Acórdão Nº 0304942-26.2015.8.24.0036 do Terceira Turma Recursal, 06-05-2020

Número do processo0304942-26.2015.8.24.0036
Data06 Maio 2020
Tribunal de OrigemJaraguá do Sul
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


Terceira Turma Recursal

Alexandre Morais da Rosa


Recurso Inominado n. 0304942-26.2015.8.24.0036, de Jaraguá do Sul

Relator: Juiz Alexandre Morais da Rosa

FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA QUITADA EM CASA LOTÉRICA COM ERRO DE DIGITAÇÃO - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - INTELIGÊNCIA DO ART. 37, §6º DA CR/88 E ART. 14 DO CDC - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM (R$ 20.000,00) QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE – SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0304942-26.2015.8.24.0036, da Comarca de Jaraguá do Sul Juizado Especial Cível, em que é/são Celesc Distribuição S.A.,e Recorrido Martin Schulze:



ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Recursal, por unanimidade, por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença de Primeiro Grau por seus próprios fundamentos. Custas processuais e honorários advocatícios pelo recorrente, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.




Florianópolis, 06 de maio de 2020.


Alexandre Morais da Rosa

Relator







I – RELATÓRIO.

Dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.

II – VOTO.

1 - Conheço do recurso, por ser próprio e tempestivo.

2 - Mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, acrescentando que o fato do recorrido não procurar a recorrente para resolução do problema não a isenta de culpa. Ademais, "age com culpa "in eligendo" a concessionária de serviço público pela escolha de cobrador terceirizado de suas faturas, que recolheu o pagamento do débito, sem, todavia, comunicar a quitação, impossibilitando a baixa do débito nos sistemas informatizados da credora, caracterizando a inadimplência da consumidora". (AC n° 2011.005708 -9, de Blumenau, Rel. Des. Jaime Ramos, j. 22.07.11). No mais, não se pode cogitar que o dano moral sofrido pela autora careça de comprovação, uma vez que, "nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos casos de inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, considera-se presumido o dano moral, não havendo necessidade da prova do prejuízo, desde que comprovado o evento danoso" (REsp n. 419365/MT. Rel. Min....

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