Acórdão Nº 0304946-43.2017.8.24.0020 do Segunda Câmara de Direito Civil, 09-09-2021

Número do processo0304946-43.2017.8.24.0020
Data09 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0304946-43.2017.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ

APELANTE: FLORISA VEICULOS LTDA (AUTOR) APELANTE: EDER JARDON DOMICIANO PEREIRA (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Someval - Sociedade Mercantil de Veículos Automotores Ltda., atualmente denominada como Florisa Veículos Ltda., ajuizou "ação de reparação de danos" em desfavor de Eder Jardon Domiciano Pereira, alegando, em resumo, as seguintes assertivas: i) no ano de 2015, a empresa autora ajustou negócio de compra e venda com o réu, relativo ao veículo Fiat Uno Way 1.4, modelo 2013, placas MKP 6007, no valor total de R$ 31.900,00 (trinta e um mil e novecentos reais); ii) em seguida, o réu ajuizou demanda autuada sob o n. 0305075-82.2016.8.24.0020, visando a rescisão contratual e a condenação da autora ao pagamento de indenização a título de dano moral, sob a justificativa de falha na prestação dos serviços; iii) contudo, a rescisão do contrato não foi objeto de controvérsia, uma vez que a autora também entendeu pela sua necessidade, em virtude do inadimplemento contratual do réu; iv) durante o trâmite processual, o veículo acabou sendo apreendido pela autoridade policial, diante da falta de licenciamento, sendo que quando da entrega do bem ao réu, o carro se encontrava licenciado, sem restrição de circulação; v) a rescisão do contrato ocorreu nos autos n. 0305075-82.2016.8.24.0020. Ao final, em razão dos gastos despendidos em razão da restituição do veículo no pátio do Departamento Estadual de Trânsito Estadual, a autora requereu a condenação do réu ao pagamento de R$ 6.508,32 (seis mil reais, quinhentos e oito reais e trinta e dois centavos), referentes aos valores de depreciação, avarias, licenciamento, multas, diárias e guincho. Juntou documentos (evento 1).

Citado, o réu apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, a necessidade de concessão da gratuidade judiciária e o instituto da coisa julgada em relação ao pedido contraposto da autora nos autos n. 0305075-82.2016.8.24.0020. No mérito, aduziu que adquiriu da autora o veículo Ford Fiesta, placas AKP 2451, todavia, em virtude dos problemas apresentados, devolveu o bem e lhe foi oferecido em comodato o automóvel Fiat Uno Way, placas MKP 6007, o qual já estava com IPVA atrasado. Ainda, alegou que os orçamentos juntados ao feito são datados em 19-5-2017 e 18-5-2017, sendo que o veículo Fiat Uno Way foi adquirido por terceiro na data de 16-5-2017 e o registro de alienação fiduciária ocorreu em 8-5-2017. Sendo assim, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (evento 44).

Houve réplica (evento 51).

Em decisão saneadora, restou deferida a produção de prova oral (evento 63). Por meio de carta precatória foram ouvidas as testemunhas arroladas pela autora (evento 87).

Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos ao réu em razão da interposição de agravo de instrumento (evento 81).

As partes apresentaram alegações finais nos eventos 92 e 97.

Em seguida, sobreveio sentença prolatada pelo magistrado a quo, nos seguintes termos (evento 100):

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 3.948,32 ( três mil novecentos e quarenta e oito reais e trinta e dois centavos), valor este que deverá ser acrescido de correção monetária a partir do desembolso e juros de mora a contar da citação.

Considerando que a autora decaiu em parte mínima do pedido, condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85 § 2º do CPC, incidindo na espécie o artigo 98 § 3º do CPC.

P.R.I

O réu opôs embargos de declaração (evento 105), os quais foram rejeitados (evento 107).

Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, a necessidade de reconhecimento do contrato de comodato do veículo Fiat Uno Way, placas MKP 6007, diante dos problemas apresentados no automóvel adquirido com a ré, qual seja, Ford Fiesta, placas AKP 2451, a fim de justificar a pretensa improcedência dos pedidos iniciais, que se referem aos gastos despendidos pela autora quando da restituição do Fiat Uno Way no pátio do Detran/SC. Além disso, suscita que os orçamentos juntados ao feito são datados em 19-5-2017 e 18-5-2017, sendo que o veículo Fiat Uno Way foi adquirido por terceiro na data de 16-5-2017 e o registro de alienação fiduciária ocorreu em 8-5-2017. Por fim, requer a redistribuição dos ônus sucumbenciais, sob o argumento de que a autora decaiu em parte de seus pedidos (evento 112).

A empresa autora, por sua vez, apresentou recurso adesivo, defendendo, em suma, a necessidade de reforma da sentença, com o objetivo de que o réu seja condenado ao pagamento da depreciação do veículo Fiat Uno Way enquanto estava em sua posse, sob o fundamento de que a coisa julgada dos autos n. 0305075-82.2016.8.24.0020 se limita a parte dispositiva da sentença, não se estendendo a sua motivação (evento 118).

Com as contrarrazões (eventos 119 e 128), os autos ascenderam a esta eg. Corte de Justiça.

Em despacho, a autora foi intimada para efetuar o pagamento do preparo recursal em dobro, sob pena de deserção (evento 11). Após, a autora opôs embargos de declaração (evento 15), os quais foram não foram conhecidos (evento 17).

A autora interpôs recurso de agravo interno contra a referida decisão. Em suas razões, argumenta, em resumo, que "a conclusão pela deserção do Recurso de Apelação interposto, sem esclarecimento acerca de qual o prazo adequado para recolhimento do preparo recursal, considerando-se a impossibilidade do sistema E-PROC, à época, de emissão prévia da guia, implica em nulidade do Julgado por ausência de fundamentação, em ofensa ao disposto no artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil", em conjunto de que "somente a partir de 28 de setembro de 2020 o sistema EPROC passou a admitir a emissão da guia de preparo recursal antes da interposição do recurso e, ainda, que na época a...

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