Acórdão Nº 0304941-56.2019.8.24.0018 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 18-04-2023

Número do processo0304941-56.2019.8.24.0018
Data18 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0304941-56.2019.8.24.0018/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER


APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO (EXEQUENTE) APELADO: ALTAIR RIBEIRO (EXECUTADO) APELADO: LIANES SCORTEGAGNA (EXECUTADO)


RELATÓRIO


Cooperativa de Crédito Maxi Alfa de Livre Admissão de Associados - Sicoob Maxicredito interpôs Recurso de Apelação (evento 107) em face da sentença proferida pelo Magistrado oficiante na 1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó - Dr. Ederson Tortelli - que julgou extinta a ação execução de título extrajudicial proposta pela ora Apelante em face de Altair Ribeiro e Lianes Scortegagna -, nos seguintes termos:
I) com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito;
II) CONDENO o(a)(s) exequente ao pagamento das custas e das despesas processuais;
III) CONDENO o(a)(s) exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2.º), em favor do(a)(s) procurador(a)(s) do(a)(s) executados.
Fica liberada a constrição ao(à)(s) ev(s). 79-80. Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se.
Arquive(m)-se oportunamente.
(Evento 97).
Em suas razões recursais, a Apelante aduziu, em síntese, que: (a) "necessário considerar que, nos autos da recuperação Judicial (RJ), há discussão acerca da decretação de falência da empresa."; (b) "em que pese a discussão acerca da falência ainda esteja pendente de resolução, é certo que existe relevante possibilidade que tal decisão volte a ter eficácia, quando então não haverá fundamento para extinguir a demanda."; (c) "Portanto, considerando que, nos autos da RJ ainda será decidido a respeito da decretação da falência, requer seja reformada a decisão do Juízo a quo, para que seja determinada a suspensão da execução, até decidir-se a respeito da decretação da falência nos autos da Recuperação Judicial de nº 0302106- 95.2019.8.24.0018"; (d) "caso Vossas Excelências entendam por não existir causa suspensiva da ação, mantendo a extinção, requer a reforma da sentença quanto aos honorários advocatícios e despesas processuais."; (e) "Considerando que, na data do protocolo da demanda (07.05.2019), a empresa emitente do título encontrava-se com pedido de Recuperação Judicial protocolado sob nº 0302106-95.2019.8.24.0018, o qual não havia sido homologado, a exequente entendeu prudente ingressar com a ação apenas contra os avalistas do título, tendo em vista especialmente a disposição do Art. 49, §1º da Lei 11.101/2005"; (f) "EM DATA POSTERIOR AO INGRESSO DESTA EXECUÇÃO, houve a homologação do plano de recuperação judicial da emitente da cédula e a concessão da recuperação judicial, conforme decisão ao ev. 659 dos autos n. 0302106-95.2019.8.24.0018, quando então ocorreu a novação dos créditos sujeitos ao processo de recuperação."; (g) "conforme plano homologado, houve "a extinção de todas as ações e execuções movidas em desfavor das sociedades recuperadas e coobrigados de qualquer natureza" (ev. 534, doc. 920, pg. 20, dos autos n. 0302106-95.2019.8.24.0018)."; (h) "os honorários advocatícios serão arbitrados com base no PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, responsabilizando-se, portanto, aquele que deu causa a ação."; (i) "A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO OCORREU A PEDIDO DOS PRÓPRIOS EXECUTADOS, E POR FATO SUPERVENIENTE AO PROTOCOLO DA DEMANDA, qual seja a homologação do plano de recuperação judicial, que ocorreu em 08/12/2020, com extensão dos efeitos aos avalistas (que, inclusive, em que pese não seja discussão nesse momento, contraria o Art. 49, §1º da Lei 11.101/2005)"; e (j) "considerando que quem deu causa da ação foi os próprios devedores e, tendo a ação sido extinta por fato superveniente não imputado à Exequente/apelante (homologação do plano de Recuperação Judicial com extensão dos efeitos aos coobrigados), tem-se que os devedores devem ser condenados aos consectários decorrentes do encerramento do processo, sob pena de violação ao Art. 85, § 10, do Código Processual Civil, pelo que desde já requer Vossas Excelências adotem tese a respeito.".
Ato contínuo, vertidas as contrarrazões (evento 114), os autos ascenderam a este grau de jurisdição e restaram redistribuídos a esta relatoria em 31-3-2023 (evento 10, dos autos em segundo grau) pela prevenção decorrente dos autos n. 5065053-62.2021.8.24.0000.
É o necessário escorço

VOTO


Primeiramente, conheço do Recurso porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade.
Esclareço, por oportuno, que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no Novo Código de Processo Civil, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz de origem se deu em 15-7-22, posterior à vigência do CPC/15.
1 Do Inconformismo
1.1 Da suspensão da execução
Almeja a Recorrente, em suma, a suspensão do feito, com fundamento no art. 313, V, "a", do CPC, até o deslinde do processo de recuperação judicial - autos n. 0302106- 95.2019.8.24.0018 - da devedora principal da obrigação debatida no feito - Ribeiro AR Construções e Projetos Eireli -, sob o fundamento de possibilidade de decretação da falência da empresa, situação que teria o condão de afastar as disposições do plano de soerguimento homologado.
Razão, no entanto, não lhe assiste.
Perscrutando os autos, verifico que a Exequente almeja a cobrança da cédula de crédito de nº 204981-2, firmada com Ribeiro AR Construções e Projetos Eireli em 27-12-2017, em desfavor dos avalistas do título Altair Ribeiro e Lianes Scortegagna.
Ao longo do feito, no entanto, em 8-12-2020, a devedora principal teve homologado, nos autos n. 0302106-95.2019.8.24.0018, plano de recuperação judicial, que, dentre outras cominações, previu expressamente:
(a) "a extinção de todas as obrigações solidárias, acessórias e quaisquer outras, inclusive por avais e/ou fianças assumidas pela Ribeiro Construções, sócios, atuais e antigos, coobrigados, respectivos e cônjuges e/ou administradores, atuais e/ou antigos, por conta das obrigações e dívidas objeto do Plano de Recuperação Judicial"; e
(b) "a extinção de todas as ações e execuções movidas em desfavor das sociedades recuperadas e coobrigados de qualquer natureza e, por conseguinte, baixa de todas as restrições, gravames e penhora de bens da recuperanda e de seus coobrigados/avalistas/fiadores".
Tal previsão do plano de soerguimento, foi chancelada por este Órgão Fracionário por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento n. 5003269-84.2021.8.24.0000, nos seguintes termos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE CHANCELOU O PLANO DE SOERGUIMENTO. INCONFORMISMO DA AUTORA.
[...]
NOVAÇÃO DOS CRÉDITOS CONCURSAIS E GARANTIAS. PRETENDIDA BAIXA DE TODAS AS RESTRIÇÕES, GRAVAMES, ANOTAÇÕES E PENHORA DE BENS EM RELAÇÃO A SEUS COOBRIGADOS, AVALISTAS E FIADORES. EM REGRA (E NO SILÊNCIO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL), A DESPEITO DA NOVAÇÃO OPERADA PELA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, PRESERVAM-SE AS GARANTIAS, NO QUE ALUDE À POSSIBILIDADE DE SEU TITULAR EXERCER SEUS DIREITOS CONTRA TERCEIROS GARANTIDORES E IMPOR A MANUTENÇÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES PROMOVIDAS CONTRA FIADORES, AVALISTAS OU COOBRIGADOS EM GERAL. EXEGESE DA SÚMULA N. 581 DA "CORTE DA CIDADANIA". COMO DIREITO DISPONÍVEL, DESNUDA-SE ABSOLUTAMENTE POSSÍVEL (E, PORTANTO, NÃO CONTRÁRIO AO ORDENAMENTO JURÍDICO) O ESTABELECIMENTO, NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, DE CLÁUSULA QUE PROCLAMA A SUPRESSÃO DAS GARANTIAS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1850287/SP, DE 1º-12-20; E RESP 1700487/MT, DE 2-4-19). CASO CONCRETO. SUPRESSÃO DAS GARANTIAS REAL E FIDEJUSSÓRIAS QUE RESTOU ESTAMPADA EXPRESSAMENTE NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO PELOS CREDORES. OBSERVÂNCIA DO ART. 50, § 1º DA LEI N. 11.101/05. DECISÃO ALTERADA.
[...]
(Agravo de Instrumento n. 5003269-84.2021.8.24.0000, de minha relatoria, j. 06-07-2021).
E do corpo do v. acórdão, abebero-me:
3 Da novação dos créditos concursais e das garantias
O pronunciamento zurzido expressamente estabeleceu: (a) o "afastamento de disposição que determina a suspensão de obrigação ou extinção de garantias relativamente aos codevedores e garantidores, como também afastamento da aplicação do deságio e demais condições ora pactuados aos coobrigados" (alínea "b"); e (b) o "afastamento da determinação de suspensão e extinção das ações em andamento por envolver questão que refoge à competência deste juízo" (alínea "d") - Evento 659, anexo 1, autos de origem.
Não contente, a Recorrente alterca, em compêndio, que: (a) "a homologação do plano de recuperação judicial sem ressalvas e/ou objeções reflete a possibilidade da liberação das garantias, assim como a novação dos créditos, o que resulta também na extinção das garantias contra os sócios e codevedores"; e (b) devem ser extintas todas as ações e execuções movidas contra si.
Ab ovo, a Insurgente clama que dada a novação do crédito é de rigor a extinção da baixa de todas as restrições, gravames, anotações de crédito e penhora de bens inclusive em relação a seus coobrigados, avalistas e fiadores.
A pretensão merece agasalho. Explico.
Acerca do assunto, em julgamento de repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça proclamou que:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO E CONCESSÃO. GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS. MANUTENÇÃO. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 6º, CAPUT, 49, § 1º, 52, INCISO III, E 59, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou...

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