Acórdão Nº 0304944-55.2016.8.24.0005 do Sétima Câmara de Direito Civil, 15-12-2022

Número do processo0304944-55.2016.8.24.0005
Data15 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0304944-55.2016.8.24.0005/SC

RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

APELANTE: A.F INCORPORADORA LTDA ADVOGADO: THIAGO AUGUSTO DE ABREU TAVEIRA CRUZ (OAB SC035010) ADVOGADO: EZIO EMIR GRACHER (OAB SC010842) APELADO: GN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. ADVOGADO: JACKSON TOZIN CENZI (OAB SC025437)

RELATÓRIO

GN Empreendimentos Imobiliários S/A, propôs "ação de Adjudicação Compulsória" perante o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú, contra Santa Catarina Incorporadora Ltda EPP.

Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (evento 58, da origem), in verbis:

[A autora aduz] que adquiriu imóvel descrito na inicial (sala comercial n. 1 do Edifício Torre Di Pietra) através de contrato de "contrato particular de cessão de direitos de bemimóvel" da senhora Devanir Persio que, por sua vez, adquiriu o imóvel da demandada.

Sustenta, contudo, que mesmo tendo pago integralmente o preço pactuado, a ré se recusa em outorgar a respectiva escritura pública de compra e venda à autora.

Aduzindo o direito aplicável à espécie requereu a procedência da ação para o fim de adjudicar o imóvel à requerente, produzindo a sentença todos os efeitos da declaração não emitida. Juntou documentos (fls. 09/39).

Às fls. 53/54 deferiu-se a averbação acerca da existência da presente ação junto à matrícula do imóvel objeto dos autos.

A requerida fora citada por edital (fls. 78/81), sendo-lhe nomeado curador, o qual apresentou resposta, em forma de contestação, por negativa geral (fls. 84/85).

Réplica à fl. 91.

O Juiz de Direito Luiz Octávio David Cavalli proferiu sentença, julgando procedente a ação para "adjudicar o imóvel matriculado sob o número 113.598, do 1º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca em nome da autora, servindo a presente decisão como título traslativo da propriedade". Ao final, condenou "a ré ao pagamento das custas processuais e na verba honorária, esta que fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a teor do art. 85, §8º, do CPC".

Irresignada, a ré interpôs o presente apelo (evento 63, da origem).

Nas suas razões recursais, arguiu, preliminarmente, a nulidade do processo por ausência de citação regular. Alegou também, a falta de interesse de agir, em razão da ausência de sua constituição. Em relação ao mérito, pugnou pela reforma integral da sentença, sob o argumento de que não foi comprovada a obrigação derivada do contrato e a quitação do preço.

Propugnou o conhecimento e provimento do recurso.

Contrarrazões no evento 68, da origem.

É o necessário relatório.

VOTO

Inicialmente, a recorrente arguiu a ocorrência de nulidade de sua citação, afirmando que não teriam sido esgotadas as tentativas de citação pessoal antes da determinação pela citação editalícia.

Ocorre que, após o esgotamento do prazo da citação por edital, a apelante compareceu espontaneamente aos autos, apresentando a contestação, a qual foi aceita pelo juízo a quo (ev. 48).

Logo, aplica-se o comando do art. 239, §1º, do Código Civil, o qual prevê que "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução".

Portanto, rejeita-se, de plano, a preliminar, passando-se à análise do caso concreto.

Segundo a inicial, Devanir Persio firmou contrato particular de promessa de compra e venda com a ré, em 17-09-2009, relativo ao imóvel denominado Sala comercial número 1, do Edificio Torre di Petra, localizada na Rua Miguel Matte, Bairro Pioneiros, Comarca de Balneário Camboriú, com área...

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