Acórdão Nº 0304939-32.2018.8.24.0015 do Quarta Câmara de Direito Público, 10-11-2022
Número do processo | 0304939-32.2018.8.24.0015 |
Data | 10 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0304939-32.2018.8.24.0015/SC
RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA
APELANTE: THALITA DAIANE PEREIRA BOSSE (AUTOR) APELADO: MUNICÍPIO DE CANOINHAS/SC (RÉU)
RELATÓRIO
Na comarca de Canoinhas, Thalita Daiane Pereira Bosse ajuizou "ação ordinária declaratória de nulidade de ato jurídico c/c reintegração em cargo público, indenização e pedido liminar" contra Município de Canoinhas.
À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 113, 1G):
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico c/c Reintegração em Cargo Público proposta por THALITA DAIANE PEREIRA BOSSE em face do MUNICÍPIO DE CANOINHAS/SC.
O pedido visando reintegração liminar no cargo de pedagoga foi indeferido (evento 9, DEC40) e não enfrentou recurso.
O demandado, devidamente citado, apresentou resposta sob a forma de contestação (evento 16, CONT46).
Foi realizada audiência de instrução e julgamento, com oitiva de testemunhas (evento 100, TERMOAUD1).
A parte autora juntou documento complementar (evento 107, DOC1).
As partes ofertaram alegações finais por memoriais (autora - evento 109, ALEGAÇÕES1, requerida - evento 112, ALEGAÇÕES1).
O Município encaminhou cópia do processo administrativo (evento 111, PET1).
É o relatório.
Devidamente instruída, a lide foi julgada nos termos adjacentes (Evento 113, 1G):
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o processo com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, tendo em vista a singeleza da demanda (CPC, art. 85, § 2°, I a IV). Observe-se a suspensão da exigibilidade, ante a decisão que concedeu a assistência judiciária (evento 9, DOC40).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Irresignada, a autora recorreu. Argumentou que: a) "todas as provas angariadas - tanto em sede administrativa quanto em Juízo - não demonstram que a apelante Thalita apropriou-se de objetos da APP"; b) "a Associação de Pais e Professores não possui subordinação ao Município de Canoinhas, ao passo que o próprio estatuto dos servidores públicos do Município de Canoinhas não tem aplicabilidade sobre atos praticados na Associação"; c) "a demissão da apelante é de cunho exclusivamente político, eis que, por integrar a gestão da oposição, obteve sanção completamente desproporcional"; e d) "a decisão de demissão do apelante é abusiva, vez que fere os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, cabendo ao Poder Judiciário controlar a ilegalidade do ato também sob estes aspectos" (Evento 119, 1G).
Em síntese, requereu (Evento 119, 1G):
Em virtude do exposto, a Apelante requer que o presente recurso de apelação seja CONHECIDO e, quando de seu julgamento, seja totalmente PROVIDO para reformar a sentença recorrida, a fim de que seja:
a) declarada a nulidade/anulação da exoneração havida com a consequente reintegração da recorrente na mesma função, local e condições de trabalho antes obtidas até a exoneração;
b) realizado o pagamento dos vencimentos correspondentes a todo o período entre a exoneração e a reintegração com todas as vantagens como se estivesse no efetivo exercício do cargo, acrescidos dos consectários legais especificados na fundamentação, bem como todos os benefícios e vantagens que deixou de obter se exonerada não fosse;
c) condenado o Município apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Com contrarrazões (Evento 124, 1G), os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela ausência de interesse na causa (Evento 8, 2G).
É o relatório.
VOTO
O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual merece conhecimento.
Recebo-o em seus efeitos legais.
O argumento central da insurgência versa sobre a alegada nulidade da demissão da autora resultante de processo administrativo disciplinar, em razão de cessão de uso de senha pessoal, compra de itens em nome da Associação de Pais e Professores e sumiço dos livos-caixa da instituição.
Em prelúdio, convém ratificar a legitimidade do Município de Canoinhas, uma vez que a autora, então servidora pública municipal ocupante do cargo de pedagoga, passou a dirigir o Centro de Educação Infantil Drummond de Andrade, oportunidade em que passou a ser Presidente do Conselho Fiscal da Associação de Pais e Professores em razão de sua nomeação.
Nesse sentido, nos termos da sentença, "esse liame entre os cargos é suficiente para legitimar a Administração Pública a fiscalizar a atuação da servidora como Conselheira Fiscal no trato de valores arrecadados/recebidos pela APP, ainda porque, os valores/bens são revertidos e/ou aplicados para funcionamento do próprio CEI".
Historiando os fatos, em rápida pincelada, o tema envolto orbita imiscuir-se, ou não, em atributos típicos da administração.
A atuação do judiciário deve se limitar a sindicar a equidade na condução do procedere. O ato hostilizado que promana do executivo precisa consubstanciar teratologia ou flagrante arbitrariedade.
Caso contrário, não é plausível transformar o exercício da jurisdição em subespécie de grau recursal administrativo, sob pena de protrair a independência e autoexecutoriedade do administrador.
Por todo o exposto, em comedida apreciação das razões invocadas pelo apelante, infere-se não subsistir sustentáculo ao apelo.
Em outras palavras, não será o judiciário, através do édito singular, que terá a...
RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA
APELANTE: THALITA DAIANE PEREIRA BOSSE (AUTOR) APELADO: MUNICÍPIO DE CANOINHAS/SC (RÉU)
RELATÓRIO
Na comarca de Canoinhas, Thalita Daiane Pereira Bosse ajuizou "ação ordinária declaratória de nulidade de ato jurídico c/c reintegração em cargo público, indenização e pedido liminar" contra Município de Canoinhas.
À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 113, 1G):
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico c/c Reintegração em Cargo Público proposta por THALITA DAIANE PEREIRA BOSSE em face do MUNICÍPIO DE CANOINHAS/SC.
O pedido visando reintegração liminar no cargo de pedagoga foi indeferido (evento 9, DEC40) e não enfrentou recurso.
O demandado, devidamente citado, apresentou resposta sob a forma de contestação (evento 16, CONT46).
Foi realizada audiência de instrução e julgamento, com oitiva de testemunhas (evento 100, TERMOAUD1).
A parte autora juntou documento complementar (evento 107, DOC1).
As partes ofertaram alegações finais por memoriais (autora - evento 109, ALEGAÇÕES1, requerida - evento 112, ALEGAÇÕES1).
O Município encaminhou cópia do processo administrativo (evento 111, PET1).
É o relatório.
Devidamente instruída, a lide foi julgada nos termos adjacentes (Evento 113, 1G):
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o processo com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, tendo em vista a singeleza da demanda (CPC, art. 85, § 2°, I a IV). Observe-se a suspensão da exigibilidade, ante a decisão que concedeu a assistência judiciária (evento 9, DOC40).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Irresignada, a autora recorreu. Argumentou que: a) "todas as provas angariadas - tanto em sede administrativa quanto em Juízo - não demonstram que a apelante Thalita apropriou-se de objetos da APP"; b) "a Associação de Pais e Professores não possui subordinação ao Município de Canoinhas, ao passo que o próprio estatuto dos servidores públicos do Município de Canoinhas não tem aplicabilidade sobre atos praticados na Associação"; c) "a demissão da apelante é de cunho exclusivamente político, eis que, por integrar a gestão da oposição, obteve sanção completamente desproporcional"; e d) "a decisão de demissão do apelante é abusiva, vez que fere os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, cabendo ao Poder Judiciário controlar a ilegalidade do ato também sob estes aspectos" (Evento 119, 1G).
Em síntese, requereu (Evento 119, 1G):
Em virtude do exposto, a Apelante requer que o presente recurso de apelação seja CONHECIDO e, quando de seu julgamento, seja totalmente PROVIDO para reformar a sentença recorrida, a fim de que seja:
a) declarada a nulidade/anulação da exoneração havida com a consequente reintegração da recorrente na mesma função, local e condições de trabalho antes obtidas até a exoneração;
b) realizado o pagamento dos vencimentos correspondentes a todo o período entre a exoneração e a reintegração com todas as vantagens como se estivesse no efetivo exercício do cargo, acrescidos dos consectários legais especificados na fundamentação, bem como todos os benefícios e vantagens que deixou de obter se exonerada não fosse;
c) condenado o Município apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Com contrarrazões (Evento 124, 1G), os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela ausência de interesse na causa (Evento 8, 2G).
É o relatório.
VOTO
O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual merece conhecimento.
Recebo-o em seus efeitos legais.
O argumento central da insurgência versa sobre a alegada nulidade da demissão da autora resultante de processo administrativo disciplinar, em razão de cessão de uso de senha pessoal, compra de itens em nome da Associação de Pais e Professores e sumiço dos livos-caixa da instituição.
Em prelúdio, convém ratificar a legitimidade do Município de Canoinhas, uma vez que a autora, então servidora pública municipal ocupante do cargo de pedagoga, passou a dirigir o Centro de Educação Infantil Drummond de Andrade, oportunidade em que passou a ser Presidente do Conselho Fiscal da Associação de Pais e Professores em razão de sua nomeação.
Nesse sentido, nos termos da sentença, "esse liame entre os cargos é suficiente para legitimar a Administração Pública a fiscalizar a atuação da servidora como Conselheira Fiscal no trato de valores arrecadados/recebidos pela APP, ainda porque, os valores/bens são revertidos e/ou aplicados para funcionamento do próprio CEI".
Historiando os fatos, em rápida pincelada, o tema envolto orbita imiscuir-se, ou não, em atributos típicos da administração.
A atuação do judiciário deve se limitar a sindicar a equidade na condução do procedere. O ato hostilizado que promana do executivo precisa consubstanciar teratologia ou flagrante arbitrariedade.
Caso contrário, não é plausível transformar o exercício da jurisdição em subespécie de grau recursal administrativo, sob pena de protrair a independência e autoexecutoriedade do administrador.
Por todo o exposto, em comedida apreciação das razões invocadas pelo apelante, infere-se não subsistir sustentáculo ao apelo.
Em outras palavras, não será o judiciário, através do édito singular, que terá a...
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