Acórdão Nº 0304938-46.2016.8.24.0038 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 26-08-2021

Número do processo0304938-46.2016.8.24.0038
Data26 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0304938-46.2016.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador CLÁUDIO BARRETO DUTRA

APELANTE: MARIVONI ROSALIA DA SILVEIRA PALUDO APELANTE: CLAUDEMIR PALUDO APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

RELATÓRIO

MARIVONI ROSALIA DA SILVEIRA PALUDO e CLAUDEMIR PALUDO ajuizaram ação declaratória de inexistência de débito cumulada com exoneração de fiança bancária e indenização por danos morais contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ao aduzir que Marivoni era empresária individual e que sua empresa firmou, junto ao requerido, contrato de abertura de conta corrente e poupança, Cédula de Crédito Bancário n. 04390130025810 e Contrato para Desconto de Recebíveis nº 900145419, figurando a coautora como garantidora solidária e seu marido, coautor, como cônjuge anuente.

Disseram que em 16.07.2012 houve a transformação do registro empresarial para a admissão de sócio na empresa, e que, no mês seguinte, a coautora cedeu suas quotas para uma nova sócia, retirando-se da empresa na oportunidade. Alegaram que tanto a saída da coautora como as posteriores modificações do contrato social foram informadas ao Banco, mas que a empresa continuou utilizando os serviços inicialmente contratados, de modo que a instituição financeira manteve, indevidamente, o nome da coautora como garantidora solidária dos débitos, bem como inscreveu seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, por dívidas da pessoa jurídica.

Afirmaram, ainda, que a pessoa jurídica firmou o Instrumento Particular de Confissão e Reescalonamento de Dívidas n. 150463760, em 29.6.2015, pelo qual houve a novação da dívida, sem qualquer participação dos autores, através do qual o nome da coautora foi novamente vinculado como garantidora solidária, sem sua anuência, sendo incluída, novamente, em cadastros de proteção ao crédito em decorrência do novo inadimplemento da empresa junto ao Banco. Além disso, disseram que, em decorrência de toda a situação, o Banco reduziu os limites da conta pessoal da coautora e cancelou seus cartões de crédito e débito, sem comunicá-la, prejudicando-a em sua relação comercial privada.

Defenderam a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a abusividade de cláusula de fiança que não permita a exoneração do fiador, e pugnaram pela declaração de inexistência da dívida, com relação à coautora, além da condenação do Banco ao pagamento de indenização por dano moral, bem como pela antecipação da tutela para determinar a suspensão da cobrança do contrato nº 04390130025810 e a exclusão imediata de seus nomes dos cadastros de proteção ao crédito (evento 1 - autos principais).

O magistrado da 2ª Vara de Direito Bancário da Comarca de Joinville declinou sua competência para uma das Varas Cíveis (evento 6 - autos principais).

Suscitado o conflito de competência (evento 14 - autos principais), esta Corte declarou a competência do Juiz de Direito da 2ª Vara de Direito Bancário da Comarca de Joinville para processar e julgar a ação (evento 19 - autos principais).

O magistrado intimou os autores para juntar documentos (evento 26 - autos principais), que se manifestaram (evento 30 - autos principais).

O magistrado indeferiu a tutela de urgência e determinou que o Banco apresentasse documentos para o deslinde do feito (evento 32 - autos principais).

Citado, o Banco apresentou contestação, alegando que os contratos são legítimos, que a coautora era sócia da pessoa jurídica no momento em que firmou o contrato de empréstimo, que figura no negócio como avalista e que a inscrição dos órgãos de proteção ao crédito é legítima. Defendeu a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a ausência de fatos que ensejem em dano moral e que não houve tentativa de solucionar a questão administrativamente. Pugnou, alternativamente, pelo arbitramento da indenização em patamar razoável e moderado (evento 39 - autos principais).

Houve réplica (evento 44 - autos principais).

Sobreveio sentença de improcedência dos pedidos, nos seguintes termos (evento 47 - autos principais):

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a esta ação declaratória ajuizada por Marivoni Rosália da Silveira Paludo e Claudemir Paludo em face de Banco Santander (Brasil) S/A, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para manter as cláusulas 12.1 e 12.2 na cédula de crédito bancário n. 1390130025810 e as cláusulas n. 3.22, 3.23 e 3.32 no contrato 900145419. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de exoneração da fiança, bem como INDEFIRO o pedido de indenização por dano moral. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A propósito, na intimação deverá constar que, em havendo valores depositados para pagamento das diligências não realizadas pelos Oficiais de Justiça, deverá a parte interessada, com a documentação necessária, optar por uma das três opções que seguem: a) enviar diretamente pelo correio requerimento ao Presidente do Conselho do Fundo de Reaparelhamento da Justiça, junto ao TJSC; b) protocolizar o referido pedido no setor de protocolo administrativo do TJSC, conforme Orientação n. 35 da Corregedoria-Geral da Justiça item 3.2.1; ou c) encaminhar por meio eletrônico, em arquivo único, ao e-mail: ddi.protocoloadministrativo@tjsc.jus.br, no Setor de Protocolo Administrativo (vide http://cgj.tjsc.jus.br/intranet/orientacoes/CGJ35_v04.doc). Após o trânsito em julgado, arquive-se.

No apelo, os autores defenderam, inicialmente, a intempestividade da contestação e a revelia do Banco com relação ao coautor Claudemir Paludo, porquanto não combateu os argumentos referentes à negativação de seu nome. No mérito, reafirmaram as alegações iniciais (evento 56 - autos principais).

Sem contrarrazões (evento 62 - autos principais).

É o relatório.

VOTO

Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito.

Inicialmente, sobre a alegada intempestividade da contestação, tem-se que, de fato, o Banco compareceu espontaneamente nos autos no evento 29 (autos principais), em 20.3.2017, contudo, apresentou sua peça defensiva apenas em 20.6.2017.

Nesse sentido, de acordo com o artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil "O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução".

Portanto, tendo em vista o transcurso do prazo para a apresentação da contestação, a partir do comparecimento espontâneo do requerido aos autos, considera-se extemporânea sua manifestação.

Entretanto, em que pese a intempestividade da contestação e a disposição encontrada no artigo 344 do CPC de que, considerado revel, as alegações de fato formuladas pela parte autora presumem-se verdadeiras, sabe-se que tal presunção de veracidade é relativa, de modo que cabe ao magistrado sopesar a existência ou não do direito arguido, através do conjunto probatório produzido no processo.

Nesse sentido, colhe-se da doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

Contra o réu revel há a presunção de veracidade dos fatos não contestados. Trata-se de presunção relativa. Os fatos atingidos pelos efeitos da revelia não necessitam de prova (CPC 334 III). Mesmo não podendo o réu fazer prova de fato sobre o qual pesa a presunção de veracidade, como esta é relativa, pelo conjunto probatório pode resultar a comprovação da prova em contrário àquele fato, derrubando a presunção que favorecia o autor. (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 11 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 620.)

Desse modo, os efeitos da revelia não são automáticos e obrigatórios, já que dependem de um mínimo de prova acerca do direito perseguido pelos autores, que não se desincumbem de comprovar o alegado na inicial, unicamente pela decretação da revelia.

Este é, inclusive, o entendimento exposado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 662.067/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 27-2-18), bem como por esta Câmara (TJSC, Apelação Cível n. 0601265-40.2014.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 12-09-2019).

E, sobre o ônus da prova, depreende-se do artigo 373, incisos I e II, do CPC, que incumbe aos autores comprovar o fato constitutivo de seus direitos e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos destes.

Nada obstante, não se desconhece a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, tendo sido reconhecida, inclusive, pelo magistrado, conforme entendimento da Súmula n. 297 do STJ. No entanto, a orientação contida na Súmula n. 55 do Órgão Especial desta Corte é no sentido de que: "A inversão do ônus da prova...

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