Acórdão Nº 0304939-92.2014.8.24.0008 do Quinta Câmara de Direito Civil, 27-09-2022
Número do processo | 0304939-92.2014.8.24.0008 |
Data | 27 Setembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0304939-92.2014.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
APELANTE: GENTE SEGURADORA SA (RÉU) APELADO: LUCINDA RAIMUNDO DA SILVA (AUTOR)
RELATÓRIO
Transcreve-se, por oportuno, o relatório da sentença (evento 23):
LUCINDA RAIMUNDO DA SILVA ajuizou(aram) demanda em face de GENTE SEGURADORA SA, objetivando cobrar o valor da indenização prevista em apólice de seguro de vida coletivo para a hipótese de morte e o respectivo auxílio-funeral, bem como postular a percepção de danos morais em razão dos transtornos causados pela negativa administrativa.
A companhia seguradora, em contestação, arguiu a preliminar de falta de interesse processual, sob a alegação de que a parte ativa não apresentou todos os documentos necessários na esfera administrativa. No mérito, refutou os argumentos deduzidos na petição inicial. Disse que a empresa estipulante está em débito com relação ao prêmio. Afirmou que não há dano moral a ser reparado.
Houve réplica.
Após o regular trâmite, vieram os autos conclusos.
Ato contínuo, o MM. Juiz de Direito resolveu a controvérsia em decisão lavrada com o seguinte dispositivo:
Do exposto, resolvo o mérito julgando parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial (art. 487, I, do CPC), para:
a) condenar a demandada ao pagamento em favor da autora do valor de R$ 22.000,00, devidamente corrigido pelo IGP-M/FGV, desde a data do óbito (04.12.2013) até o dia do requerimento administrativo (07.07.2014 - evento 1, outros 10), a partir de quando passa a incidir exclusivamente a Taxa Selic, até o efetivo pagamento;
b) rejeitar o pedido de reembolso das despesas de funeral (auxílio-funeral); e,
c) indeferir o pleito de reparação de danos morais.
Condeno as partes ao pagamento das despesas processuais pendentes, na proporção de 1/3 distribuídos ao(s) integrante(s) do polo ativo e de 2/3 imputados ao(s) do lado passivo, conforme arts. 86 e 87 do CPC.
Os litigantes estão obrigados a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo, observada a mesma proporção antes fixada, admitida a compensação, conforme art. 82, § 2º, do CPC.
Fixo os honorários sucumbenciais devidos aos advogados no percentual de 10% sobre o valor da condenação (acrescido dos encargos moratórios), observada a mesma proporção antes fixada, vedada a compensação, conforme art. 85 do CPC.
Irresignada, a seguradora ré interpôs recurso de apelação (evento 31), no qual aduz, em resumo, o seguinte: a) em que pese avisado o sinistro, nenhum documento foi fornecido para efeitos de se regular a pretensão ao recebimento da cobertura de morte acidental; b) no seguro de vida em grupo, o estipulante é o único responsável pelo grupo segurado, inclusive o representa na qualidade de mandatário, por expressa determinação legal, motivo por que a notificação de inadimplemento feita a ele é suficiente a caracterizar a constituição em mora; c) o não pagamento da cobertura securitária, por falta de pagamento do prêmio, deu-se por culpa exclusiva do estipulante; d) nos termos do art. 763 do Código Civil, a mora do segurado provoca a suspensão da cobertura do contrato em questão, motivo suficiente para a negativa da seguradora em adimplir a indenização securitária; e) a teor do art. 757, a seguradora somente se obriga contra os riscos pretederminados, mediante o pagamento do prêmio - o qual, in casu, permaneceu em aberto; e f) nenhum dos contratantes, antes...
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
APELANTE: GENTE SEGURADORA SA (RÉU) APELADO: LUCINDA RAIMUNDO DA SILVA (AUTOR)
RELATÓRIO
Transcreve-se, por oportuno, o relatório da sentença (evento 23):
LUCINDA RAIMUNDO DA SILVA ajuizou(aram) demanda em face de GENTE SEGURADORA SA, objetivando cobrar o valor da indenização prevista em apólice de seguro de vida coletivo para a hipótese de morte e o respectivo auxílio-funeral, bem como postular a percepção de danos morais em razão dos transtornos causados pela negativa administrativa.
A companhia seguradora, em contestação, arguiu a preliminar de falta de interesse processual, sob a alegação de que a parte ativa não apresentou todos os documentos necessários na esfera administrativa. No mérito, refutou os argumentos deduzidos na petição inicial. Disse que a empresa estipulante está em débito com relação ao prêmio. Afirmou que não há dano moral a ser reparado.
Houve réplica.
Após o regular trâmite, vieram os autos conclusos.
Ato contínuo, o MM. Juiz de Direito resolveu a controvérsia em decisão lavrada com o seguinte dispositivo:
Do exposto, resolvo o mérito julgando parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial (art. 487, I, do CPC), para:
a) condenar a demandada ao pagamento em favor da autora do valor de R$ 22.000,00, devidamente corrigido pelo IGP-M/FGV, desde a data do óbito (04.12.2013) até o dia do requerimento administrativo (07.07.2014 - evento 1, outros 10), a partir de quando passa a incidir exclusivamente a Taxa Selic, até o efetivo pagamento;
b) rejeitar o pedido de reembolso das despesas de funeral (auxílio-funeral); e,
c) indeferir o pleito de reparação de danos morais.
Condeno as partes ao pagamento das despesas processuais pendentes, na proporção de 1/3 distribuídos ao(s) integrante(s) do polo ativo e de 2/3 imputados ao(s) do lado passivo, conforme arts. 86 e 87 do CPC.
Os litigantes estão obrigados a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo, observada a mesma proporção antes fixada, admitida a compensação, conforme art. 82, § 2º, do CPC.
Fixo os honorários sucumbenciais devidos aos advogados no percentual de 10% sobre o valor da condenação (acrescido dos encargos moratórios), observada a mesma proporção antes fixada, vedada a compensação, conforme art. 85 do CPC.
Irresignada, a seguradora ré interpôs recurso de apelação (evento 31), no qual aduz, em resumo, o seguinte: a) em que pese avisado o sinistro, nenhum documento foi fornecido para efeitos de se regular a pretensão ao recebimento da cobertura de morte acidental; b) no seguro de vida em grupo, o estipulante é o único responsável pelo grupo segurado, inclusive o representa na qualidade de mandatário, por expressa determinação legal, motivo por que a notificação de inadimplemento feita a ele é suficiente a caracterizar a constituição em mora; c) o não pagamento da cobertura securitária, por falta de pagamento do prêmio, deu-se por culpa exclusiva do estipulante; d) nos termos do art. 763 do Código Civil, a mora do segurado provoca a suspensão da cobertura do contrato em questão, motivo suficiente para a negativa da seguradora em adimplir a indenização securitária; e) a teor do art. 757, a seguradora somente se obriga contra os riscos pretederminados, mediante o pagamento do prêmio - o qual, in casu, permaneceu em aberto; e f) nenhum dos contratantes, antes...
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