ré se manifestou a respeito (fls. 235/236).
Alegações finais da ré às fls. 244/248.
O juiz José Aranha Pacheco assim decidiu:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado por Rosália dos Anjos em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A e, em consequência, condeno a ré a pagar à parte autora a importância de R$ 3.375,00, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, bem como de correção monetária pelo INPC, desde a data do evento danoso.
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais, bem assim dos honorários advocatícios, estes que arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais), ex vi do prescrito no art. 85, § 8º, do CPC.
P. R. I.
Com o trânsito em julgado, cobradas as custas, arquivem-se com as baixa devidas
Insatisfeita, recorreu a seguradora insistindo que a pretensão da autora se encontra prescrita, uma vez que o acidente ocorreu em 3/4/2013 e "a reclamação administrativa somente foi apresentada pela parte Apelada na data de 30/03/2017 (fl. 113), ou seja, passado quase 01 ano de que já operada a prescrição de seu direito" (evento 50 - APELAÇÃO84, p...
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