Acórdão Nº 0304940-22.2016.8.24.0036 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 03-05-2022
Número do processo | 0304940-22.2016.8.24.0036 |
Data | 03 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0304940-22.2016.8.24.0036/SC
RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello
RECORRENTE: LEANDRO TROIS MOREAU (RÉU) RECORRIDO: ANNY CAROLINE MITRE SILVA DE OLIVEIRA PARMA (AUTOR)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por ACTION E PRICE PRODUÇÕES E EVENTOS EIRELI em face de sentença na qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos contra ela formulados. Alega, preliminarmente, cerceamento de defesa, incompetência em razão da existência de convenção de arbitragem, inépcia da petição inicial e suspeição do magistrado sentenciante. No mérito, defende que a compra do álbum foi realizada em Jaraguá do Sul, em 19.04.2016, em seu estabelecimento comercial, e que o contrato é válido, inexistindo direito de arrependimento no caso concreto. Aduz, ainda, a impossibilidade de devolução do material, a tentativa de locupletamento ilícito pela recorrida, a inexistência de defeitos no negócio jurídico, a inexistência de ato ilícito e de danos morais. Subsidiariamente, requer a minoração do valor indenizatório. Pleiteia, ainda, a procedência do pedido contraposto e a condenação da autora por litigância de má-fé.
As preliminares aduzidas não merecem acolhimento.
(i) A inversão do ônus da prova ocorreu na decisão saneadora (EV 52), da qual a parte recorrente foi devidamente intimada (EV 52, CER 125), antes da instrução processual e, portanto, em momento adequado, inexistindo prejuízo à sua defesa - até porque, ciente do ônus, poderia produzir as provas que julgava necessárias para cumpri-lo.
Neste ponto, destaco que os enunciados do FONAJE revelam se como recomendações jurisprudenciais e não são precedentes vinculantes ou de aplicação obrigatória. A possibilidade de inversão do ônus da prova decorre do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária advertência sobre a questão no mandado de citação.
A inversão foi corretamente fundamentada, já que trata-se de demanda que envolve relação consumerista, sendo evidente a hipossuficiência técnica e probatória da consumidora, mormente quando a empresa acionada possuía conhecimento completo da atividade exercida, das praxes do mercado, bem como detinha os documentos relacionados à contratação.
(ii) O contrato sob judice é evidentemente de adesão, já que ao consumidor só é dada a possibilidade de preenchimento dos campos em aberto, sem discussão do conteúdo das cláusulas. Por conseguinte e, ainda se tratanto de relação de...
RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello
RECORRENTE: LEANDRO TROIS MOREAU (RÉU) RECORRIDO: ANNY CAROLINE MITRE SILVA DE OLIVEIRA PARMA (AUTOR)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por ACTION E PRICE PRODUÇÕES E EVENTOS EIRELI em face de sentença na qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos contra ela formulados. Alega, preliminarmente, cerceamento de defesa, incompetência em razão da existência de convenção de arbitragem, inépcia da petição inicial e suspeição do magistrado sentenciante. No mérito, defende que a compra do álbum foi realizada em Jaraguá do Sul, em 19.04.2016, em seu estabelecimento comercial, e que o contrato é válido, inexistindo direito de arrependimento no caso concreto. Aduz, ainda, a impossibilidade de devolução do material, a tentativa de locupletamento ilícito pela recorrida, a inexistência de defeitos no negócio jurídico, a inexistência de ato ilícito e de danos morais. Subsidiariamente, requer a minoração do valor indenizatório. Pleiteia, ainda, a procedência do pedido contraposto e a condenação da autora por litigância de má-fé.
As preliminares aduzidas não merecem acolhimento.
(i) A inversão do ônus da prova ocorreu na decisão saneadora (EV 52), da qual a parte recorrente foi devidamente intimada (EV 52, CER 125), antes da instrução processual e, portanto, em momento adequado, inexistindo prejuízo à sua defesa - até porque, ciente do ônus, poderia produzir as provas que julgava necessárias para cumpri-lo.
Neste ponto, destaco que os enunciados do FONAJE revelam se como recomendações jurisprudenciais e não são precedentes vinculantes ou de aplicação obrigatória. A possibilidade de inversão do ônus da prova decorre do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária advertência sobre a questão no mandado de citação.
A inversão foi corretamente fundamentada, já que trata-se de demanda que envolve relação consumerista, sendo evidente a hipossuficiência técnica e probatória da consumidora, mormente quando a empresa acionada possuía conhecimento completo da atividade exercida, das praxes do mercado, bem como detinha os documentos relacionados à contratação.
(ii) O contrato sob judice é evidentemente de adesão, já que ao consumidor só é dada a possibilidade de preenchimento dos campos em aberto, sem discussão do conteúdo das cláusulas. Por conseguinte e, ainda se tratanto de relação de...
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