Acórdão Nº 0304945-15.2018.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Público, 21-10-2021
Número do processo | 0304945-15.2018.8.24.0023 |
Data | 21 Outubro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0304945-15.2018.8.24.0023/SC
RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
Com fulcro nos princípios da celeridade e economia processuais, e por retratar com fidedignidade a tramitação do feito na origem, adota-se, a começar, o relatório elaborado pelo Juízo a quo na sentença recorrida (Evento 55, SENT111), in verbis:
Cuida-se de Ação Anulatória de Auto de Infração e Procedimento Administrativo c/c Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por BV Financeira S.A - Crédito, Financiamento e Investimento em desfavor do Estado de Santa Catarina, visando a declaração de nulidade dos processos administrativos nº 0111-008.605-9, n° 0111-010.707-3, nº 0111-008.691-2, nº 0111-007.995-0, nº 0112-001.191-0, nº 0111-009.970-2, nº 0111-008.545-3, nº 0111-009.594-8, nº 0112-005.142-3, nº 0112-003.855-1, nº 0111-010.527-1, nº 0112-017.514-7, nº 0111-012.039-3, nº 0111-008.797-4, nº 0111-009.373-0, nº 0111-009.307-0, nº 0111-009.539-8, e nº 0112-022.744-4, nos quais o Procon aplicou multas na importância de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) em cada um ou, sucessivamente, a redução destes valores em consonância com o princípio da proporcionalidade.
Aduziu a autora que as penalidades são indevidas porquanto prestou todos os esclarecimentos e os documentos solicitados nos aludidos processos administrativos, demonstrando a ausência de infração ao direito do consumidor.
Alegou, também, que Procon não tem competência para julgamento e imposição das multas na forma como ocorreu, considerando-as desproporcionais.
Requereu, em antecipação de tutela, a suspensão da exigibilidade do crédito, pedido este indeferido (fls. 1455/1456).
De tal decisão foi interposto recurso de agravo de instrumento (fls. 1463/1464).
Citado, o réu ofereceu contestação, oportunidade em que rebateu as teses da demandante, sustentando a validade das penalidades impostas e requereu a improcedência dos pedidos formulados nesta ação (fls. 1488/1504).
Sobreveio decisão no agravo de instrumento, cujo teor indeferiu o efeito suspensivo almejado (fls. 1528/1530).
Houve apresentação de réplica (fls. 1531/1546) e o representante do Ministério Público optou pela não intervenção no feito, nos termos do ATO n. 103/2004/PGJ (fls. 1550/1551).
Na sequência determinou-se o sobrestamento do feito até o julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do Tema n. 958, fundamentado na controvérsia acerca da abusividade da cobrança, em contratos bancários, de serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem dado em garantia, matérias relacionadas a presente causa (fls. 1564/1565).
A autora requereu novamente a suspensão da exigibilidade do crédito, desta vez mediante oferecimento de seguro garantia, bem como informou o julgamento do Tema 958, colacioando documentos (fls. 1569/1636).
Foi deferida antecipação de tutela e determinada a intimação do réu quanto aos novos documentos (fls. 1637/1638), o qual manifestou-se e na mesma oportunidade também apresentou documentação (fls. 1641/1673).
Após, deu-se vista à parte contrária, que requereu o prosseguimento do feito (fls. 1676/1685).
É o relatório.
Sobreveio a sentença, de lavra do MM. Juíz Luis Francisco Delpizzo Miranda, decidindo antecipadamente a lide, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, bem como das custas processuais finais.
Comunique-se o teor da presente sentença no recurso de agravo de instrumento.
Não haverá reexame necessário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Foram opostos embargos de declaração por ambas as partes (Evento 62, EMBDECL117 e Evento 63, PET118), que restaram rejeitados (Evento 67, SENT121).
Irresignado, BV Financeira S.A - Crédito, Financiamento e Investimento interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese: a) a nulidade das decisões proferidas nos processos administrativos, ante a ilegitimidade do PROCON para julgar os conflitos decorrentes da relação entre consumidores e prestadores de serviços; b) a possibilidade de revisão do ato administrativo, sujeito ao exame judicial; c) a nulidade das multas impostas, em razão da ausência de fundamento legítimo para a sua condenação; d) ilegalidade do processo administrativo pela inobservância do princípio da razoabilidade e inexistência de defeito na prestação de serviço; e) violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação das penalidades, inclusive quanto ao valor arbitrado. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, a fim de que seja julgado procedente o pedido formulado, com a declaração de nulidade da penalidade imposta, ou, ainda, subsidiariamente, a redução do respectivo quantum, invertidos os ônus sucumbenciais (Evento 75).
Intimado, o Estado de Santa Catarina apresentou contrarrazões, oportunidade em que afirmou a regularidade dos procedimentos administrativos instaurados, bem como a legitimidade da atuação do PROCON na fiscalização das infrações à legislação consumerista. Disse que atuou no exercício legítimo do poder de polícia, nos termos do art. 55 da Lei n. 8.078/90 e do Decreto n. 2.181/97, não havendo violação aos princípios da separação dos poderes, da motivação e da legalidade e que a sanção foi aplicada dentro dos limites normativos estabelecidos, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação da multa. Em tais termos, clamou pela manutenção da sentença (Evento 81).
O Ministério Público deixou de apresentar manifestação quanto ao mérito do apelo, por não vislumbrar interesse público que justifique a sua intervenção no presente feito (Evento 87).
Ato contínuo, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
Este é o relatório.
VOTO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação dos processos administrativos e manteve o valor das multas impostas pelo órgão municipal de proteção ao consumidor - PROCON.
Consta dos autos que foram deflagrados os seguintes processos administrativos perante o PROCON/SC, em face de BV Financeira S.A - Crédito, Financiamento e Investimento: nº 0111-008.605-9, n° 0111-010.707-3, nº 0111- 008.691-2, nº 0111-007.995-0, nº 0112-001.191-0, nº 0111-009.970-2, nº 0111-008.545-3, nº 0111-009.594-8, nº 0112-005.142-3, nº 0112-003.855-1, nº 0111-010.527-1, nº 0112- 017.514-7, nº 0111-012.039-3, nº 0111-008.797-4, nº 0111-009.373-0, nº 0111-009.307-0, nº 0111-009.539-8, e nº 0112-022.744-4. Nas reclamações, os consumidores se insurgiam quanto à cobrança em contratos de empréstimo consignado e financiamento, firmados entre novembro de 2009 e dezembro 2010, das tarifas de registro de contrato, avaliação do bem e ressarcimento de serviços de terceiros.
Em todas as reclamações administrativas referidas, foram proferidas decisões entendendo pela ilegalidade da cobrança da tarifa por serviços de terceiros - e ainda, nas Reclamações nº 0112-003.855-1, nº 0112-001.191-0 e nº 0112-017.514-7, o órgão de proteção ao consumidor entendeu que também seria ilegal a cobrança da tarifa de registro de contrato, sendo a mesma considerada excessiva - com a condenação da Autora ao pagamento de multa administrativa no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) para cada um dos procedimentos administrativos (Evento 1, INF4-INF44).
Pertinente registrar que, mesmo a reclamação de apenas um consumidor contra o fornecedor enseja a aplicação de sanção administrativa, quando constatada a violação às normas consumeristas.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) há muito assentou ser legítima a atuação do PROCON em tais casos, pouco importando se a transgressão da norma se deu em prejuízo de apenas um ou em face da coletividade dos consumidores. Nesse sentido:
É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a sanção administrativa prevista no artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor funda-se no Poder de Polícia que o PROCON detém para aplicar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei n. 8.078/1990, independentemente da reclamação ser realizada por um único consumidor, por dez, cem ou milhares de consumidores. (STJ, AgInt no REsp 1594667/MG, rel. Min. Regina Helena Costa, j. 04/08/2016).
Nada obstante controvérsia outrora existente, a jurisprudência desta Corte caminhou para a adoção do entendimento sufragado pelo STJ, que admite a aplicação de sanção administrativa - notadamente a multa - pelo PROCON, no exercício legítimo da função fiscalizatória e punitiva, conforme estabelecido nos arts. 55, § 1º e 56, parágrafo único, da Lei n. 8.078/90 e arts. 2º, 4º, incisos III e IV, 5º e 18, § 2º, do Decreto Federal n. 2.181/97.
A propósito, na decisão...
RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
Com fulcro nos princípios da celeridade e economia processuais, e por retratar com fidedignidade a tramitação do feito na origem, adota-se, a começar, o relatório elaborado pelo Juízo a quo na sentença recorrida (Evento 55, SENT111), in verbis:
Cuida-se de Ação Anulatória de Auto de Infração e Procedimento Administrativo c/c Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por BV Financeira S.A - Crédito, Financiamento e Investimento em desfavor do Estado de Santa Catarina, visando a declaração de nulidade dos processos administrativos nº 0111-008.605-9, n° 0111-010.707-3, nº 0111-008.691-2, nº 0111-007.995-0, nº 0112-001.191-0, nº 0111-009.970-2, nº 0111-008.545-3, nº 0111-009.594-8, nº 0112-005.142-3, nº 0112-003.855-1, nº 0111-010.527-1, nº 0112-017.514-7, nº 0111-012.039-3, nº 0111-008.797-4, nº 0111-009.373-0, nº 0111-009.307-0, nº 0111-009.539-8, e nº 0112-022.744-4, nos quais o Procon aplicou multas na importância de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) em cada um ou, sucessivamente, a redução destes valores em consonância com o princípio da proporcionalidade.
Aduziu a autora que as penalidades são indevidas porquanto prestou todos os esclarecimentos e os documentos solicitados nos aludidos processos administrativos, demonstrando a ausência de infração ao direito do consumidor.
Alegou, também, que Procon não tem competência para julgamento e imposição das multas na forma como ocorreu, considerando-as desproporcionais.
Requereu, em antecipação de tutela, a suspensão da exigibilidade do crédito, pedido este indeferido (fls. 1455/1456).
De tal decisão foi interposto recurso de agravo de instrumento (fls. 1463/1464).
Citado, o réu ofereceu contestação, oportunidade em que rebateu as teses da demandante, sustentando a validade das penalidades impostas e requereu a improcedência dos pedidos formulados nesta ação (fls. 1488/1504).
Sobreveio decisão no agravo de instrumento, cujo teor indeferiu o efeito suspensivo almejado (fls. 1528/1530).
Houve apresentação de réplica (fls. 1531/1546) e o representante do Ministério Público optou pela não intervenção no feito, nos termos do ATO n. 103/2004/PGJ (fls. 1550/1551).
Na sequência determinou-se o sobrestamento do feito até o julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do Tema n. 958, fundamentado na controvérsia acerca da abusividade da cobrança, em contratos bancários, de serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem dado em garantia, matérias relacionadas a presente causa (fls. 1564/1565).
A autora requereu novamente a suspensão da exigibilidade do crédito, desta vez mediante oferecimento de seguro garantia, bem como informou o julgamento do Tema 958, colacioando documentos (fls. 1569/1636).
Foi deferida antecipação de tutela e determinada a intimação do réu quanto aos novos documentos (fls. 1637/1638), o qual manifestou-se e na mesma oportunidade também apresentou documentação (fls. 1641/1673).
Após, deu-se vista à parte contrária, que requereu o prosseguimento do feito (fls. 1676/1685).
É o relatório.
Sobreveio a sentença, de lavra do MM. Juíz Luis Francisco Delpizzo Miranda, decidindo antecipadamente a lide, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, bem como das custas processuais finais.
Comunique-se o teor da presente sentença no recurso de agravo de instrumento.
Não haverá reexame necessário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Foram opostos embargos de declaração por ambas as partes (Evento 62, EMBDECL117 e Evento 63, PET118), que restaram rejeitados (Evento 67, SENT121).
Irresignado, BV Financeira S.A - Crédito, Financiamento e Investimento interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese: a) a nulidade das decisões proferidas nos processos administrativos, ante a ilegitimidade do PROCON para julgar os conflitos decorrentes da relação entre consumidores e prestadores de serviços; b) a possibilidade de revisão do ato administrativo, sujeito ao exame judicial; c) a nulidade das multas impostas, em razão da ausência de fundamento legítimo para a sua condenação; d) ilegalidade do processo administrativo pela inobservância do princípio da razoabilidade e inexistência de defeito na prestação de serviço; e) violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação das penalidades, inclusive quanto ao valor arbitrado. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, a fim de que seja julgado procedente o pedido formulado, com a declaração de nulidade da penalidade imposta, ou, ainda, subsidiariamente, a redução do respectivo quantum, invertidos os ônus sucumbenciais (Evento 75).
Intimado, o Estado de Santa Catarina apresentou contrarrazões, oportunidade em que afirmou a regularidade dos procedimentos administrativos instaurados, bem como a legitimidade da atuação do PROCON na fiscalização das infrações à legislação consumerista. Disse que atuou no exercício legítimo do poder de polícia, nos termos do art. 55 da Lei n. 8.078/90 e do Decreto n. 2.181/97, não havendo violação aos princípios da separação dos poderes, da motivação e da legalidade e que a sanção foi aplicada dentro dos limites normativos estabelecidos, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação da multa. Em tais termos, clamou pela manutenção da sentença (Evento 81).
O Ministério Público deixou de apresentar manifestação quanto ao mérito do apelo, por não vislumbrar interesse público que justifique a sua intervenção no presente feito (Evento 87).
Ato contínuo, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
Este é o relatório.
VOTO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação dos processos administrativos e manteve o valor das multas impostas pelo órgão municipal de proteção ao consumidor - PROCON.
Consta dos autos que foram deflagrados os seguintes processos administrativos perante o PROCON/SC, em face de BV Financeira S.A - Crédito, Financiamento e Investimento: nº 0111-008.605-9, n° 0111-010.707-3, nº 0111- 008.691-2, nº 0111-007.995-0, nº 0112-001.191-0, nº 0111-009.970-2, nº 0111-008.545-3, nº 0111-009.594-8, nº 0112-005.142-3, nº 0112-003.855-1, nº 0111-010.527-1, nº 0112- 017.514-7, nº 0111-012.039-3, nº 0111-008.797-4, nº 0111-009.373-0, nº 0111-009.307-0, nº 0111-009.539-8, e nº 0112-022.744-4. Nas reclamações, os consumidores se insurgiam quanto à cobrança em contratos de empréstimo consignado e financiamento, firmados entre novembro de 2009 e dezembro 2010, das tarifas de registro de contrato, avaliação do bem e ressarcimento de serviços de terceiros.
Em todas as reclamações administrativas referidas, foram proferidas decisões entendendo pela ilegalidade da cobrança da tarifa por serviços de terceiros - e ainda, nas Reclamações nº 0112-003.855-1, nº 0112-001.191-0 e nº 0112-017.514-7, o órgão de proteção ao consumidor entendeu que também seria ilegal a cobrança da tarifa de registro de contrato, sendo a mesma considerada excessiva - com a condenação da Autora ao pagamento de multa administrativa no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) para cada um dos procedimentos administrativos (Evento 1, INF4-INF44).
Pertinente registrar que, mesmo a reclamação de apenas um consumidor contra o fornecedor enseja a aplicação de sanção administrativa, quando constatada a violação às normas consumeristas.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) há muito assentou ser legítima a atuação do PROCON em tais casos, pouco importando se a transgressão da norma se deu em prejuízo de apenas um ou em face da coletividade dos consumidores. Nesse sentido:
É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a sanção administrativa prevista no artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor funda-se no Poder de Polícia que o PROCON detém para aplicar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei n. 8.078/1990, independentemente da reclamação ser realizada por um único consumidor, por dez, cem ou milhares de consumidores. (STJ, AgInt no REsp 1594667/MG, rel. Min. Regina Helena Costa, j. 04/08/2016).
Nada obstante controvérsia outrora existente, a jurisprudência desta Corte caminhou para a adoção do entendimento sufragado pelo STJ, que admite a aplicação de sanção administrativa - notadamente a multa - pelo PROCON, no exercício legítimo da função fiscalizatória e punitiva, conforme estabelecido nos arts. 55, § 1º e 56, parágrafo único, da Lei n. 8.078/90 e arts. 2º, 4º, incisos III e IV, 5º e 18, § 2º, do Decreto Federal n. 2.181/97.
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