Acórdão Nº 0304947-09.2017.8.24.0091 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 07-04-2022

Número do processo0304947-09.2017.8.24.0091
Data07 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0304947-09.2017.8.24.0091/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) RECORRIDO: JORGE HENRIQUE COELHO SILVA (AUTOR)

RELATÓRIO

Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.

VOTO

Trata os autos de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para determinar que a parte ré realize o estorno do valor de R$ 9.800,00, o qual foi injustamente debitado da conta da parte autora.

Irresignada, a ré apelou a esta Colenda Turma de Recursos. Sustenta, em suma, que a fraude se deu em razão de culpa exclusiva da vítima e fato de terceiro (fraude). Pugna pelo afastamento da condenação.

O recurso, adianto, comporta acolhimento. Explico. Narra o autor que, na data de 03.08.2017, foi contatado por preposto da instituição financeira indicando a suspeita de fraude. Houve o relato de que o cancelamento não era possível imediatamente, devendo o autor entrar em contato com a central do banco para providenciar o bloqueio.

Ato contínuo, ligou imediatamente para a central através do número que estava no cartão, repassando dados à atendente que se passou por preposta do Banco do Brasil. Logo após, a pessoa enviou um mensageiro até a residência do autor para coletar o plástico cancelado. Em seguida, suspeitou tratar-se de fraude, verificou sua conta bancária e visualizou com um débito de R$9.800,00, na sequência comunicou ao banco, efetivou o cancelamento do cartão e registrou Boletim de ocorrência.

Conclui-se no caso que, o autor acreditou estar fornecendo dados para funcionários do Banco réu, para fins de solucionar problemas com seu cartão constatados pela instituição, uma vez que foi ela, aparentemente, que contatou o autor no primeiro momento. Não obstante, o autor alegue que tomou as providências após constatar a fraude (comunicação ao banco e boletim de ocorrência), esse movimento não foi em tempo de impedir a ação dos fraudadores, pois conforme ele mesmo alega, somente após verificar o débito na sua conta que tomou às medidas de prevenção.

Em que pese a instituição não negue a fraude, e não tenha juntado aos autos nenhuma prova, é clarividente que há culpa exclusiva da vítima! Isso porque a parte autora, em que pese este relator se compadeça da fraude sofrida, não agiu com o zelo necessário. Muito embora diga que tenha efetuado ligação para a central de atendimento do BB, não há qualquer prova nesse seguimento. O fato é que a parte autora deliberadamente entregou aos fraudadores não só o plástico com chip, mas também as informações pessoais necessárias para a concretização das compras fraudulentas.

Em situações como esta, "Se a autora, na exordial, confessa...

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