Acórdão Nº 0304939-23.2018.8.24.0018 do Quinta Câmara de Direito Público, 12-04-2022

Número do processo0304939-23.2018.8.24.0018
Data12 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0304939-23.2018.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: JORGE MARTINS DE MORAES

RELATÓRIO

O INSS interpôs apelação contra a sentença de procedência dos pedidos formulados em ação acidentária por Jorge Martins de Moraes para concessão de auxílio-acidente a partir da data da cessação do auxílio-doença acidentário (09/03/2017).

Com amparo no art. 932, IV e VIII, do CPC/15 e fundamento na tese fixada no Tema 416/STJ, o recurso restou desprovido monocraticamente nos termos da decisão do Evento 22.

O INSS interpôs agravo interno em face daquela decisão argumentando que não ficou demonstrada a redução da capacidade laboral porque a mera constatação da doença não faz presumir a incapacidade (Evento 28).

Este colegiado não conheceu do recurso por ausência de dialeticidade, uma vez que a insurgência era completamente alheia às razões de decidir, citando ainda a manifesta inadmissibilidade e a reiteração daquela conduta em outros processos (reproduzindo um modelo de peça) como razão para aplicar a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/15 (Evento 40).

Contra aquele aresto a autarquia previdenciária interpôs recurso especial alegando suposta violação à tese fixada no Tema 434/STJ (Evento 46).

Por determinação da Excelentíssima 2ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, os autos retornaram para possível juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/15 (Evento 54).

Este é o relatório.

VOTO

O acórdão recorrido por meio do recurso especial apresentou os seguintes fundamentos (Evento 40):

A decisão recorrida teve por base a orientação do STJ em recursos repetitivos de que a redução da capacidade laboral, ainda que mínima, é suficiente para a concessão do auxílio-acidente (Tema 416).

A esse propósito, esclareceu-se que o perito atestou, sim, redução mínima da capacidade laboral, especialmente diante das funções essencialmente manuais desenvolvidas pelo agravado.

Eis o que constou na decisão:

De todo modo, o próprio perito narrou que a amputação completa de um dedo corresponde a perda de 10% da capacidade laboral, sendo que a amputação de um quirodáctílo, com exceção do polegar, corresponde a 2,5% (como é o caso).

Portanto, é inconteste que houve redução funcional da mão, ainda que mínima.

Outrossim, é evidente que, no caso do autor, a perda parcial das funções da mão traduziria-se inevitavelmente em perda laboral, uma vez que trabalhava usando as mãos (e dedos), inclusive tendo sofrido o acidente ao trabalhar em tal situação, como consta da inicial:

O Autor trabalha na empresa ARCUS INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA, situada na Rua Reinaldo Pinhate, 860E, Distrito Industrial, Bairro Quedas do Palmital, Chapecó, SC, com admissão em 03 de março de 2005, como corte/vinco, com remuneração á época de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais).

Ocorre que o Autor em 07/13/2016, sofreu acidente de trabalho, (CAT em anexo), com esmagamento dos dedos da mão direita, com fratura e amputação da falange distal do 3° dedo da mão direita, conforme fotografias em anexo, CID-10, S62.3 - Fratura de outros ossos do metacarpo. Quando ocorreu o acidente estava fazendo o acerto operacional da máquina Termo Laminadora, sendo que o botão STOP ativou-se de forma sozinha e a máquina começou a funcionar, acarretando as lesões acima mencionadas.

O agravante ignora completamente esses fundamentos de decidir, afirmando, aliás, que "A concessão do auxílio-acidente ficou atrelada unicamente à prova da moléstia adquirida pela parte interessada, presumindo-se que tal situação, por si só...

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